TJDFT - 0702485-31.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 07:43
Baixa Definitiva
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11/09/2024 07:43
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de YANNA THAINA SOARES CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702485-31.2022.8.07.0020 RECORRENTE: STYLOS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS - EIRELI RECORRIDA: YANNA THAINA SOARES CARVALHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, pois a parte autora e a parte ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo assim a incidência da legislação consumerista ao caso em tela. 2.
A postura da requerida em retardar a solicitação de retirada do nome da autora do registro de devedores, mantendo seu nome no Serasa por meses, foi devidamente confirmada, gerando danos extrapatrimoniais à consumidora. 3.
A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com os elementos extraídos do caso concreto, aliados a esses critérios traçados pela jurisprudência e pela doutrina, auxiliam na fixação do quantum indenizatório.
Sob esse enfoque, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 4.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Sentença mantida.
A parte recorrente sustenta que não é cabível a indenização por danos morais, uma vez que a recorrida já possuía, e ainda possui, seu nome negativado em razão de outros débitos.
Defende, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do próprio TJDFT.
Contudo, não indica afronta a qualquer dispositivo legal.
Nas contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (ID 62886574).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, porquanto a recorrente deixou de indicar qual dispositivo legal teria sido violado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, confira-se: “Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 2.371.232/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente, também não deve seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto aos paradigmas deste Tribunal de Justiça.
Com efeito, o STJ entende que “Aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/08/2024 15:20
Recurso Especial não admitido
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15/08/2024 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/08/2024 11:47
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/08/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:33
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:42
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2024 08:42
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 14:56
Conhecido o recurso de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/06/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 18:51
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/05/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/04/2024 11:32
Conhecido o recurso de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (APELANTE) e YANNA THAINA SOARES CARVALHO - CPF: *68.***.*04-12 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 18:18
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/02/2024 10:43
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/02/2024 07:23
Recebidos os autos
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07/02/2024 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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