TJDFT - 0702527-88.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0702527-88.2023.8.07.0006 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ROSANGELA GOMES DE ABREU, LIVIA DE ABREU REZENDE, MARIANA DE ABREU REZENDE CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte BANCO DO BRASIL SA intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 245232197).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 07/08/2025.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
07/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
01/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DE ABREU em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
14/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DE ABREU em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702527-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ROSANGELA GOMES DE ABREU, LIVIA DE ABREU REZENDE, MARIANA DE ABREU REZENDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Banco do Brasil alega contradição da sentença que julgou improcedente a ação monitória e a decisão que permitiu o processamento da ação.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
A contradição que viabiliza os embargos de declaração é aquela existente no próprio julgado.
Os embargos de declaração não viabilizam a análise de eventual contradição do ato questionado com outro ato, mesmo que praticado no mesmo processo.
Ademais, não há contradição entre as decisões.
O pedido do autor embargante foi julgado improcedente porque não foi demonstrada a existência de patrimônio do falecido devedor no momento da abertura da sucessão, de forma que os herdeiros do falecido, os réus deste processo, não poderiam ser responsabilizados pela dívida.
A decisão inicial admitiu o processamento da ação, tendo em vista ser necessária a dilação probatória para avaliação da existência de responsabilidade dos herdeiros.
Ambas as decisões são apropriadas e coerentes com o momento processual em que foram proferidas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIANA DE ABREU REZENDE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIVIA DE ABREU REZENDE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DE ABREU em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Portanto, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, resolvo o processo sem análise do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.Devido ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC.Arquivem-se os autos oportunamente. -
15/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DE ABREU em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702527-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ROSANGELA GOMES DE ABREU, LIVIA DE ABREU REZENDE, MARIANA DE ABREU REZENDE CERTIDÃO Tendo em vista o fim da suspensão determinada ao Id. 185371909, ficam as partes rés intimadas para apresentarem o inventário negativo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Sobradinho-DF, 8 de março de 2024 05:42:45.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
08/03/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 05:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DE ABREU em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:43
Outras decisões
-
22/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/10/2023 20:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:22
Outras decisões
-
19/10/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DE ABREU em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA DE ABREU REZENDE - CPF: *36.***.*76-76 (REQUERIDO) e MARIANA DE ABREU REZENDE - CPF: *55.***.*82-29 (REQUERIDO).
-
18/07/2023 19:32
Gratuidade da justiça não concedida a ROSANGELA GOMES DE ABREU - CPF: *92.***.*88-04 (REQUERIDO).
-
11/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 11:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:35
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
26/06/2023 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:10
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
29/03/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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