TJDFT - 0702640-30.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMIA DANIZ PEREIRA DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:44
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
27/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 10:14
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SAMIA DANIZ PEREIRA DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
12/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
29/01/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de SAMIA DANIZ PEREIRA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
08/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
16/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:48
Outras decisões
-
09/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702640-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
REU: SAMIA DANIZ PEREIRA DE SOUSA, LEONARDO HENRIQUE FERREIRA DESPACHO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 211201032, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
30/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2024 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702640-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
REU: SAMIA DANIZ PEREIRA DE SOUSA, LEONARDO HENRIQUE FERREIRA DECISÃO Ciente do teor do acórdão proferido em sede de apelação, que desconstituiu a sentença proferida, nos seguintes termos: "Dessa forma, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade recursal, acolho a preliminar de nulidade e DOU PROVIMENTO ao apelo para desconstituir a sentença resistida, determinando a inversão do ônus da prova em desfavor do autor/apelado.
Determino o retorno dos autos à instância de origem para conceder ao autor/apelado a oportunidade de produção de provas, deixando desde já autorizada a juntada dos documentos conforme pleiteado na petição de ID 59906973".
Houve inversão do ônus da prova, por decisão do e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para especificarem as provas, cientes da inversão do ônus.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:02
Outras decisões
-
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702640-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E.
TJDFT.
Faço, pois, os autos conclusos, considerando o teor do acórdão de ID 208835416.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 17:24:53.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
26/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702640-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
REU: SAMIA DANIZ PEREIRA DE SOUSA, LEONARDO HENRIQUE FERREIRA SENTENÇA SAMIA DANIZ PEREIRA DE SOUSA e LEONARDO HENRIQUE FERREIRA opuseram embargos de declaração de ID 192534269, em face da sentença, alegando a existência de omissão.
Regularmente intimada (ID 192558627), a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 193609859).
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que os recorrentes pretendem a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Particularmente acerca das ponderações dos embargantes, rememoro que a sentença embargada expressamente consignou: "Ocorre que, pelo teor do documento incontestavelmente subscrito pelo requerido (ID 153686049, p. 2 e ID 161916134, p. 5), há expressa a concordância do demandado com a assunção da obrigação de pagamento das despesas que resultassem de recusa do plano de saúde, senão veja-se: “Assumo total responsabilidade pelo pagamento dos custos advindos do tratamento a que for submetido (a) pela Rede D’Or São Luiz 0 Unidade Santa Helena, estando ciente de que estão incluídas neta autorização toda as despesas resultantes de exames e do consumo de material e de medicamentos utilizados nos cuidados médico-hospitalares que se fizerem necessários ao meu integral tratamento na UTI, inclusive materiais especiais, além de consumo de frigobar e despesas com acompanhante, caso não autorizadas pelo plano/seguro/convênio de saúde” (grifo no original) – ID 161916134, p. 5.
Nesse caso, inexiste vício quanto ao consentimento.
Em sede de contestação, os requeridos alegaram que a subscrição de tal Termo se deu em estado de coação, o que atrai a observância das normas previstas no artigo 151 e seguintes do Código Civil.
No caso em comento, é certo que havia temor à integridade e à vida da ora demandada, assim como ao feto, nos moldes do citado artigo 151.
No entanto, a continuidade do tratamento no Hospital autor não poderia ser feita sem a contraprestação, a qual o plano de saúde tinha se recusado a oferecer.
Nesse caso, a exigência da celebração do termo deve ser vista como exercício regular do direito do fornecedor do serviço, o que afasta o vício de consentimento nos moldes do artigo 153 do Código Civil." Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:45:28.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
18/04/2024 22:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Em face desses fundamentos, julgo procedente o pedido para condenar os demandados ao pagamento de R$ 38.396,97, atualizados desde 30/03/2018 e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da constituição em mora, ocorrida em 16/07/2018 (ID 153686052).
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. -
26/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702640-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
REU: SAMIA DANIZ PEREIRA DE SOUSA, LEONARDO HENRIQUE FERREIRA DECISÃO DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que o ponto controvertido é a atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos débitos hospitalares.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Os requeridos pleiteiam a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a parte autora possui “possui alta capacidade financeira e técnica, com efeito, detentora do armazenamento e controle de todas as informações pertinentes à sua relação contratual com o Plano de Saúde (...)” Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a finalidade da inversão do ônus da prova é propiciar equilíbrio entre as partes na produção probatória, concretizando o acesso à justiça.
Como medida extrema que é, exige satisfação de dois requisitos: verossimilhança das alegações, hipossuficiência do consumidor.
Verossimilhança das alegações significa que a narrativa do consumidor deverá ser dotada de forte conteúdo persuasivo, bem como estar acompanhada de indícios de prova, de modo a proporcionar um juízo razoável de probabilidade.
Hipossuficiência diz respeito à situação de desvantagem de produção de prova pelo consumidor em relação ao fornecedor.
Da análise do presente feito, não verifico verossimilhança nas alegações dos requeridos, tendo em vista que tentam se afastar da responsabilidade pelo pagamento dos débitos hospitalares, sob o argumento de que foram compelidos “a arcar com as obrigações que incumbem ao Plano de Saúde”.
Pelo exposto, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, a parte autora informou que possui interesse na “produção da prova documental com a juntada do prontuário médico que comprovará que todo o atendimento ocorreu de acordo com a literatura médica” (ID 185170507).
A parte ré quedou-se inerte.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a produção de prova documental complementar, consistente na juntada do prontuário médico da autora, para a resolução do mérito da demanda, portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de SAMIA DANIZ PEREIRA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 18:00
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
20/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
18/07/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de SAMIA DANIZ PEREIRA DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 22:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:53
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/03/2023 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:03
Deferido o pedido de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0045-50 (RECONVINTE).
-
27/03/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
27/03/2023 11:56
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/03/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/03/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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