TJDFT - 0702705-83.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:21
Baixa Definitiva
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19/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:20
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSIMEIRE SALVIANA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA.
RECURSO REPETITIVO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO.
PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Segundo Enunciados de Súmula nºs 539 e 541, do c.
Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para tal desiderato a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 2.
A utilização da Tabela Price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal de juros não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional. 3.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cobrança das Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato, desde que referente a serviço efetivamente prestado e inexista onerosidade excessiva. (REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino). 4.
A alegação de abuso na cobrança das tarifas deve ser objetivamente demonstrada, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado, sendo, pois, ônus da parte impugnante a demonstração do excesso segundo a média apurada no mercado à época da assinatura do contrato bancário. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
23/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:43
Conhecido o recurso de JOSIMEIRE SALVIANA DA SILVA - CPF: *05.***.*73-15 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 09:15
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/07/2024 20:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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