TJDFT - 0702047-07.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:48
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NAMI KUBO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702047-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NAMI KUBO EMBARGADO: MARCILENE FERREIRA SENTENÇA NAMI KUBO, qualificado nos autos, opôs embargos de terceiro em cumprimento de sentença que MARCILENE FERREIRA move contra Teodora Gomes da Silva Farias, alegando em resumo que adquiriu a posse do imóvel situado na Quadra 20, Conjunto B, Casa 26, Paranoá/DF.
No entanto, após a aquisição, o imóvel foi indicado à penhora pela embargada nos autos nº 0704895-69.2020.8.07.0008.
Tece considerações sobre sua boa-fé na aquisição do imóvel e requer a concessão da tutela provisória de urgência, visando o levantamento da penhora sobre o imóvel.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória de urgência.
Deferida a tutela provisória de urgência (ID 155713799).
A embargada, citado, se manifestou nos autos alegando que o imóvel foi cedido à embargante mediante fraude à execução, no que postulou a rejeição dos embargos.
A embargante se manifestou em réplica (ID 160246938).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cuida-se de embargos de terceiro, em que se discute a existência dos elementos caracterizadores de fraude à execução na cessão do imóvel objeto da penhora em discussão nestes autos.
No caso, o requisito objetivo (eventus damni), que se refere à disposição de bens em prejuízo ao credor ora embargado, é incontroverso, sendo certo que o estado de insolvência está patenteado nas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis nos autos do cumprimento de sentença.
Lado outro, não se presume o requisito subjetivo (consilium fraudis), sendo este compreendido pela manifesta intenção da embargante em prejudicar a embargada credora.
O Código de Processo Civil, ao versar sobre a ação de embargos de terceiro, confere legitimidade ativa ao adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que reconhece a ineficácia de alienação realizada em fraude à execução (art. 674, § 2.º, inciso II, CPC).
No caso, a embargante pretende por meio da presente ação que seja reconhecida a sua titularidade sobre os direitos possessórios do imóvel penhorado, argumentando que, na época da aquisição, não havia nenhuma anotação de restrição sobre o imóvel, tendo adquirido o bem de boa-fé.
Nesse contexto, restou demonstrado nos autos que, de fato, a embargante adquiriu os direitos possessórios de Vanderlei Bezerra do Vale, sendo certo que este já havia adquirido os mesmos direitos sobre o bem da devedora Teodora, em abril de 2022.
No que concerne à alegação de fraude à execução, para evitar desnecessária tautologia, ressalto que a matéria foi amplamente analisada nos autos n. 0704895-69.2020.8.07.0008, sendo que ali não houve demonstração de fraude na transmissão do bem e, por conseguinte, a penhora do imóvel situado na Quadra 20, Conjunto B, Casa 26, Paranoá/DF foi levantada.
O documento de ID 155590250, datado de 25.04.2022, demonstra que a Teodora Gomes da Silva Farias outorgou à embargante procuração para a transferência do imóvel ali indicado, sendo notório que tais mandatos são costumeiramente entabulados em casos de alienação de imóveis, ainda que não haja procuração in rem suam.
Conforme se depreende, o imóvel não possui matrícula, de modo que não seria possível averbar qualquer restrição sobre o bem.
A teor do que prevê a Súmula n.º 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Assim, não é possível reconhecer a fraude suscitada em razão da inexistência de prova de má-fé da adquirente ora embargante.
Também não restou demonstrado qualquer indício de consilium fraudis.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
PENHORA.REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. 1 Ao terceiro adquirente de boa-fé é facultado o uso dos embargos de terceiro para defesa da posse.
Não havendo registro da constrição judicial, o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do gravame transfere-se para o credor.
A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada. 2- Recurso especial conhecido e provido.” (STJ-4ª Turma, Resp n" 493.914-SP, Reg nº 2002/0166450-4, J. 08.04.2008, vu, Rel.
Min.FERNANDO GONÇALVES, in Jurisprudência do STJ).
Destarte, como não restou demonstrada a má-fé do embargante na aquisição do bem e, à época, não havia qualquer anotação restritiva sobre o imóvel, a procedência dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para determinar o levantamento da penhora do imóvel situado na Quadra 20, Conjunto B, Casa 26, Paranoá/DF , nos autos do cumprimento de sentença n. 0704895-69.2020.8.07.0008.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos do cumprimento de sentença e cumpram-se ali as presentes determinações.
Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, CPC.
Suspendo a exigibilidade de cobrança de tais despesas, porquanto a embargada é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 165989084).
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.
I.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 14:20:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/04/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:28
Indeferido o pedido de MARCILENE FERREIRA - CPF: *10.***.*27-60 (EMBARGADO)
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01/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de NAMI KUBO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 23:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:39
Outras decisões
-
01/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702047-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NAMI KUBO EMBARGADO: MARCILENE FERREIRA DECISÃO Procedo ao CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/09/2023, tendo em vista que as testemunhas arroladas pela parte não foram localizadas por ocasião dos cumprimentos dos mandados expedidos.
Aguarde-se o decurso do prazo relativo à certidão de ID 171509518 (22/09/2023).
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, façam os autos conclusos.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2023 18:42:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:01
Outras decisões
-
19/09/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 18:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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19/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702047-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NAMI KUBO EMBARGADO: MARCILENE FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 171332749 e 171443709, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702047-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NAMI KUBO EMBARGADO: MARCILENE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26 de setembro de 2023, às 14 horas, a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
O aplicativo MICROSOFT TEAMS é gratuito e pode ser encontrado no https://portal.office.com ou nas lojas de aplicativos dos celulares Androide ou IOS.
Em conformidade com o entendimento do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal; Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC; O link para acesso à audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODkzYWEwNGUtYjQzZS00ZTY5LTgwYmQtZmNmMjBhZGM0MDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a55221-3ee8-4986-a5d1-af2579ffd202%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fábio Martins de Lima, seguem orientações a partes, testemunhas e advogados: 1) A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. 1.1) Se estiver usando um dispositivo móvel (tablet ou celular) é necessário instalar a ferramenta, que pode ser baixado na loja de aplicativos do seu aparelho. 1.2) Caso use o computador, poderá acessar a sala pelo link indicado acima (ao acessar a sala pelo link, clicar em CONTINUAR NESTE NAVEGADOR). 1.3) Verifique com antecedência se o aparelho que você vai usar está funcionando corretamente. É recomendável que todos (partes, testemunhas e advogados) baixem a aplicação com alguma precedência de modo a evitar contratempos no momento do ato. 2) Procure estar em um local tranquilo e bem iluminado, com acesso à internet compatível. 3) É importante também que você tenha um documento de identificação pessoal em mãos, é possível que lhe seja requerido. 4) As testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente que as partes e os advogados, e também deverão estar separadas umas das outras, a fim de garantir a incomunicabilidade durante a realização do ato. 5) O Núcleo da Diretoria do Fórum do Paranoá está disponibilizando computadores nas salas T-21 e T-25, com acesso ao Microsoft TEAMS, exclusivamente para os jurisdicionados que não possuem meios de acesso e precisam de suporte para participarem das audiências realizadas por videoconferência designadas pelas unidades judiciárias.
Para utilização do espaço, necessário que as partes que necessitem de tal suporte solicitem previamente, devendo se apresentar ao Núcleo da Diretoria do Fórum do Paranoá, no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos antes do horário de início, os dados do processo e o link da audiência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
25/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702047-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NAMI KUBO EMBARGADO: MARCILENE FERREIRA DECISÃO Tendo em vista a informação contida na petição de ID 168577278, CANCELE-SE a audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 23/08/2023.
Designe-se nova data para a realização da audiência, intimando-se as testemunhas indicadas na petição de ID 163456687.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2023 18:28:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2023 19:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
22/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:09
Outras decisões
-
22/08/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702047-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NAMI KUBO EMBARGADO: MARCILENE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23/08/2023, às 14:00, a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
O aplicativo MICROSOFT TEAMS é gratuito e pode ser encontrado no https://portal.office.com ou nas lojas de aplicativos dos celulares Androide ou IOS.
Em conformidade com o entendimento do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal; Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
O link para acesso à audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjY1ZWUwODEtODk1OS00NjAzLTk0NGItNWQ1MjE0YTEwMTFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a55221-3ee8-4986-a5d1-af2579ffd202%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fábio Martins de Lima, seguem orientações a partes, testemunhas e advogados: 1) A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. 1.1) Se estiver usando um dispositivo móvel (tablet ou celular) é necessário instalar a ferramenta, que pode ser baixado na loja de aplicativos do seu aparelho. 1.2) Caso use o computador, poderá acessar a sala pelo link indicado acima (ao acessar a sala pelo link, clicar em CONTINUAR NESTE NAVEGADOR). 1.3) Verifique com antecedência se o aparelho que você vai usar está funcionando corretamente. É recomendável que todos (partes, testemunhas e advogados) baixem a aplicação com alguma precedência de modo a evitar contratempos no momento do ato. 2) Procure estar em um local tranquilo e bem iluminado, com acesso à internet compatível. 3) É importante também que você tenha um documento de identificação pessoal em mãos, é possível que lhe seja requerido. 4) As testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente que as partes e os advogados, e também deverão estar separadas umas das outras, a fim de garantir a incomunicabilidade durante a realização do ato. 5) Email da secretária de audiências do juízo para dúvidas operacionais: [email protected] DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702047-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NAMI KUBO EMBARGADO: MARCILENE FERREIRA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à embargada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a propriedade do imóvel em discussão.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova testemunhal e pelos documentos já juntados aos autos.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus e faculto ao autor a apresentação rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.
Faculto, ainda, ao autor a apresentação de alguma prova documental demonstrando o efetivo pagamento ao adquirir o imóvel, recebimento no local de correspondências, podendo ser, inclusive, faturas das concessionárias de serviços públicos de saneamento básico e energia (CEB e CAESB).
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Paranoá/DF, 20 de julho de 2023 15:13:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de NAMI KUBO em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 20:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
31/05/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2023 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
-
17/04/2023 18:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2023 11:50
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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