TJDFT - 0703038-24.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:47
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 16:28
Expedição de Termo.
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23/08/2024 16:25
Expedição de Termo.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703038-24.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BOA TRANSPORTES LTDA REVEL: EVA CRISTINA CAMPOS PANIFICADORA RIACHO FUNDO I LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BOA TRANSPORTES LTDA maneja ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra EVA CRISTINA CAMPOS PANIFICADORA RIACHO FUNDO I LTDA, partes qualificadas.
A ré foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação no ID 182746765, no endereço LOJA 1, LOTE 1, CONJUNTO 2 A, QS 14, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71825-402.
Depois, sobreveio notícia de penhora no rosto destes autos, decorrentes de decisões proferidas autos n.º 0734490-32.2023.8.07.0001, da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, de créditos favoráveis à autora, até o limite de R$ 510.000,00 (ID 180772541), e n.º 1096204-80.2023.8.26.0100, da 28ª Vara de Cível da Comarca de São Paulo, Foro Central, de créditos favoráveis à autora, até o limite de R$ 229.749,07 (ID 185756323).
A exequente foi intimada para atualizar o crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução.
Contudo, a exequente manifestou falta de interesse na continuidade da execução.
Decido.
Cuida-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 20/08/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. À secretaria para que expeça-se termos de penhora no rosto destes autos, decorrentes das decisões proferidas processos n.º 0734490-32.2023.8.07.0001, da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, de créditos favoráveis à autora, até o limite de R$ 510.000,00 (ID 180772541), e n.º 1096204-80.2023.8.26.0100, da 28ª Vara de Cível da Comarca de São Paulo, Foro Central, de créditos favoráveis à autora, até o limite de R$ 229.749,07 (ID 185756323).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
21/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:56
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 19:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 19:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:33
Deferido o pedido de BOA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
09/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703038-24.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte fica a exequente intimada para juntar planilha com o valor atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de EVA CRISTINA CAMPOS PANIFICADORA RIACHO FUNDO I LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 17:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 16:16
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:12
Deferido o pedido de BOA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
06/12/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de EVA CRISTINA CAMPOS PANIFICADORA RIACHO FUNDO I LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2023 13:41
Decorrido prazo de EVA CRISTINA CAMPOS PANIFICADORA RIACHO FUNDO I LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-29 (REVEL) em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de EVA CRISTINA CAMPOS PANIFICADORA RIACHO FUNDO I LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de EVA CRISTINA CAMPOS PANIFICADORA RIACHO FUNDO I LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:36
Outras decisões
-
16/03/2023 00:10
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/03/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/03/2023 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EVA CRISTINA CAMPOS PANIFICADORA RIACHO FUNDO I LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2022 12:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:45
Decorrido prazo de EVA CRISTINA CAMPOS PANIFICADORA RIACHO FUNDO I LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-29 (REU) em 19/10/2021.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de EVA CRISTINA CAMPOS PANIFICADORA RIACHO FUNDO I LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 14:41
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2021 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 17:39
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/05/2021 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/05/2021 15:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2021 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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