TJDFT - 0703295-12.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0703295-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXANDRE FINEAS LIMA E SOUSA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por Alexandre Fineas Lima e Sousa contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível do Guará/DF, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco de Brasília S/A (BRB).
Brevemente relatado.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito recursal, reitera o apelante o pedido de concessão da gratuidade da justiça nesta instância recursal, já indeferido na instância de origem (Id 72790311), com base nos poderes especiais outorgados na procuração Id 72790262.
O Código de Processo Civil, sobre o tema, prescreve: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Da análise dos dispositivos, nota-se que a declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento, embora necessária para a concessão do benefício, possui apenas presunção relativa.
A referida presunção, portanto, é passível de ser desconstituída pelo juízo quando existentes nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, nos termos do inciso § 2º do artigo 99 da mencionada lei processual.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ressalte-se, por oportuno, que a Lei 1.060/50, que regulamenta o instituto, dispõe no artigo 5º, não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, que pode o juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, desde que por decisão motivada: “Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” Nesse quadro, a análise do conjunto probatório se faz necessária para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade da justiça mediante valoração do julgador no caso concreto.
Destaca-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas.
Na espécie, considerando ser relativa a presunção de hipossuficiência emanada da declaração firmada pela parte, vislumbra-se que o benefício da gratuidade não deve lhe ser concedido.
O requerente reside em área nobre da Capital Federal, com custo de aluguel de R$ 3.700,00 (Id 72790289), Taxa de Condomínio de cerca de R$ 1.500,00 (Id 72790292), tem os filhos matriculados em escola particular (Id 72790290) e é servidor público federal estável do Ministério da Fazenda (Id 72790305), tendo auferido renda mensal bruta de R$ 28.790,67 e líquida de R$ 9.631,91; tudo a demonstrar que a parte possui padrão de vida muito acima da média nacional.
Cumpre salientar que a assunção voluntária de compromissos financeiros está adstrita à autodeterminação do indivíduo e as consequências de seus excessos não devem ser transferidas à sociedade.
Ou seja, não pode a parte pretender manter padrão de vida incompatível com sua renda e alegar hipossuficiência quando conveniente.
Prevalecendo entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que se tratariam pessoas desiguais de modo idêntico, fato que acarretaria prejuízo ao acesso à justiça, haja vista o Estado não se encontrar suficientemente preparado para arcar com o pagamento das custas judiciais de todos os cidadãos que requererem a gratuidade de justiça, ainda que cientes de não se enquadrarem nas exigências para a concessão do benefício.
Ademais, as custas judiciais neste Tribunal são módicas.
No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ INDEFERIR, SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC.
DOCUMENTAÇÃO DESCONSTITUINDO A PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
ENDIVIDAMENTOESPONTÂNEO. 1.
O § 2º do artigo 99 do CPC, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Além disso, o § 3º, do referido artigo, confere presunção relativa de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo tal declaração ser contestada pela parte contrária ou rejeitada por juízo competente, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2.
A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, porquanto a parte requerente aufere renda mensal superior a cinco (05) salários mínimos, segundo os parâmetros previstos na Resolução nº 140/15.
Ademais, a situação de endividamento voluntário não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1869985, 07472120420238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Sendo assim, com base no que consta dos autos, não é possível afirmar que o apelante está impossibilitado de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor apelante.
No prazo de 5 (cinco) dias, recolha-se o preparo, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 99, parágrafo 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
11/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 10:49
Juntada de termo
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11/11/2024 07:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE FINEAS LIMA E SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
20/01/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:48
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 01:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2022 02:19
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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13/11/2022 18:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 01:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
29/08/2022 23:27
Recebidos os autos
-
29/08/2022 23:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 23:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2022 01:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE FINEAS LIMA E SOUSA em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
08/06/2022 22:56
Recebidos os autos
-
08/06/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2022 02:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 01:28
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE FINEAS LIMA E SOUSA - CPF: *83.***.*66-91 (AUTOR).
-
13/05/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/04/2022 00:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
04/04/2022 13:42
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2022 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2022 16:49
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:49
Declarada incompetência
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01/04/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE FINEAS LIMA E SOUSA em 31/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 15:03
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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