TJDFT - 0703253-54.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:46
Baixa Definitiva
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15/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE LIMA FALEIRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BLUECAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS DO AUTOR E DAS DUAS RÉS.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL CONSERTO DE VEÍCULO.
PROGRAMA DE "PROTEÇÃO VEICULAR".
NATUREZA SECURITÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CDC.
APLICABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OFICINA – REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO AUTOMÓVEL.
PRAZO SUPERIOR A CEM DIAS.
AUTOR QUE UTILIZADA O AUTOMÓVEL PARA ATUAR COMO MOTORISTA DE APLICATIVOS.
LUCROS CESSANTES DEMONSTRADO EM PARTE.
DANOS MORAI.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A relação jurídica existente entre as partes, à qual aderiu o autor para ter acesso ao benefício chamado de "programa de proteção veicular", inobstante se organize a requerida na forma de "associação de benefícios", trata-se, na verdade, de uma relação de consumo, onde a entidade associativa referida se amoldura na figura do fornecedor (de serviços) do art. 3º do CDC, enquanto o autor associado aderente consubstancia-se em consumidor, na forma do art. 2º do estatuto consumerista.
Precedentes. 2.
A análise das condições da ação deve ser feita com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência. 2.1.
E, se não se pode admitir que a empresa que se traveste de seguradora seja excluída do polo passivo da lide, que dirá do pedido de exclusão da própria oficina a quem o autor imputa a falha na prestação dos serviços, em relação ao automóvel dele que lá foi deixado para a realização dos reparos que haviam sido autorizados pela primeira ré, a serem executados pela segunda requerida. 3.
Como a relação desenvolvida entre as partes é de consumo, aliada ao fato de que o autor desenvolvia atividade laboral que tinha relação com o automóvel do qual ficou privado por tanto tempo, é notório que as rés devem ser responsabilizadas pelos lucros cessantes, nos termos do art. 403 do Código Civil. 3.1.
A pandemia da Covid-19 não constitui motivo idôneo a justificar a demora excessiva para os reparos do veículo, especialmente porque, quando designada a data para entrega do serviço, tal flagelo mundial já era de conhecimento geral, portanto, previsível. 4.
Restando demonstrado o dano moral sofrido – em especial porque o autor ficou privado por meses da utilização do automóvel que era empregado como meio de sua subsistência –, há de ser mantida a condenação imposta na origem.
E o patamar estabelecido – R$ 7.000,00 (sete mil reais) – não destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de também –
por outro lado – evitar o enriquecimento ilícito do polo ativo da demanda. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Honorários majorados. -
01/02/2024 14:38
Conhecido o recurso de VICTOR HUGO DE LIMA FALEIRO - CPF: *42.***.*45-27 (APELANTE), BLUECAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-83 (APELANTE) e MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 31.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/09/2023 18:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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