TJDFT - 0703541-08.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 17:04
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
17/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703541-08.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: WAZ HARDWARE IMPORT E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a” e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
DIFAL.
REPERCURSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 1093.
EXIGÊNCIA DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
ANUAL E NONAGESIMAL.
APLICABILIDADE. 1.
A controvérsia relativa ao DIFAL foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do recurso extraordinário nº 1.287.019-DF, onde foi fixada a seguinte tese sob sistemática da repercussão geral (Tema n. º 1.093): "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.". 2.
Após o julgamento do Tema n.º 1.093-STF, houve inovação legislativa consubstanciada na aprovação da Lei Complementar Federal n.º 190/2022, que regula a nova relação jurídico-tributária instituída pela EC 87/2015, a qual criou para o remetente a responsabilidade tributária de recolher para o estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL), nas hipóteses em que o destinatário não for contribuinte do ICMS. 3.
Aplica-se ao caso as anterioridades previstas no artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ (anterioridade anual) e ‘c’ (anterioridade nonagesimal), da Constituição Federal, o que também se extrai da própria forma normativa subjacente estampada no artigo 3º da Lei Complementar n.º 190/2022, segundo a qual a norma entrará em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto no artigo 150, inciso III, alínea ‘c’, da Constituição Federal.
Precedentes TJDFT. 4.
A lei nova instituidora de normas concernentes ao Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (DIFAL-ICMS) deve respeitar o princípio da anterioridade constitucional estabelecido no artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c, da Carta Magna, o que somente autoriza a cobrança do DIFAL-ICMS a partir do exercício financeiro de 2023. 5.
Remessa necessária e apelo voluntário conhecidos e providos.
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional, afirmando que a restituição e a compensação de tributo indireto requerem a comprovação de ausência de repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização daquele que efetivamente o suportou, o que não ocorreu na espécie.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, inciso II, § 2º, inciso VII, ambos da Constituição Federal, asseverando que submeter a cobrança do DIFAL/ICMS à observância do princípio da anterioridade impede o regular exercício da competência tributária do Distrito Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à alegada afronta ao artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, motivo pelo qual deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
No sentido das razões recursais, confira-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Na linha da firme jurisprudência desta Corte Superior a compensação ou restituição de tributos indiretos (ICMS ou IPI) exige que o contribuinte de direito comprove que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito, nos termos do art. 166, do CTN” (AgInt no AREsp n. 2.205.613/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022” (RE 1426271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
06/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1226)
-
05/03/2024 08:08
Recurso especial admitido
-
04/03/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/02/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703541-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: WAZ HARDWARE IMPORT E COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, WAZ HARDWARE IMPORT E COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, WAZ HARDWARE IMPORT E COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
16/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de WAZ HARDWARE IMPORT E COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de WAZ HARDWARE IMPORT E COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de WAZ HARDWARE IMPORT E COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
02/01/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de WAZ HARDWARE IMPORT E COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de WAZ HARDWARE IMPORT E COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de WAZ HARDWARE IMPORT E COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/10/2023 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WAZ HARDWARE IMPORT E COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WAZ HARDWARE IMPORT E COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WAZ HARDWARE IMPORT E COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 23:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/09/2023 14:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
21/08/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:19
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
02/05/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:16
Recebidos os autos
-
01/03/2023 21:16
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/02/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:22
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
29/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/11/2022 02:22
Decorrido prazo de WAZ HARDWARE IMPORT E COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:05
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
07/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/09/2022 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 22:25
Recebidos os autos
-
23/08/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
25/07/2022 10:13
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:13
Indefiro
-
25/07/2022 09:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
-
25/07/2022 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
25/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
29/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2022 11:51
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2º Grau e do Conselho da Magistratura
-
20/06/2022 11:44
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
-
20/06/2022 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
20/06/2022 11:27
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
-
20/06/2022 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
20/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2022 10:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
07/06/2022 09:03
Recebidos os autos
-
07/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703554-12.2023.8.07.0005
Wanderson Lima de Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Monica Feitosa Soares
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 10:15
Processo nº 0703552-36.2019.8.07.0020
Marco Antonio Sobrinho Kubijan Matil
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 16:10
Processo nº 0703541-79.2020.8.07.0017
Veronica Barbosa Cezar
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2020 16:14
Processo nº 0703559-77.2022.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Jhonnathan Norberto Borges
Advogado: Rogerio Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 17:31
Processo nº 0703551-10.2021.8.07.0011
Convicta Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Adelson Viana da Silva
Advogado: Murilo Soares de Castilho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 23:45