TJDFT - 0715203-11.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 249921583), pois o valor localizado é irrisório em relação ao débito, sendo desbloqueado.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *44.***.*88-17, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
15/09/2025 20:12
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715203-11.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS VIEIRA YAMAGUTI DESPACHO Para análise do pedido ID242131671, traga a parte credora planilha detalhada e atualizada do débito.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
08/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:15
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:15
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:37
Outras decisões
-
25/04/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2025 07:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:34
Outras decisões
-
19/03/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
09/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:11
Outras decisões
-
22/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA YAMAGUTI em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:37
Outras decisões
-
31/08/2024 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA YAMAGUTI em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:53
Outras decisões
-
29/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:58
Outras decisões
-
18/07/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715203-11.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS VIEIRA YAMAGUTI CERTIDÃO Informe a parte interessada os dados bancários ou pix, se for CPF/CNPJ, da parte ou do procurador com poderes, para fins de expedição de alvará eletrônico para transferência determinada na decisão id 203199931, lembrando que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor.
Gama, 8 de julho de 2024 14:08:27.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715203-11.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS VIEIRA YAMAGUTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada em favor da parte credora, através dos meios legais necessários.
Após, indique a parte credora bens passíveis de penhora do devedor, para satisfação de seu crédito, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
08/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/07/2024 18:45
Outras decisões
-
05/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA YAMAGUTI em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:55
Outras decisões
-
27/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA YAMAGUTI em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715203-11.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS VIEIRA YAMAGUTI CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 30 de janeiro de 2024 12:38:09.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
30/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:40
Outras decisões
-
19/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 01:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:58
Outras decisões
-
09/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
22/08/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 18:24
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
21/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA YAMAGUTI em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em desfavor de LUCAS VIEIRA YAMAGUTI pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 2.988,80 (dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), referente a um contrato de prestação de serviços educacionais.
Narra que o Requerido contratou no dia 18 de janeiro de 2018 um curso junto a empresa Requerente no valor de R$ 3.510,00 (três mil e quinhentos e dez reais), contudo deixou de adimplir com R$1.409,99 (um mil e quatrocentos e nove reais e noventa e nove centavos), que atualizado e somado com os encargos contratuais chegam a quantia de R$ 2.988,80 (dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa a prestação de serviços educacionais de ID 145998302.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das mensalidades do curso adquirido.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$1.409,99 (um mil e quatrocentos e nove reais e noventa e nove centavos), conforme discriminado na inicial, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais de ID 145998302, acrescido dos encargos previsto no referido contrato, atualizado monetariamente segundo o INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:08
Outras decisões
-
26/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA YAMAGUTI em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
02/05/2023 13:59
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 01:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2023 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 20:47
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:47
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/02/2023 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2023 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/01/2023 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
30/12/2022 09:59
Recebidos os autos
-
30/12/2022 09:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/12/2022 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/12/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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