TJDFT - 0703554-12.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:27
Juntada de carta de guia
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03/09/2025 09:46
Expedição de Carta.
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26/08/2025 12:07
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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25/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 13:18
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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18/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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02/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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30/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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21/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:36
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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30/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0703554-12.2023.8.07.0005 Assunto: Extorsão (3420) Réu: WANDERSON LIMA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WANDERSON LIMA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, § 4º, no art. 158, caput, ambos do Código Penal; e no art. 47 da Lei das Contravenções Penais.
Aduziu a Ilustre Promotora de Justiça, na peça acusatória inicial (ID 156633044), o seguinte: “Entre 27 de Junho de 2022 e 11 de Julho de 2022, em Planaltina/DF, WANDERSON LIMA DE SOUSA, de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de alheio, ao receber dinheiro das vítimas Em segredo de justiça, pessoa com deficiência intelectual, e Em segredo de justiça, pessoa idosa, os induzindo e os mantendo em erro, mediante fraude, ao fazer acreditarem que era advogado e que lhes devia honorários advocatícios.
Também, WANDERSON LIMA DE SOUSA, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça, constrangeu, as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, ao exigir assinatura de contrato e o pagamento de honorários advocatícios sob pena de ter benefícios e aposentadorias canceladas.
Ainda, WANDERSON LIMA DE SOUSA, de forma livre e consciente, exerceu profissão de advogado, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
Consta dos autos que Renato é deficiente mental e não responde pelos atos da vida civil, que Messias, genitora de Renato, é pessoa idosa, e que Keyla é responsável por gerenciar toda a família e cuidar das questões administrativas e burocráticas relacionadas a Renato e Messias.
Consta ainda que a família de Renato conheceu WANDERSON na igreja que frequentam.
WANDERSON passou a auxiliar Keyla e Renato em pequenas viagens de carro em Planaltina, como ir ao CRAS, e à agência bancária.
Essas viagens eram feitas no carro de WANDERSON e Keyla custeava a gasolina.
WANDERSON tomou conhecimento que Renato teria direito a benefícios previdenciários perante o INSS, e se apresentou para a família como advogado e, afirmando exercer essa profissão, cobrou, inicialmente, o valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) para dar andamento aos trâmites para concessão do benefício de prestação continuada.
WANDERSON providenciou a atualização do cadastro de Renato perante o CRAS e o INSS, oportunidade em que os dados de Renato ficaram no aplicativo previdenciário no próprio celular de WANDERSON.
No entanto, WANDERSON não forneceu os dados de acesso e senhas para Keyla, quem é responsável por Renato, ficando WANDERSON único e exclusivamente com o acesso ao aplicativo do INSS.
Após alguns meses, WANDERSON exigiu que Keyla assinasse um documento a título de honorários advocatícios, cobrando 30% do valor total a ser recebido por Renato.
Na ocasião, WANDERSON disse a Keyla: “se você não assinar você vai ver”.
Em Maio de 2022 foi concedido o Benefício de Prestação Continuada para Renato, porém, o benefício era creditado com descontos.
A família de Renato achou estranhos tais descontos, e WANDERSON explicava que os descontos eram referentes ao Bolsa-família, e que estava tudo normal no pagamento.
Entretanto, WANDERSON havia feito dois empréstimos na contacorrente de Renato, sem o consentimento dele ou da família, e tentou justificar os descontos em folha, falseando a verdade.
A Sra.
Messias, mãe de Renato e pessoa idosa, não se convenceu dos argumentos apresentados por WANDERSON e o questionou argumentando que ela mesma era aposentada há muitos anos e, apesar de ser iletrada, sabia que quando a aposentadoria é concedida automaticamente, o bolsa-família é cancelado.
Porém, WANDERSON insistia em seu argumento, usando palavras rebuscadas e trazendo números de leis para fundamentar sua alegação.
Então, WANDERSON passou a cobrar insistentemente a Sra.
Messias, exigindo o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de adiantamento dos honorários advocatícios.
A Sra.
Messias lhe disse que não tinha esse valor disponível e nem poderia solicitar contratação de empréstimo perante o banco, porque já havia um empréstimo na conta bancária.
WANDERSON não se deu por satisfeito e determinou expressamente que Messias fizesse novo empréstimo, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para quitar o empréstimo anterior e o pagamento dos honorários, mas a idosa se recusou a contrair novo empréstimo.
Diante da negativa, WANDERSON ameaçou a idosa, afirmando que se não recebesse os R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ele mesmo pediria o cancelamento do benefício de Renato e da aposentadoria da idosa.
Messias acreditou que o suposto advogado poderia cancelar os pagamentos e fez empréstimo bancário para pagar WANDERSON.
Keyla, após tantas desconfianças, decidiu procurar a gerência do Banco do Brasil e do Banco Itaú para tomar ciência do que estava acontecendo.
Então, constatou que o valor de R$ 4.423,15 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e quinze centavos) referentes ao BPC de Renato foi sacado no dia 05/05/2022 e nem Keyla, nem a família, tinham conhecimento desse dinheiro e não tiveram acesso a esses valores.
Keyla descobriu a existência de dois empréstimos consignados na conta bancária de Renato, no valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), contratados em 84 parcelas, contratação de cartão de crédito de titularidade de Renato, e diversas faturas em atraso do cartão de crédito emitido em nome de Renato.
Desse modo, WANDERSON se apresentou como advogado habilitado e induziu uma falsa percepção da realidade, fazendo as vítimas acreditarem que o indiciado tinha habilitação jurídica para tratar de assuntos jurídicos e previdenciários como se advogado fosse.
Além disso, WANDERSON também se aproveitou da vulnerabilidade de Messias, senhora idosa, de 75 anos, iletrada, que apresenta problemas de saúde, para fazê-la acreditar que o indiciado era advogado e que ele tinha o poder de cancelar o benefício recebido por Renato e a sua aposentadoria”.
A denúncia foi recebida em 08/05/2023 (ID 157755029).
O réu foi devidamente citado (ID 160434631) e apresentou resposta à acusação (ID 160722094).
Por não existir hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de instrução e julgamento (ID 160741179).
No curso da instrução judicial, ouviu-se as vítimas Em segredo de justiça (IDs 180001540, 180001544, e 180005401) e Em segredo de justiça (ID180005408), as testemunhas Cláudia Pena (IDs180005421 e 180005423), Em segredo de justiça (ID180005427) e Almir Rangel de Souza Frota (ID 180005441), bem como o réu foi interrogado (IDs 180005444 e 180005445).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 179992171).
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência e requereu a condenação do acusado como incurso no art. 171, § 4º, no art. 158, caput, ambos do Código Penal; e no art. 47 da Lei das Contravenções Penais (ID 182164653).
A defesa pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, postulou a exclusão da agravante prevista no § 4º do art. 171 do CP, bem como o reconhecimento da “a litigância de má fé das vitimas (sic), pois estão usando o processo criminal como base para obter êxito em outras ações”(ID 184859041).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a prática dos delitos previstos no art. 171, § 4º, no art. 158, caput, ambos do Código Penal; e no art. 47 da Lei das Contravenções Penais.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) Ocorrência Policial (ID 152976640); b) Termo de Representação (ID 152976642); c) Documentos (ID 152977845); d) Informações (IDs 152977850 e 152977852); e) Relatório de Investigação (ID 152977855); e f) os depoimentos colhidos em juízo.
A autoria delitiva, da mesma forma, encontra respaldo na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em juízo, o acusado disse que era amigo da vítima Keyla.
Afirmou que não se apresentou como advogado às vítimas e que elas sabiam que era estudante na faculdade de Direito.
Relatou que foi procurado por Keyla e Messias, pois elas souberam que conseguiu benefício do INSS para seu filho que é autista.
Contou que foi procurado pelas vítimas para auxiliar por meio das vias administrativo Renato.
Keyla combinou de pagar 30% de “valor de atrasados” de Renato.
Prestou “consultoria” às vítimas, mandando documentação ao INSS e acompanhando as vítimas em agências bancárias.
Renato recebeu o benefício e cerca de R$ 4.000,00 atrasados.
Renato recebeu os valores e Keyla e Messias lhe adiantaram um dinheiro dos 30%.
Recebeu os R$ 4.000,00.
Soube que Renato já tinha o benefício, mas o INSS parou de pagá-lo porque não houve saque dos valores.
Baixou o aplicativo do INSS no celular de Keyla e passou a senha de acesso.
Não cobrou R$ 1.200,00 das vítimas.
Negou ameaçar a vítima Keyla para assinar um contrato de prestação de serviços.
A vítima Messias lhe procurou para fazer um empréstimo para reformar a casa.
Alegou que foram feitos 2 empréstimos, um de R$ 10.000,00 e outro de R$ 3.000,00.
Esclareceu que “cedeu” sua conta para receber o empréstimo de R$ 10.000,00 porque Keyla falou que recebia o benefício do Bolsa Família e não poderia receber mais de R$ 5.000,00 na conta dela.
Entregou o dinheiro de empréstimo em espécie.
O empréstimo de R$ 3.000,00 foi depositado na conta de Renato.
Keyla usava o cartão bancário de Renato para comprar produtos da Natura e revendê-los.
Emprestou R$ 3.000,00 a Keyla para pagar o advogado do irmão dela (IDs 180005444 e 180008645).
A testemunha Em segredo de justiça, em juízo, disse que conhece o réu há 12 anos.
Informou que Wanderson e Keyla eram amigos.
O réu estuda Direito, mas não sabe qual é o trabalho dele (ID180005427).
A testemunha Almir Rangel de Souza Frota declarou que há cerca de 2 anos o acusado foi ao seu escritório e falou que ajudava no processo de aposentadoria de algumas pessoas.
O réu contou que gostaria de indicar clientes para conseguir empréstimos em troca de uma comissão.
Relatou que fez empréstimos para as vítimas Messias e Renato por meio “online”.
O denunciado enviou os documentos para fazer o empréstimo (ID 180005441).
Em juízo, a vítima Keyla declarou que conhecia o réu e que ele falou que o advogado de seu irmão Renato não tinha feito nada para receber o BPC.
O réu levou Renato ao CRAS e fez o cadastro dele para receber o BPC.
Após, o denunciado contou que seu irmão receberia os valores atrasados pelo Banco do Brasil.
O acusado estudava Direito e fez o procedimento como advogado.
O réu se apresentou como advogado, foi ao banco e fez empréstimo em nome de Renato.
Não tinha conhecimento e não sabia que o acusado ia fazer os empréstimos na conta do seu irmão.
O denunciado foi à casa da mãe da declarante e tirou uma “selfie” de Renato e fez um empréstimo no valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais) sem que soubessem.
O acusado dizia que ia receber no dia 1º de Maio, mas não teve acesso ao dinheiro, nem o seu irmão.
O denunciado não lhe deu a senha e o acesso ao INSS.
Após descobrir “tudo isso aí”, o réu foi a sua casa e perguntou por que a tinha tirado o acesso dele ao INSS e a senha.
Procurou um advogado e soube que o acusado não poderia ficar com a senha e o acesso ao INSS.
Sua mãe fez um empréstimo para pagar R$ 5.000,00 que o denunciado cobrava de honorários para advogo.
Até o momento não recebeu o dinheiro atrasado de seu irmão no valor de R$ 40.000,00.
Não recebeu o dinheiro do INSS por interferência do acusado.
Foi a banco Itaú e descobriu que tinham 2 empréstimos em nome de seu irmão Renato.
O réu tinha acesso a todos os documentos de Renato e de sua mãe Messias.
O denunciado tirou diversas fotografias de seu irmão e falou que era para receber os valores atrasados do INSS.
O acusado disse que se não lhe entregassem R$ 5.000,00 os benefícios da sua mãe e de Renato seriam cancelados.
Sua mãe ficou com medo, fez o empréstimo de R$ 10.000,00 e entregou R$ 5.000,00 ao denunciado em espécie.
Confirmou que o denunciado foi à casa do seu pai e exigiu que assinasse um documento, pois era “procuradora” de Renato: “Se eu não assinasse, eu ia ver”.
O nome de Renato “sujou e foi pro SPC” e o Banco Itaú está descontando o dinheiro da conta dele.
Não autorizou ou sabia dos empréstimos em nome do irmão.
Asseverou que o denunciado lhe obrigou a assinar o documento.
Seu irmão Renato “não dá conta” de falar a respeito dos fatos porque é esquizofrênico.
Na casa do acusado tinha uma placa informando que “resolvia” BPC e LOA.
O réu cobrou 30% e contou que tinha advogado que cobrava até 50%.
Renato não sabe sacar dinheiro no banco.
Relatou que o denunciado levava seu irmão ao banco e sacava o dinheiro.
O acusado já se hospedou na sua casa por 25 dias (IDs 180001540, 180001544, e 180005401).
A vítima Em segredo de justiça, em juízo, confirmou que o acusado determinou que fizesse um empréstimo de R$ 10.000,00 para pagar um empréstimo anterior e pagar os honorários dele.
O denunciado falou que se não fizesse o empréstimo, ele cancelaria sua aposentadoria e o benefício de Renato.
Disse que não poderia fazer o empréstimo porque já devia, mas ele falou que podia.
Fez o novo empréstimo porque teve medo de ele “cortar” o benefício.
O acusado já ficou na casa de Keyla.
Relatou que o denunciado cobrou R$ 1.200,00 para fazer o serviço, mas o ele mudava o preço e foi aumentando.
Depois, o réu pediu para lhe pagar R$ 5.000,00.
Fez um empréstimo de R$ 10.000,00, pagou o banco e tirou R$ 5.000,00 para o acusado.
Entregou o dinheiro ao denunciado dentro do banco.
A ameaça ocorreu na casa de sua filha.
Informou que era aposentada e não tinha bolsa família.
Seu filho Renato já era aposentado.
O réu “alega” que é advogado (ID180005408).
Saliente-se que, em delitos patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos, como na hipótese em análise.
Nesse sentido já decidiu o TJDFT: “[...] 1.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando coesa, harmônica e corroborada por outros elementos de prova constantes nos autos”. (Acórdão 1852913, 07325682420218070001, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A policial civil Cláudia Pena, em juízo, declarou que a vítima Keyla registrou ocorrência policial noticiando que o réu falou que era advogado e que ele poderia auxiliar na concessão de benefícios previdenciários para Renato.
Keyla apresentou laudos constatando que não tem capacidade de entender os atos da vida civil.
Asseverou que Renato foi à delegacia e não foi possível manter conversa com ele.
O acusado cobraria 30% do valor atrasado como honorários.
Keyla relatou que, em determinado momento, o denunciado exigiu que a vítima Messias fizesse outro empréstimo de R$ 10.000,00 para pagar os honorários dele.
Keyla noticiou que o réu ameaçou Messias dizendo que se não pagasse os honorários cancelaria a aposentadoria dela e os benefícios de Renato.
Messias contraiu o empréstimo e passou o dinheiro para o acusado.
Keyla relatou que foi aberta uma conta bancária para Renato no Banco do Brasil e solicitado um cartão de crédito, mas Renato não usava esse tipo de serviço.
Soube que foram feitos dois empréstimos em nome de Renato e juntou os documentos ao inquérito.
Verificou a fatura e observou que algumas compras foram passadas na máquina do denunciado.
Keyla não sabia que os cartões de crédito tinham sido concedidos.
As vítimas Messias e Keyla não sacaram o benefício de R$ 4.432,00.
O acusado alegou que contratou os empréstimos em nome de Renato com a autorização de Keyla.
O banco informou que o empréstimo foi feito por meio de aplicativo de celular, de forma on line.
O denunciado falou que empréstimo foi realizado por aplicativo e tirou foto da vítima Renato.
O réu alegou que fez o empréstimo porque tinha parceria com um advogo, o qual pede os auxílios e recebe comissões.
Na delegacia, o denunciado falou que não se apresentou como advogado, mas consultor.
O acusado falou que prestou auxílio administrativo a Keyla e que os cartões de crédito foram solicitados por ela.
O réu disse que Keyla presenciou o saque do dinheiro.
Quanto ao Quanto ao empréstimo no valor de R$ 10.000,00 feito na conta de Renato, o acusado disse que passou o dinheiro para a família de Renato e pagou “aos pouquinhos”.
Entretanto, o réu não apresentou os comprovantes e falou que sacou o dinheiro em espécie.
O denunciado contou que tinha R$ 4.000,00 em espécie e passou para as vítimas.
O réu disse que Keyla lhe pediu dinheiro emprestado e transferiu R$ 3.000,00 para a conta dela.
O denunciado alegou que os pagamentos feitos na máquina dele ocorreram porque a esposa é consultora da Natura e que Keyla comprava produtos da Natura e passava o cartão na máquina.
Todavia, Keyla falou que não tinha feito negociação com a mulher do acusado.
Apurou que o cartão foi usado em um salão de beleza no qual a mulher do réu é cliente.
Logrou comprovar que o denunciado usou o cartão de Renato (IDs180005421 e 180005423).
Importa mencionar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, os depoimentos de policiais merecem a devida credibilidade no cotejo da prova produzida ao longo da persecução penal, na medida em que foram prestados por servidores públicos no exercício da função, gozando, pois, de presunção de veracidade, a qual somente deixa de prevalecer diante de prova suficiente em contrário – o que não ocorre no caso em apreço.
Depreende-se dos autos que o réu soube que Renato tinha direito a benefícios previdenciário e se apresentou como advogado.
O acusado cobrou inicialmente R$1.200,00 para conseguir a concessão do benefício de prestação continuada.
Após atualizar o cadastro de Renato perante o CRAS e o INSS, o denunciado não entregou os dados de acesso e as senhas a Keyla ou a Messias.
Posteriormente, o acusado exigiu que Keyla assinasse um documento cobrando 30% de valores atrasados do benefício como honorários advocatícios.
Keyla somente assinou o documento porque se sentiu ameaçada pelo denunciado.
Em maio de 2022, concedeu-se o benefício da prestação continuada a Renato, mas o crédito ocorria com descontos.
O acusado falou a família de Renato que os descontos seriam do Bolsa Família.
Apurou-se que existiam 2 empréstimos na conta corrente de Renato, que ocorreram sem o consentimento dele ou da família e o denunciado sabia dos empréstimos e tentou justificar os descontos folha.
O réu exigiu da vítima Messias o pagamento de R$5.000,00 a título de adiantamento dos honorários advocatícios, mas ela não tinha o dinheiro e havia um empréstimo no nome dela.
No entanto, o denunciado exigiu que Messias fizesse novo empréstimo de R$ 10.000,00 pagar o anterior e os honorários dele.
Diante da recusa inicial, o réu disse que se não recebesse a quantia de R$5.000,00 iria cancelar a aposentadoria dela e o benefício de Renato.
Messias ficou com medo, fez novo empréstimo e entregou a quantia exigida ao denunciado.
Não é crível o argumento do réu de que recebeu na conta dele o empréstimo de R$ 10.000,00 porque Keyla falou que recebia o benefício do Bolsa Família e não poderia receber mais de R$ 5.000,00 na conta dela.
As vítimas Keyla e Messias afirmaram que a segunda fez um empréstimo de R$ 10.000,00 e entregou R$ 5.000,00 em espécie ao denunciado.
A policial civil Cláudia apurou que o cartão de Renato foi usado em um salão de beleza frequentado pela mulher do acusado, o que revela que o denunciado usava o cartão da vítima.
De fato, os documentos de IDs 152977845 e 152977852 conseguiu empréstimos e cartão de crédito em nome da vítima Em segredo de justiça e obteve vantagem indevida em prejuízo das vítimas.
Portanto, restou evidenciado que o denunciado constrangeu as vítimas Messias e Keyla, pessoa idosa à época dos fatos (nascida em 13/03/1948), com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, ao exigir assinatura de contrato e o pagamento de honorários advocatícios sob pena de ter benefício de prestação continuada de Renato e a aposentadoria de Messias cancelados.
Do mesmo modo, está demonstrado que o acusado se apresentou às vítimas como advogado, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
Assim, as palavras seguras e coesas das vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliadas ao depoimento da policial civil que participou das investigações, demonstram a materialidade e autoria dos fatos descritos na denúncia.
Quanto ao pedido exclusão da agravante prevista no § 4º do art. 171 do CP, verifica-se no documento do INSS de ID 152977845, fls. 2, que a vítima Renato recebe o “benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência”.
No Protocolo do INSS sobre Roberto (ID 152977845, fls. 3) consta o nome de Keyla na parte de Procuradores/Representantes Legais.
Ademais, o Benefício de Prestação Continuada é um valor pago mensalmente ao idoso ou à pessoa de qualquer idade com deficiência.
Desse modo, inviável o presente pedido, pois está evidenciado que a vítima Renato é vulnerável.
Em relação ao crime de extorsão, incide a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, “h”, do CP, pois a vítima Messias é maior era 60 anos na época dos fatos (ID 152976640, fls. 2 – nascida em 13/03/1948).
Ante a condenação do réu, julgo prejudicado o pedido de condenação das vítimas por litigância de má fé, conforme postulou a defesa.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado WANDERSON LIMA DE SOUSA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 171, § 4º, do art. 158, caput, ambos do Código Penal; e do art. 47 da Lei das Contravenções Penais.
DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos arts 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria das reprimendas impostas ao réu, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado.
I) Estelionato. a) A culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade social da conduta, não extrapolou o tipo penal. b) O réu não possui antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam, também, elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar.
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e presente a de aumento prevista no § 4º do art. 171 do CP, elevo a reprimenda em 1/3, ficando a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 14 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
II) Extorsão. a) A culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade social da conduta, não extrapolou o tipo penal. b) O réu não possui antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam, também, elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Assim, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do CP, elevo a reprimenda em 1/6, ficando a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão.
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 13 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
III) Art. 47 da Lei de Contravenções Penais. a) A culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade social da conduta, não extrapolou o tipo penal. b) O réu não possui antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam, também, elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Assim, fixo a pena-base em 15 dias de prisão simples.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar.
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica a pena em 15 dias de prisão simples.
Diante do concurso material, procedo à cumulação das penas e fixo a reprimenda penal, em definitivo, em 6 anos de reclusão, mais 27 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, e 15 dias de prisão simples.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Quanto à pena de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e à primariedade, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, semiaberto (art. 33, §2º, do Código Penal).
Deixo de aplicar eventual detração de pena.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente pela pena aplicada ser superior a 4 anos.
Com relação à pena de prisão simples, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e à primariedade, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, aberto (art. 33, §2º, do Código Penal).
Deixo de aplicar eventual detração de pena.
Considerando que o réu preenche os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, cujos termos e condições deverão ser fixados pelo Juízo de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
FIANÇA E BENS APREENDIDOS Não há fiança vinculada ao processo.
Não há bens vinculados ao processo.
Como trânsito em julgado, cumpra-se.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA. concedo à presente sentença foça de mandado e de ofício.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: WANDERSON LIMA DE SOUSA Endereço: Quadra 6 Conjunto C, CASA 41, AP 01, Tel. 98277.6882, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73360-603 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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27/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
20/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
07/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
15/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
29/11/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/11/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 22:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
21/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:45
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
20/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
16/07/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
15/06/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:35
Outras decisões
-
01/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
01/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2023 20:17
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
25/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 12:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/03/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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