TJDFT - 0703515-10.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0703515-10.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: HILDETE PINHEIRO SILVA, MARGARIDA CAITANO DE ALMEIDA, MARIA CÉLIA BESSA E SOUZA, OTÁVIO FERREIRA COSTA, TERESINHA SOARES LOUREIRO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTES SALARIAIS.
PLANO COLLOR.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO CONCRETA E EXCEPCIONAL.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Considerando que as demandas tratam de matérias distintas e que possuem pedidos diferentes, não se vislumbra a identidade de elementos que caracteriza a litispendência. 2.
Reiteradamente têm decidido as Turmas Cíveis desta Corte de Justiça no sentido de que houve a interrupção da contagem do prazo prescricional dos cumprimentos individuais com o ajuizamento da execução coletiva promovida pelo SINDIRETA/DF tendo como objeto a sentença da ação coletiva n° 0013136-95.2000.8.07.0001, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Verifica-se que a sentença coletiva transitou em julgado em 27/11/2008 e o pedido de cumprimento de sentença foi manejado pelo Sindicato em 18/07/2011, interrompendo-se o prazo quinquenal de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Ademais, o trânsito em julgado do cumprimento de sentença coletiva promovido pelo SINDIRETA/DF, com o julgamento do Recurso Especial nº 1.754.067/DF, deu-se em 03/12/2019.
Dessa forma, o Sindicato e os substituídos dispunham do prazo remanescente de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para ajuizar a liquidação individual de sentença coletiva, metade do prazo quinquenal previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, o que, na espécie, foi observado, pois o presente pedido de liquidação de sentença coletiva foi aviado em 28/03/2022. 3.
Uma vez que o STJ afastou expressamente a possibilidade de limitação temporal no título judicial objeto da execução, descabe cogitar de alteração dos parâmetros apenas em cumprimento de sentença, nos termos do art. 507 do CPC. 4.
Quanto à possibilidade de compensação dos reajustes salariais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado com os reajustes posteriores, a partir do julgamento do AgInt no AREsp n° 465.900/DF, ocorrido em 08/02/2018, o tema foi revisitado pelo STJ, a fim de conferir um tratamento concreto para o caso e evitar o enriquecimento sem causa dos servidores em prejuízo do Erário (distinguishing em relação aos precedentes anteriores), passando a permitir a compensação dos reajustes concedidos pelo Distrito Federal mesmo antes do trânsito em julgado da ação coletiva, ainda que não tenha o Ente Distrital invocado tal questão na fase de conhecimento. 5.
Nos termos do que concluiu o Tribunal da Cidadania, não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do Erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, mormente considerando que o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes. 6.
A concessão dos reajustes salariais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, assegurados com a finalidade de recomposição salarial, sem a respectiva compensação com os reajustes autorizados pelos Decretos nº 12.728/90 e nº 12.947/90 com o mesmo objetivo, implicaria bis in idem, caracterizando um enriquecimento sem causa dos exequentes. 7.
Apelação cível dos exequentes conhecida e parcialmente provida.
Apelação cível do executado conhecida e desprovida.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 103, § 3º e 104, ambos do CDC, e 337, inciso VI e § 1º, 485, inciso V, e 502, todos do CPC, afirmando que deve ser reconhecida a litispendência.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ; c) artigo 884 do CC, alegando que admitir a utilização do atual vencimento, considerando que sobrevieram reajustes posteriores, significa a concessão de duplicidade de reajustes e enriquecimento sem causa.
Indica, quanto ao assunto, divergência jurisprudencial com julgados do STJ.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece subir com relação à indicada afronta ao artigo 884 do CC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Demais disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que as publicações concernentes à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
02/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de HILDETE PINHEIRO SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:21
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:38
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de HILDETE PINHEIRO SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:40
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/01/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 19:42
Recebidos os autos
-
24/11/2022 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/11/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/11/2022 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 00:54
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:56
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/10/2022 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:07
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de HILDETE PINHEIRO SILVA em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 07:58
Recebidos os autos
-
22/08/2022 07:58
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
19/08/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/08/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 07:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:47
Deferido o pedido de
-
21/07/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/07/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2022 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/06/2022 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:29
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:29
Declarada incompetência
-
28/03/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/03/2022 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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