TJDFT - 0703702-81.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/12/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ZB - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ZB - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/11/2024 10:34
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/11/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:27
Juntada de Petição de agravo
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08/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703702-81.2023.8.07.0018 RECORRENTE: ZB - TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “c”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL.
ICMS.
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETO Nº 18.955/1997.
REGULAMENTO GERAL DO ICMS – RICMS.
PROVAS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
O relator poderá conceder efeito suspensivo à apelação ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, quando estiverem presentes, cumulativa e concomitantemente, os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.012, § 4º). 2.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a ação improcedente. 3.
Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e compete ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373). 4.
O art. 22 da Lei Distrital nº 1.254/96 define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 5.
O remetente ou alienante de mercadoria inscrito no cadastro fiscal do Distrito Federal, na condição de tomador de serviço, é responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS cujo fato gerador seja o serviço de transporte interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestados por transportador autônomo ou empresa não inscrita no cadastro fiscal do Distrito Federal (Decreto Distrital nº 18.955/1997, Anexo IV, Caderno IV, Item 1.2). 6. É incabível a responsabilidade do remente da mercadoria pelo recolhimento do ICMS incidente sobre serviço de transporte interestadual quando este não figura como tomador de serviços e não possui cadastro fiscal no Distrito Federal.
Nesses casos, a responsabilidade é do transportador autônomo ou empresa não inscrita no Cadastro Fiscal do DF (Decreto Distrital nº 18.955/1997, Anexo IV, Caderno IV, Item 1.1). 7.
O Decreto Distrital nº 18.955/97 (RICMS-DF) regulamenta o ICMS no âmbito do Distrito Federal e decorre do poder regulamentar do Poder Executivo, sendo incabível a alegação e declaração de inconstitucionalidade contra decreto regulamentar. 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, pois indevida a alteração do sujeito passivo de obrigações relativas ao recolhimento de ICMS no caso dos autos.
Em sede de recurso extraordinário, defende a existência de repercussão geral e alega que o acórdão recorrido julgou válido o Decreto 18.955/1997, que não atende ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal ao permitir, injustificadamente, a substituição tributária.
Pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Celso Luiz de Oliveira, OAB/BA 17.279 e Aldemir Ferreira de Paula Augusto, OAB/BA 44.087.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
O especial não merece trânsito, ainda, quanto à apontada violação ao artigo 121 do CTN, pois “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Registre-se que já decidiu o STJ: “Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu.
Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024).
O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Com efeito, não houve julgamento de validade de lei contestada em face da Constituição Federal no caso dos autos.
Registre-se que, à luz da jurisprudência da Corte Suprema, é “Incabível a interposição do apelo extremo pelos permissivos das alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da CF, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco de julgar válida lei local contestada em face de lei federal.” (ARE 1487095 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024).
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados da recorrente, Celso Luiz de Oliveira, OAB/BA 17.279 e Aldemir Ferreira de Paula Augusto, OAB/BA 44.087.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
13/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 17:46
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/09/2024 17:46
Recurso Especial não admitido
-
11/09/2024 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/07/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2024 13:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:57
Conhecido o recurso de ZB - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-46 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:27
Juntada de pauta de julgamento
-
29/05/2024 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/05/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/05/2024 13:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:00
Conhecido em parte o recurso de ZB - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido
-
18/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 14:12
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/01/2024 13:54
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
08/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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