TJDFT - 0703745-49.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703745-49.2022.8.07.0019 RECORRENTE: VANDRE GONÇALVES FAUSTINO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 2.174.222/AL (Tema 1.351) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Com relação ao recurso extraordinário, tem-se que eventual posicionamento da Corte Superior sobre aquele tema controvertido, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a pretensão recursal deduzida.
Assim, mantém-se também sobrestado o apelo extremo, sob pena de vulneração ao postulado da economia processual e à própria sistemática vigente no CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
08/09/2025 15:45
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/09/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2025 19:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025.
-
07/08/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO DA PENA-BASE MAIOR QUE 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao delito.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
PENA DE MULTA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), que fixou a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
A Defesa alega, preliminarmente, nulidade do processo por ausência de representação da vítima.
No mérito, requer a redução da pena-base para fração de 1/8 (um oitavo), a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a diminuição da quantidade de dias-multa.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do processo por ausência de representação da vítima; (ii) avaliar a legalidade do aumento da pena-base em 1/6 (um sexto) da diferença entra as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, em razão dos antecedentes criminais; (iii) definir o regime inicial de cumprimento da pena; (iv) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a redução da quantidade de dias-multa.
III.
Razões de decidir 3.
A representação do ofendido para a deflagração da ação penal por estelionato prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da intenção da vítima em ver o réu processado.
No caso, essa manifestação ficou evidente no registro da ocorrência policial, no relato detalhado dos fatos e na apresentação de documentos que respaldam a pretensão punitiva, bem como no comparecimento da vítima em juízo.
Assim, não há nulidade por ausência de representação. 4.
O aumento da pena-base em 1/6 (um sexto) da diferença entra as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, acima da fração de 1/8 (um oitavo), fundamenta-se na expressiva quantidade de condenações transitadas em julgado do réu pelo mesmo crime, com o mesmo modus operandi, atendendo aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 5.
A fixação do regime semiaberto mostra-se adequada, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, diante da existência de múltiplos antecedentes criminais que justificam maior rigor na execução da reprimenda. 6.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois o réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, em razão doas diversas anotações configuradoras de maus antecedentes.
Da mesma forma, a suspensão condicional da pena não se aplica, conforme o art. 77, II, do Código Penal. 7.
A situação econômica do réu não tem influência na fixação da quantidade de dias-multa, repercutindo somente no valor unitário do dia-multa que, na hipótese, foi fixado em sua fração mínima, qual seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do crime.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e não provido. -
21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
17/07/2025 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 07:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:01
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
08/05/2025 20:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
08/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
29/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703739-08.2023.8.07.0019
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Pablo Matheus Santana dos Anjos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 16:16
Processo nº 0703665-13.2020.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Ana Terra Teixeira Leite
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2020 14:32
Processo nº 0703740-66.2022.8.07.0006
Rodrigo Santos da Silva
Denis de Andrade Moura
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 19:34
Processo nº 0703749-40.2018.8.07.0015
Prime Marketing Empreendimentos LTDA. - ...
&Quot;Massa Falida De&Quot; Personal Academia de P...
Advogado: Rafael Ferreira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2018 17:32
Processo nº 0703671-37.2018.8.07.0018
Maria da Conceicao Martins de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Souza Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2018 10:31