TJDFT - 0700319-79.2019.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:46
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
A parte credora foi intimada a providenciar o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional e quedou-se inerte, conforme andamento eletrônico do PJE.
Assim, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I do Código Civil, por tratar-se cumprimento de sentença relativo à aluguéis..
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
24/02/2024 05:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:25
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:25
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700319-79.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA EXECUTADO: NIVALDA SANTOS, MARIA EDILEUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ID178448606 da executada Maria Edileuza, ao bloqueio ID178071388 no valor de R$ 574,40 junto ao BRB, sob a alegação de que trata-se de conta salário, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV do CPC.
Anexa cópias do contracheque e extratos bancários.
Instada a se manifestar a exequente quedou-se inerte conforme andamento eletrônico do PJE.
Relatos decido.
Razão assiste a impugnante, da documentação apresenta vê-se que o bloqueio atingiu a sua conta salário e seu contracheque tem anotado que a mesma percebe brutos R$ 9.446,81, quantia que excede a cinquenta salários mínimos para se enquadrar na exceção prevista no § 2º da norma processual regente ao caso.
Do exposto, reconheço a impenhorabilidade da verba bloqueada e termino sua liberação através dos meios legais necessários.
Indique a parte exequente bens passíveis de penhora da parte executada, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
18/01/2024 09:43
Recebidos os autos
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18/01/2024 09:43
Deferido o pedido de MARIA EDILEUZA SANTOS - CPF: *20.***.*44-49 (EXECUTADO).
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:30
Recebidos os autos
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07/12/2023 07:30
Outras decisões
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30/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/11/2023 08:58
Recebidos os autos
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30/11/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:56
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 20:14
Recebidos os autos
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29/09/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700319-79.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA EXECUTADO: NIVALDA SANTOS, MARIA EDILEUZA SANTOS CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo da Decisão de ID 165870410.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 23 de agosto de 2023 16:31:02.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
23/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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30/07/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700319-79.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA EXECUTADO: NIVALDA SANTOS, MARIA EDILEUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a executada MARIA EDILEUZA SANTOS a penhora determinada sob o imóvel situado na chácara 01, Fazenda Mestre D’Armas, DF 345, KM 21, Planaltina-DF, ao o argumento de que o imóvel seria impenhorável porquanto bem de família, instruindo sua pretensão com as certidões negativas emitidas pelos ofícios de registro de imóveis do Distrito Federal.
Intimada para se manifestar, a parte exequente não logrou demonstrar que a parte adversa seria proprietária de outros bens imóveis, e tampouco apresentou circunstância hábil para elidir a impenhorabilidade alegada.
Isto porque a executada não é fiadora do contrato de locação, mas locatária.
A impenhorabilidade ditada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 constituiu matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 1.
A impenhorabilidade de bem de família traduz-se em matéria de ordem pública, arguível em qualquer momento e não se sujeita à preclusão. (...)"(Acórdão n.867618, 20150020006816AGI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 21/05/2015.
Pág.: 194).
No caso em análise, a executada, através de certidões de todos os Cartórios de registros de imóveis do Distrito Federal ( ID 158767921) demonstrou que possui um único imóvel.
Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados na lauda de ID 76552559 levam a conclusão de que a segunda executada utiliza o imóvel como moradia.
Observa-se, por conseguinte, que além de residir no imóvel penhorado, não dispõe de outros imóveis no Distrito Federal, impondo-se concluir, "ex vi" do disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que o bem constrito encontra-se sob o pálio da impenhorabilidade.
Nesse sentido, vejamos o julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE FAMILIA.
DESCONSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DISTRIBUIÇÃO DO ONUS DA PROVA AGRAVO IMPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência deste egrégio TJDFT que é ônus do executado demonstrar que o imóvel constrito se amolda a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990. 2.
Declarado pelos executados que não possuem bens a penhora e constando nos autos as certidões emitidas por todos os Registros de Imóveis do Distrito Federal que demonstram a existência de um único bem em nome deles - onde, inclusive, foram citados e possuem residência declarada no Fisco e -, deve-se presumir a sua impenhorabilidade até que o credor faça prova em contrário. 3.
Agravo conhecido e improvido. (Acórdão n.913124, 20150020274413AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, torno insubsistente a penhora determinada na Decisão de ID 150635842.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para promover o andamento ao feito, indicando bens do devedor passível de penhora, sob pena de retorno para a suspensão pelo prazo prescricional.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:38
Deferido o pedido de MARIA EDILEUZA SANTOS - CPF: *20.***.*44-49 (EXECUTADO).
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27/05/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:13
Outras decisões
-
24/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:53
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 23:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 15:30
Juntada de Petição de impugnação
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09/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:02
Indeferido o pedido de NIVALDA SANTOS - CPF: *23.***.*66-53 (EXECUTADO)
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09/03/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/03/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:26
Publicado Termo em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:14
Expedição de Termo.
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27/02/2023 23:42
Recebidos os autos
-
27/02/2023 23:42
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA - CPF: *98.***.*49-72 (EXEQUENTE).
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05/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 18/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 09/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:03
Expedição de Ofício.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 09:52
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:52
Deferido o pedido de
-
18/04/2022 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 22/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 15:17
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 20:54
Recebidos os autos
-
23/09/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/09/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:09
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 16:32
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 09:09
Recebidos os autos
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30/08/2021 09:09
Decisão interlocutória - deferimento
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25/08/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 19/08/2021.
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20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 29/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 15:01
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/07/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 08:42
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:42
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 10:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 07:38
Recebidos os autos
-
23/02/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2021 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 19:50
Recebidos os autos
-
20/01/2021 19:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/11/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 20:12
Recebidos os autos
-
10/11/2020 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Edital em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 09:14
Expedição de Edital.
-
26/10/2020 08:49
Recebidos os autos
-
26/10/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 17:18
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2020 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/10/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 08:32
Recebidos os autos
-
19/10/2020 08:32
Outras decisões
-
16/10/2020 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/10/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 08:33
Recebidos os autos
-
06/10/2020 08:33
Outras decisões
-
02/10/2020 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/10/2020 20:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:37
Expedição de Ofício.
-
30/06/2020 18:13
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2020 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 10:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2020 03:09
Publicado Edital em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 14:42
Expedição de Edital.
-
09/03/2020 15:33
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 03/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2020 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 05/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 00:12
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2020 09:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2020 09:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2020 09:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2020 09:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2020 09:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2020 09:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2020 09:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2019 15:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 02:53
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:26
Recebidos os autos
-
03/12/2019 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2019 10:12
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/11/2019 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/11/2019 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2019 04:30
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 17:02
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/10/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 11:57
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 14:37
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 15:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 01/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/09/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/09/2019 07:03
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 20:01
Recebidos os autos
-
05/09/2019 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/08/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 15:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BEZERRA em 31/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 11:13
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
24/07/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2019 18:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2019 10:15
Decorrido prazo de NIVALDA SANTOS em 13/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 06:20
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 03:17
Publicado Certidão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 18:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2019 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2019 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2019 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2019 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2019 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2019 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2019 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2019 13:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/03/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 17:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2019 17:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 18:32
Recebidos os autos
-
26/02/2019 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 05:36
Publicado Decisão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 14:43
Recebidos os autos
-
25/01/2019 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/01/2019 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/01/2019 15:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
21/01/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 15:31
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) alterada para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
21/01/2019 15:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
21/01/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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