TJDFT - 0706212-79.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RADII ALUGUEL DE MOTOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA DE ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 23:50
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 07:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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06/06/2025 07:00
Outras decisões
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04/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA DE ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706212-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AMORELLI DE ALBUQUERQUE REU: VILSON PEREIRA DE ALMEIDA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., RADII ALUGUEL DE MOTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
24/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 00:06
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMORELLI DE ALBUQUERQUE em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMORELLI DE ALBUQUERQUE em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/09/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706212-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AMORELLI DE ALBUQUERQUE REU: VILSON PEREIRA DE ALMEIDA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., RADII ALUGUEL DE MOTOS LTDA DECISÃO ALEXANDRE AMORELLI DE ALBUQUERQUE exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de VILSON PEREIRA DE ALMEIDA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e RADII ALUGUEL DE MOTOS LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter indenização por danos materiais e morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente na "suspensão da cobrança contratual a título de aluguel do veículo pela terceira ré, devendo retirar o nome do autor do rol de inadimplentes em um prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência" (ID: 165495640, item "Dos Pedidos", subitem a, p. 26).
Em síntese, a parte autora narra que foi vítima de acidente automobilístico em 16.12.2022, quando foi abalroado pelo veículo GM/CHEVROLET MONTANA, então conduzido pelo réu VILSON; que conduzia a motocicleta HONDA/CG 160, placa 5G05J91, a qual era alugada da ré RADII, utilizada para a prestação de serviços junto à plataforma eletrônica de aplicativo da ré UBER; que essa prestação de serviços era sua única fonte de renda e sustento; que a colisão se deu logo após a entrega de objeto pela plataforma mencionada.
A parte autora prossegue argumentando que recebeu atendimento médico prestado em virtude das lesões experimentadas, incluindo procedimento cirúrgico e o período necessário à sua recuperação; elenca, ainda, os prejuízos sofridos, no que pertine à cobrança dos valores contratuais decorrentes do aluguel firmado com a ré RADII e correlata inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes; aponta a responsabilidade exclusiva do réu VILSON em relação à dinâmica da colisão entre automóveis, incluindo assunção de culpa; sustenta o acionamento da ré UBER na via administrativa para recebimento de indenização securitária, sem êxito.
Diante disso, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 165495642 a ID: 165505207.
Após intimação do Juízo (ID: 165513402), o autor promoveu a emenda de ID: 168213899 a ID: 168213906. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão poderá ser objeto de ulterior impugnação ou revogação de ofício.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, porquanto os fatos jurídicos deduzidos na causa de pedir carecem de comprovação quanto aos seus efeitos em relação às providências almejadas liminarmente pelo autor, não havendo sequer indício de que a cobrança dos aluguéis da motocicleta, então utilizada pelo autor, fosse abusiva.
A propósito, o documento juntado no ID: 165505200 comprova que a cobrança feita pela ré RADII ao autor é anterior ao acidente que o enredou e, sob esse aspecto, é imprescindível a comprovação do nexo causal.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento, tampouco que haja risco ao resultado útil do processo.
Nessa ordem de ideias, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à imputação do dever de a parte ré indenizar a parte autora em virtude de acidente automobilístico, fundado em responsabilidade civil subjetiva, somente poderá ser apreciada através da cognição judicial plena e exauriente e mediante o exercício do amplo contraditório.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1328286, 07029348320218070000, Relator: Fernando Habibe, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.3.2021, publicado no DJe: 12.4.2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE GOLPE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. 1.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do novo Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados.
A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência vindicada, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão n. 1335358, 07484280520208070000, Relator: Fátima Rafael, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 20.4.2021, publicado no DJe: 6.5.2021).
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2023 10:04:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:25
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE AMORELLI DE ALBUQUERQUE - CPF: *12.***.*53-68 (AUTOR).
-
10/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2023 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706212-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AMORELLI DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: VILSON PEREIRA DE ALMEIDA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., RADII ALUGUEL DE MOTOS LTDA EMENDA 1.
Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação. 2.
Feito isso a parte autora deverá demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. 3.
Depois de cumpridas as determinações acima, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial, sobretudo quanto à correta exposição das causas próxima e remota de pedir relativas às ações cumuladas de modo objetivo (pluralidade de demandas) e subjetivo (pluralidade de réus) em decorrência do mesmo fato jurídico (acidente automobilístico ocorrido em 16.12.2022, entre 10h30min e 10h40min, na via pública NB 4 PLL 6, defronte ao posto Petrobrás, no Núcleo Bandeirante (DF).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2023 11:20:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF: *12.***.*53-68 Nome Completo: ALEXANDRE AMORELLI DE ALBUQUERQUE Nome da Mãe: NICOLINA AMORELLI DE ALBUQUERQUE Data de Nascimento: 30/08/1979 Título de Eleitor: 0040398641015 Endereço: R 01 CHACARA 13 B 100 VICENTE PIRES CEP: 72005-175 Municipio: BRASILIA UF: DF Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes DCF6973 DF AUDI/A3 1.8 2000 2001 ALEXANDRE A DE ALBUQUERQUE Não REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 31.***.***/0001-45 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 24/07/2018 NOME EMPRESARIAL ALEXANDRE AMORELLI DE ALBUQUERQUE *12.***.*53-68 TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) MAGO TORNADO ILIMITADO PORTE ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 53.20-2-01 - Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 47.52-1-00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 95.12-6-00 - Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 213-5 - Empresário (Individual) LOGRADOURO CRES RUA 1 CHACARA 13B NÚMERO 300 COMPLEMENTO ******** CEP 72.005-175 BAIRRO/DISTRITO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES MUNICÍPIO BRASILIA UF DF ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected] TELEFONE (61) 8191-0313 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 15/09/2022 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 17/07/2023 às 11:24:42 (data e hora de Brasília). -
17/07/2023 11:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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