TJDFT - 0713019-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 22:08
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713019-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, GENILTON GOMES DE ASSIS REQUERIDO: LENNIE CYNTHIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento submetido aos ditames instituídos pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA e GENILTON GOMES DE ASSIS em face de LENNIE CYNTHIA PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que firmaram com a requerida acordo verbal de parceira para prestação do serviço de corretagem que assumiram para venda dos imóveis de seus respectivos clientes.
Esclarecem que a requerida Lennie vendeu o apartamento de sua cliente Erika (terceiro) para Martin (terceiro), cliente do requerente Guilherme.
Acrescentam que Martin entregou como parte do pagamento devido à Érika um apartamento de sua propriedade, com intermediação realizada pelo requerente Guilherme.
Concluem informando que Érika comprou o imóvel de Rafael (terceiro), cliente do requerente Genilton.
Narram que as partes acordaram que os valores das comissões de corretagem que receberiam de seus respectivos clientes seriam divididos igualmente entre as partes (3 corretores de imóveis).
Alegam que a requerida, no entanto, deixou de lhes repassar parte do valor recebido de Érika a título de comissão de corretagem pela venda do apartamento de propriedade desta.
Aduzem que a requerida recebeu a quantia total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) de comissão e deste valor deveria repassar o importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para cada requerente.
Alegam que parte do valor foi repassada, restando devido ao primeiro requerente o valor de R$ 3.333,33 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos); e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o segundo requerente.
Pedem, ao final, seja a requerida condenada a lhes pagar o valor remanescentes da comissão de corretagem recebida, conforme pactuado elas partes.
A requerida argui preliminar de inépcia da inicial.
Sustenta que, inicialmente, as partes combinaram que as comissões seriam divididas igualmente entre os eles, e que, no entanto, ao longo das negociações envolvendo os imóveis houve quebra de confiança em relação aos requerentes, que não apresentaram os contratos de corretagem que realizaram com seus respectivos clientes.
Acrescenta que executou maior parcela do serviço, inclusive redigindo todos os contratos de compra e venda dos imóveis envolvidos no negócio.
Assevera que o requerente Genilton abandonou o serviço atinente à venda da casa de Rafael, adquirida por Érika, e que, por isso, teve que assumir a gestão documental do imóvel, que foi vendido como unidade imobiliária de 426,50 m2, quando, em verdade, trata-se de casa situada em um mesmo lote de 869 m2, que contém outra casa edificada.
Alega que a compra e venda da casa não foi concluída em virtude da necessidade de fracionamento das unidades que integram o mesmo lote.
Formula pedido contraposto para que os requerente sejam condenados a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido, decorrente das condutas dos requerentes de lhe expor a situação vexatória diante de seus clientes, comprometendo sua imagem como profissional.
Audiência de instrução realizada, conforme consignado ao id. 185461421. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil.
Na espécie, restou incontroverso (art. 374, II, do CPC) o fato de que as partes negociaram entre si dividirem em partes iguais as comissões de corretagem que receberiam de seus respectivos clientes, após as conclusões dos negócios envolvidos.
Do mesmo modo, a requerida reconheceu, em seu depoimento pessoal, que deixou de repassar aos requerentes os valores remanescentes que a eles caberiam da venda do imóvel que intermediou (proprietária Érika), ao argumento de que não houve pagamento da última parcela da comissão de corretagem devida por Érika, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) – conforme depoimento id. 185461443, aos 0hmin50ss.
Aduz que problemas com a documentação do imóvel vendido por Rafael e adquirido por Érika ensejou o desconto de tal quantia (R$ 9.000,00) do valor da comissão inicialmente ajustada (R$ 42.000,00).
Nesse contexto, em mensagens trocadas pelas partes, por meio do aplicativo WhatsApp (id. 174487981), a requerida informou que Érika, adquirente da casa de Arniqueira, decotou da comissão de corretagem o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em virtude da inviabilidade documental de regularização fundiária do terreno adquirido.
Falharam os 3 (três) corretores que atuavam em parceira ao não verificarem as condições documentais do imóvel, com mais responsabilidade sobre a problemática o requerente Genilton, que intermediou a venda deste imóvel, com o então proprietário Rafael Campos, sendo que o segundo requerente não constatou ou omitiu o fato de que se tratava de um único lote 869m2, do qual 426,50m2 somente seria cedido à Érika.
Acerca da documentação de transferência de titularidade do imóvel, restou suficientemente provado, pelo depoimento pessoal das partes e da testemunha E.
S.
D.
J., e bem assim, pelos “Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos” que instruem os autos, que a casa vendida por Rafael e adquirida por Érika integrava um mesmo lote que contém outra casa.
Ou seja, Rafael, por intermédio do requerente Genilton, vendeu um imóvel que não possui inscrição individualizada na Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Nos termos do art. 723 do Código Civil, o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Além disso, dispõe o parágrafo único do aludido dispositivo legal, que “o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio”.
Não se pode negar a dedicação e o empenho da requerida em solucionar o problema da documentação do imóvel, que demanda a necessária individualização da inscrição do lote adquirido nos órgãos do GDF, a fim de possibilitar a regularização fundiária que está sendo realizada pelo Distrito Federal na região de Arniqueira.
Desse modo, não merece prosperar a pretensão dos requerentes, ante a execução falha dos serviços por eles prestados, que acarretou o desconto da comissão devida à requerida e, bem assim, pelo serviço exclusivamente realizado pela requerida na tentativa de regularização da documentação do imóvel vendido por intermédio do requerente Genilton.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela requerida, não lhe assiste razão, posto que a situação por ela narrada não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade.
Ademais, não há provas produzidas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que comprovem que a condutas dos requerentes tenham de algum modo prejudicado sua imagem enquanto profissional.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
20/04/2024 10:38
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
08/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/02/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713019-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, GENILTON GOMES DE ASSIS REQUERIDO: LENNIE CYNTHIA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a fim de corrigir o erro material que consta no horário da audiência designada no sistema, no qual consta que ocorrerá às 15h, conforme certidão de designação no id. 182240731, a audiência determinada no presente processo será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MICROSOFT TEAMS no dia 01/02/2023, às 14h.
O ato ocorrerá através do mesmo link já disponibilizado na certidão de id. 182240731: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhkZDdhZDctYmViMS00NmZmLWFjMzMtNzMxZmU5YmY0OWZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22bbdb8568-fce4-4719-89b2-52cea6b4da8b%22%7d Águas Claras, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 -
29/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/12/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/10/2023 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023.
-
16/10/2023 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/10/2023 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 02:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713019-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, GENILTON GOMES DE ASSIS REQUERIDO: LENNIE CYNTHIA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2023 14:00, na Sala 17 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
21/09/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:51
Outras decisões
-
14/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
13/09/2023 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 02:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 08:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 08:10
Outras decisões
-
20/07/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713019-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, GENILTON GOMES DE ASSIS REQUERIDO: LENNIE CYNTHIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 12 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito/ Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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