TJDFT - 0704515-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 22:07
Recebidos os autos
-
05/12/2024 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
29/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 06:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
21/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704515-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DOMINGOS RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO PACHECO RAMOS REU: ANTENOR CORREIA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte Ré ANTENOR CORREIA SILVA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 15:10:27.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
01/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 05:23
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
25/03/2024 09:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTENOR CORREIA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DOMINGOS RAMOS em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704515-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DOMINGOS RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO PACHECO RAMOS REU: ANTENOR CORREIA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré: ANTENOR CORREIA SILVA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA DE ID 187648289 TEMPESTIVOS.
Nos termos da 01/2017, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:59:06.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
29/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2024 00:00
Intimação
DOMINGOS RAMOS ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c cobrança contra ANTENOR CORREIA SILVA aduzindo, em resumo, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, mas que a parte locatária encontra-se em mora com em relação pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, totalizando o débito no valor constante na planilha que instrui o feito.
Requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda, a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
Deferida a liminar, veio a notícia que o réu desocupou o imóvel - IDs 162898226 e 171593993.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte ré deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
A parte autora juntou a cópia do contrato de locação (ID 155191213), evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré..
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir do mês novembro de 2022 até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos, bem como os demais encargos locatícios referentes a multas rescisória e moratória, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
24/02/2024 02:35
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704515-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DOMINGOS RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO PACHECO RAMOS REU: ANTENOR CORREIA SILVA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
19/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ANTENOR CORREIA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTENOR CORREIA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DOMINGOS RAMOS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:38
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:38
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2023 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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