TJDFT - 0705621-93.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:21
Juntada de consulta sniper
-
05/05/2025 16:32
Juntada de consulta renajud
-
29/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 12:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de FABRIZIO AUGUSTO FERREIRA DA COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:24
Publicado Edital em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705621-93.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA EXECUTADO: FABRIZIO AUGUSTO FERREIRA DA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Sr(a).
FABRIZIO AUGUSTO FERREIRA DA COSTA - CPF: *04.***.*44-84 (EXECUTADO), nascido em 11/04/1987, filho de Iracema Maria Ferreira da Costa, demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0705621-93.2018.8.07.0014, requerida por ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em face de EXECUTADO: FABRIZIO AUGUSTO FERREIRA DA COSTA, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do débito de R$ 2.227,16 (dois mil e duzentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento, salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Advertências: Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015).
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015).
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 18 de julho de 2023.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
18/07/2023 18:42
Expedição de Edital.
-
18/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 23:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 23:13
Outras decisões
-
26/04/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de FABRIZIO AUGUSTO FERREIRA DA COSTA em 19/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Edital em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 20:46
Expedição de Edital.
-
27/08/2021 09:57
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
23/08/2021 15:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
23/08/2021 15:07
Transitado em Julgado em 16/06/2021
-
05/05/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:29
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
03/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:38
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2021 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/04/2021 13:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/04/2021 13:19
Recebidos os autos
-
14/08/2020 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 22:50
Recebidos os autos
-
20/07/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 22:50
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 02:53
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 02:53
Recebidos os autos
-
15/03/2020 22:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/12/2019 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 11:20
Publicado Certidão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 16:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 21:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/10/2019 05:30
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 14:13
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2019 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 21:47
Decorrido prazo de FABRIZIO AUGUSTO FERREIRA DA COSTA em 01/10/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 04:53
Publicado Edital em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 17:42
Expedição de Edital.
-
01/08/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2019 16:52
Juntada de aditamento
-
01/07/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 03:41
Publicado Certidão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 17:41
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 03:33
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 16:21
Recebidos os autos
-
22/04/2019 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2019 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/02/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2019.
-
08/02/2019 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 19:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/01/2019 19:13
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2019 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2018 18:19
Juntada de aditamento
-
12/12/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2018 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 14:41
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 05:52
Publicado Decisão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 14:39
Recebidos os autos
-
23/10/2018 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2018 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/10/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 17:19
Publicado Decisão em 17/10/2018.
-
17/10/2018 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 15:19
Recebidos os autos
-
11/10/2018 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2018 13:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
03/10/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 08:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
03/10/2018 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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