TJDFT - 0704552-93.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:18
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704552-93.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AVD AUTO VIDROS E ACESSORIOS LTDA REVEL: MOVEIS MESQUITA LTDA - ME REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 708,62.
Intimem-se a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 183997205 - Pág. 1. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 15:06
Deferido o pedido de AVD AUTO VIDROS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-35 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de AVD AUTO VIDROS E ACESSORIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de AVD AUTO VIDROS E ACESSORIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:01
Determinado o arquivamento
-
23/01/2024 04:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MOVEIS MESQUITA LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de AVD AUTO VIDROS E ACESSORIOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ELIANE MACIEL DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MOVEIS MESQUITA LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de AVD AUTO VIDROS E ACESSORIOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ELIANE MACIEL DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de AVD AUTO VIDROS E ACESSORIOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de AVD AUTO VIDROS E ACESSORIOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 01:21
Decorrido prazo de MOVEIS MESQUITA LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2023 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:28
Outras decisões
-
23/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/02/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:44
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/02/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
02/02/2023 18:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 01:07
Recebidos os autos
-
01/02/2023 01:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 10:44
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ELIANE MACIEL DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de AVD AUTO VIDROS E ACESSORIOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/11/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 09:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 22:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2022 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704538-94.2022.8.07.0016
Rafaella Barcellos Cavalcante Marinho
Elizania Pereira de Oliveira 36409920830
Advogado: Alessandra Maia Homem D'El-Rei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 14:52
Processo nº 0704547-84.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Orcino Alexandre Lopes Bahia Evangelista
Advogado: Jaciara Alves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2021 15:32
Processo nº 0704548-69.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Beatriz Marins Carneiro
Advogado: William dos Santos Vieira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2021 15:45
Processo nº 0704542-21.2023.8.07.0009
Luiza Liandro Soares
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Leonardo Lopes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2023 18:42
Processo nº 0704528-79.2024.8.07.0016
Rosangela Maria Siqueira Vidal
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 11:48