TJDFT - 0704688-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:30
Outras decisões
-
01/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:32
Outras decisões
-
27/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 08:49
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:49
Concedida a gratuidade da justiça a LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA - CPF: *58.***.*67-04 (EXECUTADO).
-
24/02/2025 08:49
Deferido em parte o pedido de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA - CPF: *58.***.*67-04 (EXECUTADO)
-
10/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/12/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704688-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 125.741,90.
Intime-se a parte vencida, REU: LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
18/07/2024 13:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:59
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
16/07/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 23:50
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
04/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:11
Outras decisões
-
19/06/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/04/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:51
Outras decisões
-
20/03/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704703-34.2023.8.07.0008
Luana Fragoso de Lira
Edithe Etelvina Lira
Advogado: Vanderson Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 13:18
Processo nº 0704670-76.2021.8.07.0020
Suzana Lima da Silva
Alfa Seguradora S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 08:15
Processo nº 0704665-89.2023.8.07.0018
Recanto Oil Auto Posto LTDA
Distrito Federal
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2023 20:12
Processo nº 0704600-53.2020.8.07.0001
Maria de Fatima de Sousa Sobral
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anna Cecilia Tiberio de Novais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 20:24
Processo nº 0704689-87.2022.8.07.0007
Tcharles Albert do Monte Soares
Ellen Almeida
Advogado: Delvandro Xavier de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 10:27