TJDFT - 0704929-13.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 18:42
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
05/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
05/09/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 03:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HELENA VAZ DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:29
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704929-13.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA ALE FRANZOSI EXECUTADO: HELENA VAZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença relativo ao pagamento de honorários advocatícios fixados por meio da sentença de ID 113228403 e majorados pelo Acórdão ID 172571430.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, requerendo, na oportunidade, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A decisão de ID 198230632 determinou a juntada de novos documentos, no entanto, a executada deixou deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 201271947.
Em razão disso, foi proferida decisão ao ID 201397500, indeferindo a gratuidade de justiça e, ainda, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao ID 204517617, a executada apresentou nova impugnação, juntando a documentação anteriormente solicitada e reiterando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, de forma retroativa. É o relatório.
Decido.
De início, considerando que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado pelas partes a qualquer momento no curso do processo, recebo a impugnação como simples petição e passo à análise do pedido.
Da análise da documentação trazida pela executada, verifico que esta aufere renda mensal bruta inferior à 5 (cinco) salários mínimos e possui gastos compatíveis com sua condição econômica.
Ressalta-se que, na ausência de critérios legais objetivos no CPC e na Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, para a aferir a miserabilidade jurídica, este Tribunal de Justiça tem aplicado os parâmetros da Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal - CSDPDF, que caracteriza situação de vulnerabilidade o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos (Acórdão 1885009, 07065393220248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, restando comprovada a hipossuficiência econômica atual da executada, necessária a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Todavia, esclareço que a medida não possui efeitos retroativos, de modo que não se aplica à condenação pretérita realizada nos autos.
Assim, informo, desde já, que não há que se falar em isenção de pagamento de custas e honorários já arbitrados, inclusive, aqueles que envolvem o presente cumprimento de sentença, visto que os efeitos das benesses da justiça gratuita se iniciam a partir do deferimento.
Cito, a seguir, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITO EX NUNC.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIAS PRETÉRITAS AO REQUERIMENTO.
INANTINGÍVEIS.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido para receber os benefícios da gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, bastando a declaração pela parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, e desde que não haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Inteligência dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2.
Não obstante se admita a concessão da justiça gratuita em qualquer momento processual, os efeitos da benesse só podem surtir para os atos ocorridos após a sua concessão, não havendo a possibilidade de retroagir para alcançar atos pretéritos. 3.
No caso em análise, a agravante pleiteou a gratuidade de justiça após o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual eventual concessão superveniente do benefício não desincumbirá a parte dos ônus sucumbenciais já suportados, não havendo que se falar em reforma da decisão agravada. 4.
Tendo em vista que não se vislumbra elementos concretos e hábeis a demonstrar sua insuficiência financeira da agravante, não faz legítima a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1629283, 07241428920228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFEITOS PRETÉRITOS.
REVELIA.
PRELIMINAR.
CITAÇÃO.
CARTA COM AR.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ASSINATURA E NÚMERO DA CÉDULA DE IDENTIDADE DO RECEBEDOR.
ATO CITATÓRIO VÁLIDO.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
MEIO ELETRÔNICO.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste examinar o requerimento de gratuidade de justiça, bem como a questão preliminar alusiva ao alegado cerceamento do exercício do contraditório, à visa da pretensa nulidade do ato de citação, em razão do recebimento da respectiva carta por terceiro.
Quanto ao mais é necessário verificar se o instrumento representativo do crédito pretendido se reveste de certeza e liquidez. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). 2.1.
No caso em exame, diante do valor da remuneração mensal auferida pela recorrente, está demonstrada a hipossuficiência alegada. 3.
A gratuidade de justiça não produz, curialmente, "efeitos retroativos" pois não pode ser concedida com fundamento em situações pretéritas, devendo ser considerada a situação econômica referente ao momento em que é formulado o respectivo requerimento. 3.1.
A gratuidade de justiça deferida em sede recursal produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 3.2.
A obrigação previamente constituída pela sentença, relativamente às respectivas despesas do processo, continuam a ser exigíveis pelo credor. 4. É válida a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria nos condomínio edilícios, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.
A concessão de Crédito Direto ao Consumidor pode decorrer da celebração do negócio jurídico em destaque, eventualmente efetuada por meio eletrônico (Terminais de Autoatendimento, Rede Especial, por meio da rede mundial de computadores e, finalmente, por intermédio das Centrais de Atendimento), mediante a utilização de senha pessoal, que substitui a assinatura do beneficiário no caso de contratação de "crédito aprovado". 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1677398, 07143716120218070020, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
Sendo assim, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à executada a partir desta decisão, permanecendo a devedora responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios aqui executados.
Anote-se.
Outrossim, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes, por meio eletrônico, informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
19/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:04
Deferido o pedido de HELENA VAZ DA SILVA - CPF: *35.***.*02-91 (EXECUTADO).
-
18/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704929-13.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA ALE FRANZOSI EXECUTADO: HELENA VAZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada HELENA VAZ DA SILVA ao ID 197426075, alegando hipossuficiência de recursos.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 198230632.
A executada deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de novos documentos, conforme certidão de ID 201271947.
Decido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte credora não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Ademais, como cediço, a gratuidade da justiça pode ser deferida em qualquer fase do processo (art. 99, § 1º, CPC), porém, possui eficácia ex nunc, motivo pelo qual não é possível alegá-la em face da exigibilidade de honorários de sucumbência fixados em sentença e postulados em fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO DEVEDOR EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EFEITOS EX NUNC.
EFICÁCIA QUE NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (art. 99, § 1º, CPC), e, portanto, é compatível sua concessão à parte executada que esteja em situação de hipossuficiência que a incapacite de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 1.1.
Entretanto, não possui eficácia retroativa, motivo pelo qual inapta a servir de fundamento para sobrestar a exigibilidade de honorários de sucumbência reclamados pelo credor em procedimento de cumprimento de sentença instaurado para compelir o devedor a pagar a verba honorária fixada em sentença já transitada em julgado. 2.
As razões apresentadas não se mostram suficientes para aplicação da situação excepcional, sobretudo por não ter havido nenhuma manifestação da parte quanto à reiteração de seu pedido de concessão de gratuidade de justiça, apesar das diversas oportunidades que teve no decurso do processo. 2.1.
Em especial, após a prolação da sentença, na qual foi condenada ao pagamento dos honorários e se manteve inerte.
A sentença transitou em julgado e, após apresentação do pedido de execução dos honorários sucumbenciais, a agravante trouxe pedido nos autos para requerer efeitos retroativos à concessão da gratuidade de justiça com a finalidade principal de suspender a execução dos honorários sucumbenciais.
Incabível, portanto, aplicação da concessão excepcional observada nas razões recursais da agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1861071, 07034024220248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à devedora e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Com a vinda da planilha de débitos, prossiga-se com os atos constritivos, nos termos da decisão de ID 195572614.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:26
Indeferido o pedido de HELENA VAZ DA SILVA - CPF: *35.***.*02-91 (EXECUTADO)
-
21/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de HELENA VAZ DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:23
Outras decisões
-
04/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704929-13.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA ALE FRANZOSI EXECUTADO: HELENA VAZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto à devedora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Vindo aos autos novos documentos, intimem-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2024 22:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:21
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:22
Outras decisões
-
24/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:11
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 18:34
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de HELENA VAZ DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de HELENA VAZ DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
04/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de EDNALVA IZABEL DA SILVA COSTA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de JAIR BUHCOOL DE SOUZA COSTA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de HELENA VAZ DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 17:37
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JAIR BUHCOOL DE SOUZA COSTA JUNIOR em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 22:32
Recebidos os autos
-
21/02/2022 22:32
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de JAIR BUHCOOL DE SOUZA COSTA JUNIOR em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de EDNALVA IZABEL DA SILVA COSTA em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2022 00:26
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/08/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2021 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de EDNALVA IZABEL DA SILVA COSTA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de JAIR BUHCOOL DE SOUZA COSTA JUNIOR em 23/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
12/07/2021 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2021 19:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/07/2021 10:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 10:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 18:45
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de HELENA VAZ DA SILVA em 04/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 21:07
Recebidos os autos
-
10/05/2021 21:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2021 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de HELENA VAZ DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 17:42
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/04/2021 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2021 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 11:37
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2021 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 07:14
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - (em diligência)
-
22/03/2021 22:04
Recebidos os autos
-
22/03/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/03/2021 20:31
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
22/03/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704869-69.2023.8.07.0007
Josenildo Aguiar Paes
Fit Solucoes Financeira e Informacoes Ca...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 22:13
Processo nº 0704944-77.2020.8.07.0019
Rafael Jackson da Silva Melo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Paulo Roberto Peixoto de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:12
Processo nº 0704935-50.2022.8.07.0018
Hospital Santa Lucia S/A
Distrito Federal
Advogado: Aline Arantes Oliveira Loureiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 13:36
Processo nº 0704930-39.2023.8.07.0003
Marcos Antonio Batista Rosa
Rodolfo Silverio Rosa
Advogado: Joabb Fidelis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2023 12:08
Processo nº 0704925-08.2023.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jonatas Vieira de Sousa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 19:04