TJDFT - 0704800-73.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704800-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DE FARIA OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:07:22. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/09/2024 13:32
Baixa Definitiva
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11/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:27
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FARIA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO IMPRÓPRIA.
DANO MATERIAL.
DEVER DE RESTITUIR.
DESGASTES FÍSICO-PSICOLÓGICOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de R$ 2.692,70, por danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de danos morais, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 3.
A ré/recorrente, em suma, defende a ocorrência de caso fortuito, qual seja, manutenção da malha aérea, de modo a excluir sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes do cancelamento de trecho do voo contratado.
Pugna pela exclusão da indenização por danos materiais e morais, subsidiariamente, pede a redução destes. 4.
Contrarrazões apresentadas no ID 60467861. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
No caso, o autor/recorrido contratou voo, operado pela ré/recorrente, relativo ao trecho Brasília – Rio de Janeiro, ida (21/09/2023) e volta (26/09/2023).
No entanto, o trecho de volta foi cancelado, havendo remanejamento para outro voo somente para o dia 29/09/2023, isto é, 3 dias depois. 7.
Consigne-se que pretenso remanejamento da malha aérea ou manutenção de aeronave não é bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, inábil a excluir a responsabilização da ré/recorrente (fortuito interno). 8.
O dano material coincide com a efetiva redução patrimonial experimentada pelo autor/recorrido, cuja causa se atribui à falha na prestação do serviço da ré/recorrente.
No particular, à míngua de impugnação específica quanto aos valores discriminados concernentes aos gastos com alimentação, hospedagem e transporte, como também observando-se a necessidade de dever de ressarcimento, retornando as partes ao estado anterior, mantém-se incólume a condenação no ponto. 9.
Inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, saltando à evidência a violação aos direitos de personalidade do autor/recorrido hábil a compor uma indenização por dano moral.
Decerto, o caso em relevo transborda do mero inadimplemento contratual, trazendo desgastes físico-psicológicos além do tolerável, bem como tal quadro revelou uma desordem na logística da viagem e um desarranjo financeiro.
Isto é, o atraso de mais de 3 dias para chegada ao destino final e a falta de assistência material neste interregno são elementos objetivos que densificam o direito à compensação, observando, outrossim, os voos diários para o trecho Brasília – Rio de Janeiro, não se justificando, nesse compasso, à míngua de prova contrária, o lapso de realocação, o que espelha um excessivo descaso.
Ademais, não se pode olvidar a perda de tempo útil para tentar sanar extrajudicialmente o imbróglio, reforçando a lesão à esfera anímica do recorrido. 10.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Portanto, sob tais critérios, entendo adequado o valor arbitrado na origem. 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. -
15/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:48
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0037-60 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/06/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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