TJDFT - 0705925-88.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 18:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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02/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:50
Arquivado Provisoramente
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27/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/10/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 23:03
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2023 21:03
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS MENDONCA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
17/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:18
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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13/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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28/05/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS MENDONCA em 03/05/2023 23:59.
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05/04/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:18
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS MENDONCA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 22:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2022 02:37
Publicado Edital em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:08
Expedição de Edital.
-
07/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:02
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS MENDONCA em 01/04/2022 23:59:59.
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29/06/2022 20:01
Juntada de Certidão
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19/03/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2022 02:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/03/2022 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2022 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/02/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 16:53
Decorrido prazo de ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 16:53
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS MENDONCA em 29/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 16:56
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
04/12/2019 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 14:58
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 23:48
Decorrido prazo de ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/11/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2019 01:15
Recebidos os autos
-
09/11/2019 01:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/10/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 03:37
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 15:27
Recebidos os autos
-
03/10/2019 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:47
Decorrido prazo de ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME em 05/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 15:47
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS MENDONCA em 05/09/2019 23:59:59.
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15/08/2019 03:03
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2019 16:13
Recebidos os autos
-
12/08/2019 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/07/2019 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2019 18:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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16/07/2019 18:58
Juntada de Certidão
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16/07/2019 16:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
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16/07/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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