TJDFT - 0708825-05.2023.8.07.0004
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708825-05.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARQUES DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:48
Outras decisões
-
17/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:52
Outras decisões
-
01/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES DE SOUZA em 19/03/2024 06:00.
-
15/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708825-05.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARQUES DE SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Em relação à petição do ID: 188829344, intime-se a parte autora para apontar, em vinte e quatro horas (24h), de forma indene de dúvidas, a qualificação dos contratos ensejadores dos descontos em conta corrente, observando a delimitação oriunda da decisão proferida em ID: 182551981.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 17:40:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708825-05.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARQUES DE SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Considerando a delimitação da Resolução BACEN n. 4.790/2020, somente aplicável aos débitos lançados em conta corrente, diga a parte autora, no prazo de quarenta e oito (48h), sobre o teor da petição em ID: 184441892 e documentos que a acompanham, em especial, acerca da modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, conforme noticiado pela parte ré.
Atendida a injunção, tornem imediatamente conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:37:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:24
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708825-05.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARQUES DE SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de ID: 184441892 e documentos que a acompanham, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral -
24/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 20:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:06
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/11/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/10/2023 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708825-05.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARQUES DE SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A EMENDA De partida, atento ao recolhimento das custas de ingresso, sem ressalva expressa, reputo prejudicada a análise do requerimento relativo à gratuidade de justiça.
No entanto, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, infere-se dos autos que a parte autora pretende, dentre outros pedidos, a suspensão de todos os descontos efetivados pela parte ré em conta corrente de sua titularidade (ID: 165595379, p. 15, item "III", subitem "a"); ocorre que, conforme se vê da documentação encartada no ID: 165595386, o autor pleiteou o sobrestamento apenas das prestações referentes aos contratos de n. *02.***.*24-11, *02.***.*17-94, 0151398283, 2021580894 e 0129492930.
Diante disso, a parte autora deverá instruir os autos com cópia digitalizada de todos os negócios jurídicos em referência, porquanto configuram documentos indispensável (art. 320 do CPC/2015).
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob sanção de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2023 11:07:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2023 12:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:46
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS MARQUES DE SOUZA - CPF: *80.***.*25-49 (AUTOR).
-
19/09/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708825-05.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARQUES DE SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, mediante juntada de documentação idônea, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 21 de julho de 2023 12:31:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF: *80.***.*25-49 Nome Completo: MARCOS MARQUES DE SOUZA Nome da Mãe: EUNICE FERNANDES DE SOUZA Data de Nascimento: 07/01/1967 Título de Eleitor: 0007436262020 Endereço: QD SQS 115 BLOCO J APARTAMENTO 604 604 ASA SUL BRASILIA CEP: 70385-100 Municipio: BRASILIA UF: DF -
21/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da petição retro, por meio da qual é possível verificar que a presente demanda foi distribuída a este Juízo por equívoco, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF. -
17/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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