TJDFT - 0705301-27.2019.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:31
Publicado Mandado em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (WHATSAPP) 61 99171-0342 (WHATSAPP) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Executado: GABRIELLA OLIVEIRA ALVES Endereço: Quadra 23 Conjunto B, Lote 30, Ap 101, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73358-410 Número do processo: 0705301-27.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: WILSON MARQUES DE ALCANTARA(*16.***.*09-72) Executado: GABRIELLA OLIVEIRA ALVES(*17.***.*79-28) O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ R$ 4.489,80 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado e do despacho a seguir transcrito: " Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação de bens no endereço da executada indicado ao ID 183236317 pelo exequente.".
Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)98152-6415 OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:55:47.
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
16/02/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
11/12/2023 21:12
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/11/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 21:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/03/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de GABRIELLA OLIVEIRA ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
16/01/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/01/2023 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/01/2023 20:47
Juntada de consulta bacenjud
-
17/11/2022 14:06
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
09/11/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de GABRIELLA OLIVEIRA ALVES em 03/05/2022 23:59:59.
-
17/04/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 18:27
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2021 16:24
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/07/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de GABRIELLA OLIVEIRA ALVES em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 13/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 18:51
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 23:15
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/09/2020 23:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 22:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 14:47
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/08/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 20:18
Recebidos os autos
-
20/08/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/08/2020 23:49
Recebidos os autos
-
17/08/2020 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:02
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 13/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/08/2020 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2020 02:37
Publicado Sentença em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 19:05
Recebidos os autos
-
25/07/2020 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/07/2020 13:32
Recebidos os autos
-
14/07/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de GABRIELLA OLIVEIRA ALVES em 04/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:19
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 28/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 15:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
26/05/2020 15:43
Audiência Conciliação realizada - 26/05/2020 12:40
-
26/05/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 12:22
Audiência Conciliação designada - 26/05/2020 12:40
-
18/05/2020 12:21
Audiência Conciliação cancelada - 26/05/2020 15:20
-
18/05/2020 11:56
Audiência Conciliação designada - 26/05/2020 15:20
-
07/05/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 14:23
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
03/05/2020 19:10
Recebidos os autos
-
03/05/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2020 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2020 22:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2020 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/04/2020 17:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
30/04/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 17:23
Audiência Conciliação cancelada - 05/05/2020 13:20
-
29/04/2020 16:52
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
18/03/2020 09:29
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 18:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
16/03/2020 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 18:26
Audiência Conciliação redesignada - 05/05/2020 13:20
-
16/03/2020 18:04
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
09/03/2020 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 19:15
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 16:23
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/02/2020 14:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
05/02/2020 14:36
Audiência Conciliação designada - 17/03/2020 14:00
-
05/02/2020 14:35
Audiência Conciliação não-realizada - 05/02/2020 13:20
-
05/02/2020 14:17
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
05/02/2020 14:16
Recebidos os autos
-
04/02/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/02/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 04:22
Publicado Certidão em 17/12/2019.
-
17/12/2019 04:22
Publicado Despacho em 17/12/2019.
-
16/12/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 17:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 17:56
Juntada de mandado
-
04/12/2019 09:57
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/12/2019 16:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
03/12/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:14
Audiência conciliação designada - 05/02/2020 13:20
-
03/12/2019 15:50
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
03/12/2019 15:08
Recebidos os autos
-
03/12/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 12:22
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/12/2019 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2019 14:27
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/12/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 15:41
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:41
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/11/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2019 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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