TJDFT - 0705168-69.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:23
Baixa Definitiva
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09/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSINO SANTIAGO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
REMUNERAÇÃO.
ADEQUADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA.
PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. 1.
Na hipótese, não há que se falar na alegação de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (arts. 350 e 351 do CPC), tampouco na necessidade de abertura de prazo para a parte autora se manifestar em réplica (art. 437 do CPC), uma vez que a contestação nem sequer foi considerada no julgamento da lide, em razão da ausência de regularização processual.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 3.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ‘b’ e ‘c’, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento, conta corrente ou no caixa, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 4.
Em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal. 5.
Não logrando o beneficiário demonstrar a existência de desfalque ou má administração do fundo PASEP, tampouco a prática de conduta ilícita pelo banco, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de diferenças ou indenização por danos morais. 6.
Quando não há condenação em honorários ante a ausência de contestação, e a parte ré, devidamente intimada, oferece contrarrazões, restando o apelo improvido e confirmando-se a sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do seu patrono. 7.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. -
11/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:25
Conhecido o recurso de JOSINO SANTIAGO DA SILVA - CPF: *66.***.*79-34 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/11/2023 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2023 19:59
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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