TJDFT - 0705321-94.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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11/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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11/01/2025 16:06
Juntada de carta de guia
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08/01/2025 18:25
Expedição de Carta.
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30/12/2024 10:01
Recebidos os autos
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30/12/2024 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/12/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WENDEL RODRIGUES ALVES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:07
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WENDEL RODRIGUES ALVES em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705321-94.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDEL RODRIGUES ALVES CERTIDÃO - VISTA DEFESA De ordem, faço estes autos com vista à Defesa para ciência da sentença de ID 207402346 e da certidão de ID 208237208.
Brazlândia-DF, 21 de agosto de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705321-94.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: WENDEL RODRIGUES ALVES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de WENDEL RODRIGUES ALVES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigos 147, caput do Código Penal e 24-A da Lei Maria da Penha, na forma da Lei Maria da Penha, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 178364538, nos seguintes termos: Em 13/09/2023, por volta de 10h00 na Quadra 11, Casa 02, Incra 8, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira Pâmmela Christopher de Oliveira Pontes Silva, assim como ameaçou a mesma vítima, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Apurou-se que havia medidas protetivas de urgência com regular intimação em 24/08/2023.
Em 29/08/2023 as medidas foram confirmadas por este juízo e em 02/09/2023 o denunciado foi novamente intimado.
Mesmo ciente das medidas protetivas, o denunciado passou a rondar a casa de Pâmmela, descumprindo as medidas, assim como ligou para o irmão da vítima.
A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2023 (ID 178364538).
Devidamente citado (ID 179909826), apresentou resposta à acusação (ID 180365323).
Na instrução, prestaram depoimento, além da vítima (ID 187400441), as seguintes testemunhas: ROGERIO DE OLIVEIRA VASCONCELOS DE PONTES SILVA (ID 180720006), SABRINA MONIQUE DELIMA MASCARENHAS (ID 180720008), UDMILLA LIMA DE SOUZA (ID 180720029), GUILHERME OLIVEIRA SOARES (ID 180720032); IBRAHIM ALDIRANI (ID 180720034); JESSIKA SOUZA BARCELO (ID 188159611) e DIVANIA FLORINDA (ID 188162445).
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 205866659).
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: portaria inaugural (ID 177459794); registro de ocorrência policial (ID 177460895); termos de declarações (ID 177460896 e ID 177460899); termos de representação e de requerimento de medidas protetivas (ID 177460900 - ID 177460902); arquivos de mídias contendo as mensagens de texto enviadas (ID 177460897); cópia das medidas protetivas descumpridas e da certidão de intimação do denunciado a respeito das referidas medidas (ID: 178141975 - ID 178141978) e relatório final da autoridade policial (ID 178549378).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 205991658), pugnando pela condenação do denunciado, nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações por memoriais no ID 206592121, pugnando pela absolvição dele, em relação ao crime de ameaça, por falta de provas para a condenação.
No que tange ao crime de descumprimento da medida protetiva, pediu o reconhecimento da confissão espontânea.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo dos autos n. 0705231-86.2023.8.07.0002, cujas principais peças processuais foram trasladadas para o ID 178683327.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao denunciado a prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça.
O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
Analisando detidamente os autos, constato que a pretensão punitiva deduzida na denúncia merece ser julgada procedente, uma vez que restaram provadas a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao denunciado na peça inaugural.
A materialidade está devidamente demonstrada pelos documentos: portaria inaugural (ID 177459794); registro de ocorrência policial (ID 177460895); termos de declarações (ID 177460896 e ID 177460899); termos de representação e de requerimento de medidas protetivas (ID 177460900 - ID 177460902); arquivos de mídias contendo as mensagens de texto enviadas (ID 177460897); cópia das medidas protetivas descumpridas e da certidão de intimação do denunciado a respeito das referidas medidas (ID: 178141975 - ID 178141978) e relatório final da autoridade policial (ID 178549378); bem como pela prova oral colhida, tanto na seara inquisitorial, como em juízo, sob o crivo do contraditório.
Do crime de descumprimento de decisão judicial Assim como a materialidade, analisada acima, a autoria também restou demonstrada.
Inquirida em juízo, a vítima – ex-companheira do denunciado – relatou que o denunciado sempre vinha atrás da declarante para constrangê-la.
Relatou que, no dia 13 estava na praça com seu filho, na rua de cima de sua casa, e o denunciado estava lá próximo, a menos de cem metros, andando para cima e para baixo, vendo a declarante, e na hora que a viatura chegou ele fugiu no carro dele Vejamos: ...que trabalha de motorista de aplicativo, geralmente à noite, e várias vezes encontrou sua casa aberta quando chegou em casa, de madrugada, e certamente isso foi feito pelo denunciado.
Mesmo o denunciado sabendo das medidas protetivas ficava rondando sua casa. Às vezes estava em lugares e ele chegava e a declarante tinha de se afastar.
O denunciado sempre vinha atrás da declarante para constrangê-la, para denegri-la, como se a declarante fosse errada de tudo.
No primeiro dia que chamou a polícia eles falaram que não podiam fazer nada porque não cabia a metragem de trezentos metros.
O réu é bem afoito em fazer essas coisas.
O réu ligou para o irmão da declarante e falou que se a declarante não parasse de persegui-lo ele iria tomar outras providências.
Seu irmão foi tentar falar com o réu e este passou a xingar e a ameaçá-la de morte.
Sua cunhada/irmã do réu estava presente quando ele ligou para seu irmão.
O denunciado também já a ameaçou pessoalmente e por meio de outras pessoas também.
Ele a ameaçou mandando recado por uma vizinha, a qual tem um áudio em que ele fala que “devia ter arrancado sua cabeça”, “que os problemas dele já se teriam acabado se ele já tivesse arrancado sua cabeça”.
Tem esse áudio armazenado.
No dia 13 estava na praça com seu filho, na rua de cima de sua casa, e o denunciado estava lá próximo, a menos de cem metros, andando para cima e para baixo, vendo a declarante, e na hora que a viatura chegou ele fugiu no carro dele.
O denunciado ligou várias vezes para seu irmão porque a declarante o havia bloqueado.
Viu o denunciado rondando sua casa.
Nunca agrediu o denunciado.
O denunciado vinha tentando se aproximar, contra a vontade da declarante, com o fim de fazê-la recuar dos processos relativos ao filho comum, até que a declarante amoleceu um pouco, mas depois percebeu a intenção do denunciado e cortou o contato...
Corroborando o relato da vítima, embora o acusado tenha exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio durante o interrogatório judicial, ele confessou os fatos por meio de sua defesa técnica em sede de alegações finais (ID 206592121). "Percebe-se que no dia 25/10/2023, o acusado, mesmo ciente da vigência de medidas protetivas em seu desfavor, entrou em contato com a vítima através de mensagens de WhatsApp (ID n. 177460897)." No caso, quanto ao descumprimento de medidas protetivas, constata-se que, de fato, a medida protetiva de urgência foi deferida no processo nº 0703958-72.2023.8.07.0002, em 23/08/2023, tendo sido o denunciado intimado no dia seguinte.
Aludidas medidas consistiam: a) proibição de se aproximar de PAMMELA CHRISTOPHER DE OLIVEIRA PONTES SILVA, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) proibição de contato com PAMMELA CHRISTOPHER DE OLIVEIRA PONTES SILVA, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores (ID 169641754).
O próprio denunciado confessou ter entrado em contato com a vítima, por meio de aplicativo de mensagem, no dia 25/10, ou seja, descumprindo, portanto, a decisão judicial vigente.
Assim, pode-se afirmar, sem nenhuma dúvida, que a autoria e a materialidade estão satisfatoriamente esclarecidas, impondo-se a condenação.
Do crime de ameaça No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que o acusado praticou o referido crime.
Esclareço que a denúncia imputou ao acusado o fato ocorrido após o dia 13/09, quando ele ligou para o irmão da vítima e a ameaçou de morte, afirmando textualmente que a mataria porque estaria sendo perseguido.
Nesse contexto, verifico que as testemunhas ouvidas em juízo, pouco puderam colaborar para elucidação deste fato, pois não presenciaram a conversa.
Entretanto, o relato do irmão da vítima foi essencial para o convencimento deste magistrado, visto que, atuando na qualidade de informante, narrou com minúcias a dinâmica da ameaça proferida contra sua irmã.
ROGERIO DE OLIVEIRA VASCONCELOS DE PONTES SILVA, ouvido em juízo (ID 180720006), assim se manifestou: ...O denunciado ligou no dia seguinte ao que tinha acontecido à noite/madrugada, falando da situação e que não dava para ficar daquele jeito mais, que ia resolver aquilo de outro jeito.
Perguntou de que jeito e o denunciado respondeu. “Ou vai ela ou vai eu”.
Ficou sabendo que no dia anterior o denunciado estava rondando a casa da vítima, estava na esquina da rua da vítima e passou a noite em uma casa ali próximo.
O denunciado mesmo falou isso na ligação que fez no dia seguinte, depois de uma abordagem policial que ele sofreu.
Soube também que o denunciado se aproximou da vítima em outras situações, tendo, inclusive, apontado o dedo para ela em a uma distribuidora...
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Pelo que se extrai do contexto probatório, não remanesce dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas.
A prova testemunhal colhida em juízo ratifica o depoimento da vítima colhido em sede policial (ID 177460896), o qual pode ser valorado sem que se fale em violação ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal.
No mais, a vítima reiterou suas alegações quando ouvida em juízo.
Dessa forma, está comprovada a ocorrência do delito, bem como sua autoria por parte do acusado, por ter ameaçado a vítima.
Assim, estando comprovada a materialidade e a autoria, sua condenação é medida que se impõe.
II - Do dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO WENDEL RODRIGUES ALVES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos artigos 24-A da Lei Maria da Penha, e artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha.
Observando as diretrizes do art. 68, do Código Penal, passo dosar a pena crime de descumprimento de decisão judicial.
III - Da dosimetria A - Da dosimetria do crime de descumprimento de medida protetiva Tendo em vista os termos do art. 59, do Código Penal, passo a considerar, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do tipo de delito em análise.
O denunciado não possui maus antecedentes (ID 206894029).
A conduta social é ajustada ao meio em que vive (não há informação em sentido contrário).
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e os motivos para a prática delituosa foram aqueles próprios do tipo, não tendo a conduta da vítima contribuído para a empreitada criminosa.
As consequências do crime também são aquelas inerentes ao tipo penal.
Atento a tais diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a atenuante da confissão espontânea.
Ocorre que em respeito à Súmula 231 do STJ deixo de reduzir a pena in concreto a patamar inferior àquele limite mínimo estabelecido em lei.
Ausente causas de aumento e de diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 3 (três) meses de detenção.
B - Da dosimetria do crime de ameaça Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade é própria do tipo de delito em análise.
O denunciado não possui maus antecedentes (ID 206894029).
A conduta social é ajustada ao meio em que vive (não há informação em sentido contrário).
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e os motivos para a prática delituosa foram aqueles próprios do tipo, não tendo a conduta da vítima contribuído para a empreitada criminosa.
As consequências do crime também são aquelas inerentes ao tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Dessa forma, não havendo qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, presente a agravante do artigo 61, II, "f", majoro a pena, fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção a qual torno definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
C - Do concurso material Os delitos de descumprimento de medida protetiva e ameaça foram praticados com desígnios autônomos, pelo que reconheço o concurso material na forma do artigo 69 do Código Penal e fixo a pena, concreta e definitivamente, em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Deixo de conceder a substituição da pena ao acusado, nos termos da expressa vedação do enunciado da súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico, entretanto, que o denunciado faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos.
Constato ainda que o denunciado faz jus ao "sursis" previsto no artigo 78, § 2º do Código Penal (afastando as condições do artigo 78, § 1º do Código Penal), pois, como visto, as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis.
Destarte, reunidas as condições legais previstas no Código Penal, CONCEDO a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de 02 (dois) anos.
Fixo as condições previstas no artigo 78, § 2º, alíneas "a", "b" e "c", do Código Penal, bem como, nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher - em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.
IV - Disposições finais Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
No que tange à condenação por danos morais, destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), foi fixada a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (Tema Repetitivo 983).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Diante do pedido ministerial, no caso concreto, CONDENO o autor, a título de reparação de danos morais, nos termos do comando contido no inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal e nos arts.186, 189 e 927 do Código Civil, a indenizar a vítima na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida a partir desta data e com juros de mora desde a citação.
Custas processuais pelo condenado.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal; e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:23
Recebidos os autos
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14/08/2024 22:23
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de WENDEL RODRIGUES ALVES em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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30/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:18
Juntada de gravação de audiência
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30/07/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 00:04
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 23:59
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 20:41
Juntada de Certidão
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10/03/2024 20:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de WENDEL RODRIGUES ALVES em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:00
Publicado Ata em 05/03/2024.
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04/03/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0705321-94.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDEL RODRIGUES ALVES TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO Aos 28 dias do mês de fevereiro de 2024, às 16h40min., por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de Maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, perante o Dr.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES, MMº.
Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios, a Dra.
JANAÍNA CRISTINA QUEIROZ DE ALMEIDA, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios, e o Dr.
SÓSTENES DIAS - OAB DF 67592, na defesa do réu, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, presente o acusado WENDEL RODRIGUES ALVES.
Presente a testemunha JESSIKA SOUZA BARCELO que pediu para ser ouvida na ausência do acusado por manifestar constrangimento em depor na sua presença e por receio de sofrer alguma represália.
Presente a testemunha de defesa DIVANIA FLORINDA.
Ausente a testemunha de defesa MARCELO DE ASSIS COSTA.
Os participantes confirmaram seus dados pessoais para mim, Secretária de Audiências deste Juízo, e apresentaram seus documentos de identificação antes do início da sessão.
Abertos os trabalhos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes.
A defesa insistiu expressamente a oitiva da testemunha MARCELO DE ASSIS COSTA, o que foi homologado pelo Juízo.
A defesa requereu prazo de 48 horas para juntada do documento de procuração.
Pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Defiro o prazo de 48 horas para que a defesa faça a juntada da procuração nos autos.
Designe-se audiência em continuação para oitiva da testemunha de defesa MARCELO DE ASSIS COSTA, que deverá comparecer ao Fórum, e interrogatório do acusado.” Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Iêda Lúcia Lima Tunes, Secretária de Audiências. -
29/02/2024 20:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 16:40, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
29/02/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 21:08
Juntada de gravação de audiência
-
27/02/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCELO ASSIS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 21:24
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 21:22
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 21:18
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:40, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
13/12/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
06/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:45
Juntada de gravação de audiência
-
05/12/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 12:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/12/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:59
Deferido o pedido de WENDEL RODRIGUES ALVES - CPF: *51.***.*13-30 (REU).
-
29/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/11/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:49
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 22:48
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 22:45
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
27/11/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:35, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
21/11/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:35, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
20/11/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:30
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
20/11/2023 17:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
20/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 15:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/11/2023 14:53
Recebida a denúncia contra WENDEL RODRIGUES ALVES - CPF: *51.***.*13-30 (EM APURAÇÃO)
-
17/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:32
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
14/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:35
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
14/11/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 09:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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