TJDFT - 0705245-52.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705245-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALLES MARQUES DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Interposta a apelação pela parte autora, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 25 de junho de 2024 19:42:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705245-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALLES MARQUES DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA TALLES MARQUES DA SILVA ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO ITAUCARD S.A, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 50.940,00, com 48 prestações mensais de R$ 1.577,39.
Alega que a parte ré agiu de forma ardilosa ao aprovar contrato com taxas e formas de pagamento acima das reais condições do mercado, gerando abusividade nos juros contratuais.
Informa que, se aplicada a taxa média do Banco Central, as parcelas deveriam ser no valor de R$ 1.365,58.
Enfatiza que, embora tenha constado no contrato a cobrança de taxa de juros no patamar de 1,54% ao mês, verificou-se que o real valor cobrado é uma taxa de juros de 1.74% ao mês.
Argumenta que o valor cobrado nas parcelas do financiamento é indevido, em razão dos juros estarem acima da taxa média praticada.
Discorre sobre a cobrança indevida de taxa de registro de contrato e IOF.
Tece considerações sobre o cabimento da restituição em dobro do indébito e sobre o dano moral sofrido.
Requer, em antecipação de tutela que “seja deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, qual seja R$1.365,58, mês a mês até o final da presente demanda” Ao final, postula o reconhecimento de abusividade da taxa de registro, a revisão da taxa de juros com sua redução para 13,82% ao ano, a restituição em dobro do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral estimado em R$ 20.000,00.
A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 172063800).
A parte ré, citada, apresentou contestação defendendo a legalidade da cobrança de tarifas e serviços e dos juros remuneratórios.
Aduz que inexiste de abusividade, enfatizando que estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12%, por si só, não indica abusividade.
Acrescenta que a capitalização de juros é legítima e está prevista em contrato, conforme disposições do REsp Repetitivo nº 973.827-RS.
Assevera que não é cabível a repetição do indébito e não estao presentes os elementos caracterizadores de dever de reparar o alegado dano moral.
Houve réplica (ID 177928985).
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, em especial pelos documentos juntados pelas partes, sendo absolutamente prescindível a produção de outras provas, pois, a despeito de se tratar de matéria de fato e de direito, não seria necessária a produção de prova em audiência, por força do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil e nem tampouco a pericial, já que os fatos estão amplamente provados por documentos.
No mais, a ação deve é improcedente.
Com efeito, discute-se no caso vertente mais sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contratos bancários(cédula de crédito bancário), não havendo necessidade, portanto, de ser produzida a prova pericial e nem tampouco prova oral, nada obstando que tais matérias sejam apreciadas com base na prova documental constante dos autos, que é suficiente para permitir o adequado julgamento da lide, conforme se verificará adiante.
Pelo que se verifica dos autos, as partes firmaram contrato de cédula de crédito bancário, tendo como objeto o empréstimo da quantia total de R$ 52.999,59a ser paga em 48 parcelas de R$ 1.577,39 (ID 171976627).
Cumpre notar, bem assim, que quando a parte autora firmou o contrato de cédula de crédito bancário aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, com os encargos previstos no contrato.
Observe-se que a requerente não sustenta ter a instituição ré descumprido o previsto no contrato de adesão, apenas alega que as atitudes da requerida, vale dizer, a cobrança dos encargos, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivas.
Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais a fim de saber se o valor cobrado obedeceu ao previsto no contrato firmado entre as partes.
Resta examinar se o contrato em debate atende ou não à legislação em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Passando-se, então, ao conhecimento do mérito, cumpre destacar, inicialmente, como acima mencionado, que versando a presente ação a propósito de contrato bancário firmado, inclusive, por pessoa física, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
A atividade bancária consiste no fornecimento ao mercado de consumo, mediante remuneração, de dinheiro destinado aos mais diversos fins.
O banco fornece o dinheiro aos que dele necessitam, mediante remuneração, não se justificando que, diante da explícita menção à atividade de natureza bancária, fique afastado das disposições que vierem disciplinar as relações de consumo.
Note-se que o dinheiro constitui bem juridicamente consumível, nos termos do art. 85 do CC, caracterizado, portanto, como produto.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297).
No mesmo sentido entendeu o E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias.
Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas.
Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo),consoante se infere do art. 6º, inc.
IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula.
Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV).
Na espécie, embora o autor tencione reduzir o valor da prestação pactuada, insurgindo-se contra a legalidade e legitimidade dos juros remuneratórios, é cediço ser perfeitamente legal a fixação dos juros acima de 1% ao mês, como consta no referido instrumento de ID 171976627, que estabeleceu a taxa mensal de juros em 1,54 % a.m., não havendo qualquer vício ou mácula.
Nesse aspecto, nada deve ser revisado ou considerado nulo.
Prevalece a taxa de juros fixada no contrato no importe de 1,54% ao mês.
Ademais, a parte autora questiona a forma de aplicação dos juros, alegando que, apesar de ter constado no contrato juros mensais de 1,54%, o cálculo por ela realizado apresentou uma taxa real de 1,74% ao mês, divergindo, assim, da taxa de juros estipulada.
No entanto, analisando a perícia contábil por ela elaborada unilateralmente (ID 171976634), percebe-se que seu contador obteve os cálculos na ferramenta disponibilizada pelo Banco Central, denominada "calculadora do cidadão".
Pois bem.
A chamada "calculadora do cidadão" não leva em conta a capitalização mensal de juros, assim, não é instrumento apto a ensejar a revisão contratual.
A capitalização de juros, como é cediço, é expressamente vedada pelo Decreto n. 22.626/33, art. 4, que não foi revogado pela Lei n. 4.595/64, incidindo a respeito o entendimento constante da Súmula n. 121 do E.
Supremo Tribunal Federal, a qual não foi revogada pela Súmula n. 596 e aplica-se até mesmo em relação às instituições financeiras, de conformidade com a orientação da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 13/352, 22/127;RTJ 92/1.341, 98/851, 108/277, 124/16 e STF Bol.
AASP 1.343/218).
Em verdade, a capitalização somente é permitida nas operações regidas por leis especiais (Súmula n. 93 do E.
S.T.J.), como no caso em apreço.
Não incide em relação ao contrato em tela, portanto, a citada Súmula n. 121, por ser possível a capitalização de juros por expressa determinação legal.
Mencionado título foi criado pela Medida Provisória n. 2.160-25, de 23.08.2001, vindo esta, por sua vez, a ser convertida na Lei n. 10.931, de 02.08.04, que no seu artigo 28 o considerou como título executivo extrajudicial, representando dívida líquida, certa e exigível.
O parágrafo 1º, inciso I, de citado artigo, por sua vez, permitiu que em referido contrato poderão ser pactuados" os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
Esta lei permitiu, portanto, que na Cédula de Crédito Bancário poderá ser pactuada a capitalização de juros, sendo certo que a incorreção apontada mediante cálculo extraído da calculadora do cidadão não faz fenecer o direito da instituição financeira em aplicar juros capitalizados.
O caso concreto diz respeito a financiamento de veículo com previsão de taxa de juros de 2,79% ao mês, tendo o contrato sido firmado em 22/02/2021, isto é, na vigência da Medida Provisória 2170-36/2001 (ID 171976627).
Neste sentido, verifica-se que, além da taxa anual praticada ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal, o valor das prestações é fixo e consta expressamente no contrato, não podendo o demandante alegar surpresa com a quantia contratada.
Em relação à cobrança da tarifa bancária referente ao registro de contrato, importante ressaltar que o c.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” [cf.
STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]." Portanto, mostra-se devida a despesa com registro do contrato.
No que diz respeito à cobrança de IOF, não se cuida de tarifa pactuada contratualmente, mas de imposição legal.
A Lei 5.143/1966 criou o imposto sobre operações financeiras incidente sobre operações de crédito, tendo como fato gerador a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado (inciso I).
O artigo 4º, I, prevê que o contribuinte do imposto é a instituição financeira tomadora do crédito.
A Lei 9.779/1999, artigo 13, estendeu a incidência do IOF às operações de crédito correspondentes a mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física, imputando a responsabilidade pela cobrança e recolhimento à pessoa jurídica que conceder o crédito.
Assim, o contribuinte do IOF é aquele que toma o crédito, ou seja, o requerente, razão pela qual não há ilegalidade na cobrança desse encargo.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte: 20080110867879APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 25/11/2009, DJ 02/12/2009 p. 142; 20080110639449APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 23/09/2009, DJ 13/10/2009 p. 97; 20080110688129APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 06/08/2009, DJ 17/08/2009 p. 53;20010110480347APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 13/06/2005, DJ 20/09/2005 p. 135, entre outros.
Com o julgamento dos REsp 1.251.331/Com o julgamento dos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, o Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão, consolidando o entendimento de que é as partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Com efeito, os encargos bancários lançados pela instituição financeira, por corresponder a prestação de serviço e estarem legalmente previstos em legislação especial e normatizações do Banco Central, em princípio, são lícitos, independentemente de contratação específica.
Nesse contexto, em razão de todo apresentado, constata-se que a parte requerente tinha plena consciência, ao assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento.
E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor.
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional de contrato e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na formado art. 485, I, do CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 16:03:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:23
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de TALLES MARQUES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 12:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de TALLES MARQUES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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