TJDFT - 0705321-38.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:52
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:48
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA VERDE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705321-38.2021.8.07.0011 RECORRENTE(S) CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA VERDE RECORRIDO(S) FABIO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012644 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou cumprimento de sentença em face do recorrido, visando a satisfação de seu crédito. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 72472097).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certificado no Id n. 72472101. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da legalidade da extinção do processo. 5.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que a extinção do processo violou os princípios do acesso à justiça e da efetividade da execução.
Aduz que foram encontrados valores em nome do executado que indicam movimentação financeira, que o Sisbajud seria o meio eficaz para alcançar a satisfação do débito e, portanto, deveria ser feita a pesquisa na modalidade “teimosinha” com o objetivo de alcançar a integralidade do crédito.
Requer a reforma da sentença para a retomada da tramitação do cumprimento de sentença. 6.
Apesar das razões invocadas para sustentar o pedido de reforma, a sentença recorrida não merece reparos, pois, no caso em exame, foram feitas diversas pesquisas com o objetivo de alcançar bens do devedor que pudessem satisfazer o crédito do exequente, inclusive a pesquisa de bens na modalidade reiterada solicitada pelo Recorrente foi deferia e efetivada pelo prazo de sessenta dias, consoante se observa no Id n. 7247192 e n. 72471928/72471935. 7.
Portanto, não obstante o fato de algumas pesquisas terem sido parcialmente frutíferas, nenhuma delas, e nem a soma de todas, foi suficiente para quitação do débito, razão pela qual se mostra acertada a conclusão do Juízo de origem pela extinção do processo, sendo imperioso registrar que não consta dos autos qualquer pleito do recorrente relacionado à suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, apenas a reiteração do pedido de nova pesquisa Bacenjud. 8.
Importa registrar, ainda, que não houve qualquer violação aos princípios do acesso à justiça e da efetividade da execução, como alegado pelo recorrente, pois inexistiu óbice na prestação da tutela jurisdicional, e que a decisão pela descontinuidade da tramitação do processo está em consonância com o resultado dos esforços empreendidos na localização de bens e com os princípios que regem os Juizados Especiais (simplicidade, celeridade e economia processual). 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Sem honorários advocatícios. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 23:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:02
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA VERDE - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/06/2025 10:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/06/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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