TJDFT - 0701759-85.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA GUEDES em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701759-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO BORGES TAQUARY EXECUTADO: MARCOS AURELIO BARBOSA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701759-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO BORGES TAQUARY EXECUTADO: MARCOS AURELIO BARBOSA GUEDES DECISÃO Intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:49
Outras decisões
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16/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/09/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA GUEDES em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701759-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO BORGES TAQUARY EXECUTADO: MARCOS AURELIO BARBOSA GUEDES DECISÃO Penhora via sistema SISBAJUD parcialmente frutífera (id. 205163805).
A parte executada impugnou a penhora realizada via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de tratar-se de valor referente ao recebimento de benefício do INSS (id. 205365939).
No id. 207030497, o exequente, em resposta, pugnou pela rejeição da impugnação. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se do espelho da pesquisa SISBAJUD, de id. 205163809, que houve penhora dos seguintes valores: - R$ 582,76, na conta de titularidade do executado junto à Caixa Econômica Federal - CEF; e - R$ 930,37, na conta de titularidade do executado junto ao NU Pagamentos.
Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados, sobretudo os constantes do id. 205370227 e id. 205370228, verifica-se que, de fato, o valor constrito de R$ 930,37 é decorrente de benefício recebido do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Desta forma, mostra-se impenhorável a verba constrita, considerada de natureza alimentar, e, portanto, submetida à impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISBAJUD.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSTRIÇÃO INVIÁVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, em conformidade ao que dispõe o art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC.
Não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, resta ausente o fumus boni iuris para liberação das quantias.
Contudo, afigura possível mitigar a regra de impenhorabilidade, mediante análise das circunstâncias de cada caso, resguardada a dignidade do devedor, na esteira do que sinaliza a Corte Superior. 2.
Está comprovado que o bloqueio de ativos financeiros se deu na conta bancária que é utilizada para o recebimento de benefício do INSS, de regra, impenhorável, tendo em vista a finalidade de suprir a remuneração do trabalhador nas hipóteses legais, assumindo caráter substitutivo do salário, na inteligência do art. 201, § 2º, da Constituição Federal. 3.
A despeito de possível mitigação da regra de impenhorabilidade, no caso concreto, os elementos carreados aos autos demonstram a inviabilidade da constrição. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1833384, 07453552020238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CAGED.
INSS.
REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, para obtenção de informações a respeito da eventual existência de vínculo laboral do devedor no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como ao INSS, para a obtenção de informações a respeito de eventual existência de benefício previdenciário. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos montantes de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos limpidamente estabelecidos pelo art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso em análise percebe-se que o escopo das expedições de ofício ao CAGED e ao INSS consiste em identificar eventual remuneração ou benefício previdenciário recebido pelo devedor para, então, proceder-se à penhora com o intuito de satisfazer o crédito atribuído à sociedade anônima recorrente. 4.1.
No entanto, convém reafirmar que as diligências requeridas consistem em medida ineficaz, pois, como exposto, os montantes dos eventuais rendimentos, benefícios assistenciais ou previdenciários, necessariamente, estarão abrangidos pela regra da absoluta impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1875901, 07137164720248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, em relação aos valores penhorados junto à Caixa Econômica Federal - CEF, o executado não apresentou elementos que possibilitassem verificar a ocorrência do crédito do alegado benefício, e tampouco que o bloqueio recaiu, exclusivamente, sobre ela, não havendo como verificar-se a veracidade dos argumentos da impugnante, nos termos apresentados.
Assim, no particular, não restou demonstrado pelo executado, que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE ATÉ O MONTANTE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
TOTALIDADE DOS BENS DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO À REGRA.
CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O devedor responde à execução com a totalidade de seus bens, sendo ressalvadas as impenhorabilidades previstas em lei.
Dessa forma, por constituir exceção à regra, o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre a parte que a alega. 2.
No caso, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que sequer anexou aos autos o extrato da conta em que o numerário fora bloqueado. À míngua de elementos que permitam aferir a alegada impenhorabilidade, não se sustentam as alegações recursais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1898592, 07186037420248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para desconstituir a penhora efetivada na conta do impugnante junto a NU Pagamentos.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor do executado, da importância de R$ 930,37 (id. 205163809), o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, a executada deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Expeça-se, também, alvará de levantamento do valor remanescente penhorado, em favor do exequente, de R$ 582,76, , conforme id. 205163809, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Por fim, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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10/08/2024 12:26
Deferido em parte o pedido de MARCOS AURELIO BARBOSA GUEDES - CPF: *81.***.*74-87 (EXECUTADO)
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09/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS AURELIO BARBOSA GUEDES - CPF: *81.***.*74-87 (EXECUTADO).
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07/08/2024 15:10
Outras decisões
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30/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701759-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO BORGES TAQUARY EXECUTADO: MARCOS AURELIO BARBOSA GUEDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.513,13.
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Certifico, finalmente, que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024, 10:13:07.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
24/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 19:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:49
Outras decisões
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24/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:02
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA GUEDES em 23/11/2023 23:59.
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04/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:35
Publicado Edital em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701759-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO BORGES TAQUARY EXECUTADO: MARCOS AURELIO BARBOSA GUEDES Objeto: Citação de MARCOS AURELIO BARBOSA GUEDES - CPF/CNPJ: *81.***.*74-87.
O Dr.
EDIONI DA COSTA LIMA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 12.349,39 (doze mil e trezentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Será nomeado Curador Especial no caso de revelia, conforme a decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:41:32.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
25/09/2023 15:45
Expedição de Edital.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701759-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO BORGES TAQUARY EXECUTADO: MARCOS AURELIO BARBOSA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da(s) parte(s) executada(s) EXECUTADO: MARCOS AURELIO BARBOSA GUEDES .
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:02
Deferido o pedido de SEBASTIAO BORGES TAQUARY - CPF: *09.***.*11-68 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701759-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO BORGES TAQUARY EXECUTADO: MARCOS AURELIO BARBOSA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da parte executada, deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas realizadas no feito, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Cumpra, o exequente, a determinação supra, em 05 dias, sob pena de extinção.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
26/08/2023 11:27
Indeferido o pedido de SEBASTIAO BORGES TAQUARY - CPF: *09.***.*11-68 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO BORGES TAQUARY em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO BORGES TAQUARY em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701759-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO BORGES TAQUARY EXECUTADO: MARCOS AURELIO BARBOSA GUEDES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória ID 164463542 pela Secretaria da Vara Única da comarca de Buritis - Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da referida juntada, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2023 13:34:15.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701759-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO BORGES TAQUARY EXECUTADO: MARCOS AURELIO BARBOSA GUEDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 164510409 sem manifestação da parte EXEQUENTE.
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 08:36:30.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
21/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO BORGES TAQUARY em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:54
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:58
Deferido o pedido de SEBASTIAO BORGES TAQUARY - CPF: *09.***.*11-68 (EXEQUENTE).
-
07/11/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO BORGES TAQUARY em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 11:29
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO BORGES TAQUARY em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO BORGES TAQUARY em 25/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO BORGES TAQUARY em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:54
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
05/12/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 11:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/09/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 13:58
Expedição de Carta.
-
07/09/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 17:53
Recebidos os autos
-
27/01/2020 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2020 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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