TJDFT - 0714759-75.2022.8.07.0004
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO FURNAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALCIDES AQUINO LEITE em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:06
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO FURNAS - CNPJ: 41.***.***/0001-18 (REQUERIDO)
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16/05/2025 16:29
Apensado ao processo #Oculto#
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16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de YOOCA YAMAGUCHI em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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07/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/03/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:49
Outras decisões
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17/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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16/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/12/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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30/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:49
Outras decisões
-
18/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:41
Apensado ao processo #Oculto#
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29/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:48
Outras decisões
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27/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/08/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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24/01/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/08) e dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 3/2009 do TJDFT, a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, foi definida sob o critério ex, alcançando as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, rationae materiae sobre ocupação do solo urbano ou rural, assim compreendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva, e o parcelamento do solo para fins urbanos.
Nesse passo, conforme asseverado na Decisão ID 182365433, a parte autora, a despeito da tramitação da presente lide neste Juízo, ajuizou ação de interdito proibitório na Vara acima mencionada, obtendo decisão liminar favorável.
Nesse cenário e evidenciando a patente ocupação de área rural, bem como tratando de clara questão fundiária e agrária de natureza coletiva, mormente considerando o teor da manifestações da Defensoria Pública, bem como da petição ID 182548989, além do cenário dos autos, entendo que a demanda atrai a competência do Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, em razão da especialidade da matéria.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. -
22/01/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:31
Declarada incompetência
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Ciente da Decisão proferida no Agravo de Instrumento 0753622-78.2023.8.07.0000 - ID 182273908.
No caso, a leitura dos autos evidencia que a parte autora, com a presente lide ainda tramitando neste Juízo, ajuizou ação de interdito proibitório atinente à mesma área sub judice, demanda em curso na Vara de Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Nesse cenário, patente o risco de prolação de decisões conflitantes - artigo 55, §3º do CPC.
Acrescento que, a despeito da revogação da liminar deferida nestes autos, a parte autora foi reintegrada na posse do bem, por força da medida liminar deferida na referida ação.
Assim, desnecessária a expedição do mandado determinada na Decisão ID 182254781, cujo teor ora disponibilizo às partes.
Com urgência, dê-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Após, conclusos. -
05/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/12/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2023 14:57
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:57
Outras decisões
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20/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/12/2023 20:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 13:57
Juntada de Petição de representação
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19/12/2023 04:48
Recebidos os autos
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19/12/2023 04:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 04:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 12:39
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2023 17:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/11/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/11/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ALCIDES AQUINO LEITE em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:12
Mandado devolvido dependência
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25/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/10/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 10:01
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
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05/10/2023 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 08:55
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 23:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 16:31
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/09/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, em 30/6/2022, o Exmo.
Ministro Relator da ADPF n. 828, em curso no Supremo Tribunal Federal, prorrogou até 31 de outubro 2022 a suspensão temporária de despejos e desocupações, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei n. 14.216/2021.
Assim, considerando o termo final da prorrogação, bem como a data do provável esbulho, 10.12.2022 (ID 145556775), entendo inaplicável ao presente caso a determinação supra.
Ademais, a segunda diligência anexada nos IDs 160172874-160172877, não indica a presença de "várias famílias" no local.
Por fim, nada obstante se tratar de área particular, os documentos anexados nos IDs 169228302-169228305 evidenciam o provável parcelamento irregular do terreno sub judice.
Assim, esse cenário, da mesma forma, reforça a inaplicabilidade do tema em questão.
Noutro giro, registro que segundo precedentes do Eg.
STJ, em se tratando de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na petição inicial da ação de reintegração de posse, admitindo-se, inclusive, a citação por edital.
Confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INVASÃO DE IMÓVEL.
QUALIFICAÇÃO INDIVIDUAL NA EXORDIAL.
DESNECESSIDADE.
POSSE.
EXAME DE PROVAS.
ATO JUDICIAL.
SÚMULA 267/STF. 1.
Nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação.
Precedentes. 2.
A alegação de que a posse dos impetrantes é legítima depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito do mandado de segurança. 3.
Nos termos da Súmula 267-STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. 4.
Recurso ordinário desprovido". (RMS n° 27691/RJ.
Rel.
Min.
Fernando Gonçalves. 4ª Turma.
DJ: 16/02/2009). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CITAÇÃO - INVASÃO DE TERRA POR DIVERSAS PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DE CADA INDIVÍDUO - DECISÃO QUE ATINGE A TODOS - VIOLAÇÃO AO ART. 5º DO DECRETO-LEI 4657/42 E 472 DO CPC. 1 - No que tange ao primeiro aspecto - violação ao art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42- verifico que tal questão não foi ventilada perante o Tribunal a quo, que se restringiu à análise da ocorrência do esbulho, bem como da desnecessidade de citação de todos os invasores da área esbulhada.
Tal circunstância impede o seu conhecimento nesta oportunidade em face da ausência de prequestionamento (Súmula 282 e 356 do STF). 2 - No que concerne à suposta violação ao art. 472, do CPC, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Com efeito, no caso vertente, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, o imóvel dos recorridos foi esbulhado, com a invasão de pessoas que ali começaram a efetuar obras de moradia, mesmo cientes da ilegalidade da ocupação.
No momento do ajuizamento da ação de reintegração, o autor deixou de individualizar todas as pessoas em razão da própria dificuldade e transitoriedade ínsita em casos dessa natureza.
Isto porque, como bem salientado pelo v. acórdão, poderia haver, como efetivamente houve, a existência de novos invasores que se instalaram no imóvel durante o curso processual.
Ora, o que se objetiva com a utilização das ações possessórias é, nos dizeres de CAIO MÁRIO "resolver rapidamente a questão originada do rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, sem a necessidade de debater a fundo a relação jurídica dominial".
Mais adiante: "Não se deixa também de ponderar que a tutela da posse tem em vista, a par de considerá-la um fenômeno individual, consistir ela igualmente num fato social" (v.g. in "Instituições de Direito Civil, Vol.
IV, Direitos Reais, 18ª ed., p.63/64). 3 - Assim sendo, mutatis mutantis, como reconhecido por esta Corte, por ocasião do julgamento do Resp 154.906/MG, de relatoria do i.
Min.
BARROS MONTEIRO, a decisão de reintegração vale em relação a todos os outros invasores.
Isto dada a dificuldade de nomear-se, uma a uma, as pessoas que lá se encontram nos dias atuais. 4 - Recurso não conhecido". (REsp. n° 326165 / RJ.
Rel.
Min.
Jorge SCARTEZZINI. 4ª Turma.
DJ: 17/12/2004).
No presente caso, conforme se infere no ID 145838528, a parte ré não foi citada, nada obstante o Oficial de Justiça encarregado da diligência ter contactado Regilandia Barbosa da Silva e Juliano Jurandir de Lemos, aos quais se apresentaram como sendo parte dos representes da associação ré, situação corroborada conforme ID 145926046, página 2.
Porém, a parte ré compareceu aos autos por intermédio da Defensoria Pública, anexando contestação no ID 146161640.
Contudo, não foi anexado nenhum documento que comprove a legitimidade da Defensoria Pública para representar o movimento réu.
Assim e para se evitar alegação de nulidade, expeça-se com urgência mandado de citação da parte ré, na pessoa dos representantes acima descritos.
Cumpra-se por Oficial de Justiça. -
27/09/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nos termos da Decisão ID 169268110, dê-se vista ao Ministério Público.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Após o retorno dos autos, venham conclusos para análise dos pedidos formulados na petição ID 169913644. -
30/08/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2023 23:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 20:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Dê-se vista ao Ministério Público.
I. -
19/07/2023 09:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:18
Outras decisões
-
18/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 10:52
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 20:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 20:13
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:35
Outras decisões
-
08/03/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2023 09:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/02/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
10/01/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/01/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2023 07:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
03/01/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
03/01/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/01/2023 22:49
Recebidos os autos
-
02/01/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/01/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 15:12
Recebidos os autos
-
27/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/12/2022 23:53
Recebidos os autos
-
26/12/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/12/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 15:07
Recebidos os autos
-
26/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/12/2022 21:11
Recebidos os autos
-
23/12/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/12/2022 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/12/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 19:31
Recebidos os autos
-
23/12/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 16:39
Recebidos os autos
-
22/12/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/12/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/12/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 18:10
Recebidos os autos
-
21/12/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/12/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 14:01
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2022 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
16/12/2022 20:57
Recebidos os autos
-
16/12/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/12/2022 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/12/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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