TJDFT - 0705430-60.2018.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EDYLLA MARA DE OLIVEIRA NUNES em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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23/03/2025 22:35
Juntada de Petição de laudo
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:00
Desentranhado o documento
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21/01/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:44
Juntada de comunicações
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
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29/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:58
Outras decisões
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:40
Outras decisões
-
27/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:01
Outras decisões
-
04/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:06
Outras decisões
-
15/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705430-60.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES, A.
L.
D.
O.
N., EDYLLA MARA DE OLIVEIRA NUNES REU: RG TRANSPORTADORA LTDA - ME, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU ESPÓLIO DE: ADOLFO DANIEL CAMPOS DECISÃO Foi deferido o pedido de produção de prova pericial e a decisão de ID 184805935 nomeou a perita LEIDIANE ALVES SANTANA, CPF: *04.***.*47-53, que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.730,00 (ID 189093254).
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos da decisão de ID 184805935, a parte autora, responsável pelo custeio da prova pericial, é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto, o pagamento dos honorários deverá obedecer às limitações previstas na Portaria Conjunta n.º 101/2016 e na Portaria GPR 37/2024.
Para tanto, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o grau de responsabilidade da atribuição, foi fixado na decisão de ID 184805935 o valor de R$ 1.850,00 para pagamento do dos honorários periciais, que corresponde a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 370,00, estabelecido pela Portaria 101/2016 para laudo sobre danos físicos e estéticos, com fundamento no § 1º, do artigo 2º, da aludida norma.
Deve-se mencionar, também, o teor do art. 1º, da Portaria GPR 37/2024, que reajustou o limite previsto no art. 7º, caput, da Portaria Conjunta 53 de 21/10/2011, nos seguintes termos: Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Assim, deverão ser observados os limites impostos pelas mencionadas portarias para o pagamento da perícia a ser realizada no presente feito, razão pela qual o valor pleiteado pela perita nomeada não poderá ser homologado, pois excede tais limites.
Desta forma, intime-se a perita, para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo pelo valor arbitrado na decisão de 184805935 (R$ 1.850,00).
Em caso negativo, será nomeado outro perito.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:04
Outras decisões
-
15/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:08
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705430-60.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES, A.
L.
D.
O.
N., EDYLLA MARA DE OLIVEIRA NUNES REU: RG TRANSPORTADORA LTDA - ME, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU ESPÓLIO DE: ADOLFO DANIEL CAMPOS DESPACHO Intimo as partes e o Ministério Público para apresentarem manifestação acerca da proposta de honorários periciais (ID 189093254), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
20/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EDYLLA MARA DE OLIVEIRA NUNES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA NUNES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705430-60.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES, A.
L.
D.
O.
N., EDYLLA MARA DE OLIVEIRA NUNES REU: RG TRANSPORTADORA LTDA - ME, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU ESPÓLIO DE: ADOLFO DANIEL CAMPOS DECISÃO Cuida-se de ação de Indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES, ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA NUNES e EDYLLA MARA DE OLIVEIRA NUNES em face de ESPÓLIO DE ADOLFO DANIEL CAMPOS, RG TRANSPORTADORA LTDA - ME e BRADESCO ATUO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Narram os autores que, na data de 13/12/2015, foram vítimas de acidente de trânsito, ocorrido em Catalão - GO, quando o veículo da família dos autores colidiu com o caminhão conduzido pelo requerido Adolfo Daniel Campos (preposto da empresa requerida).
Que o acidente ocasionou a morte de 6 pessoas, sendo 4 ocupantes do veículo da família dos requerentes.
Que o acidente causou graves lesões aos autores.
Diante do exposto, requerem: a) A Concessão dos Benefícios da Gratuidade de Justiça em favor dos requerentes nos termos legais. b) A citação das requeridas para oferecer contestação nos termos legais, sob pena de confissão e revelia; c) A designação de perícia médica, para provar o alegado no que tange as sequelas do acidente e as incapacidades dos requerentes; d) Os requerentes desde já manifestam a renúncia na marcação da audiência prévia de conciliação; e) Que seja acolhida a responsabilidade objetiva e solidária entre o condutor e a segunda ré e f) E no MÉRITO A PROCENDÊNCIA DOS PEDIDOS nos seguintes termos: i.
O pagamento da pensão mensal para cada requerente em virtude do falecimento de seu cônjuge e genitor, desde a data do acidente até a data final da sobrevida provável do falecido ou até o falecimento da viúva e para filhos do casal até os 25 anos de idade, fixada em 2/3 do salário do genitor; ii.
Que sejam condenados ao custeio de tratamentos médicos, ambulatoriais e fisioterapêuticos futuros devido as sequelas permanentes do acidente; iii.
A condenação das requeridas a indenização por DANOS MORAIS em decorrência do falecimento de cada membro da família no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por cada óbito, totalizando-se em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor dos requerentes conforme exposto; iv.
A condenação das requeridas ao pagamento do montante de R$ 24.674,00, (vinte e quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais) atualizado monetariamente, a titulo de DANOS MATERIAIS, mediante o exposto; v.
A condenação das requeridas a indenização por DANOS ESTÉTICOS aos requerentes na proporção de seus danos individualmente, 1 – no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da primeira requerente Lucimara, 2 - no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) reais em favor do segundo requerente André Luis, e por fim 3 - a condenação no montante R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da terceira requerente Edylla, totalizando de danos estéticos aos requerentes o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); vi.
A condenação das requeridas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais nos termos legais; Citado, o requerido BRADESCO ATUO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou a contestação de ID 106738609, por meio da qual suscitou prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou o valor pleiteado a título de danos materiais, morais e estéticos.
Indicou a ausência de responsabilidade, sob alegação de que não foi comprovada a culpa do condutor do veículo segurado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, os requeridos RG TRANSPORTADORA LTDA - ME (CPF: 07.***.***/0001-39) e ESPÓLIO DE ADOLFO DANIEL CAMPOS foram citados por edital (ID 64393479), mas não apresentaram defesa, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que atuou na qualidade de Curadora Especial, e apresentou a contestação de ID 106567780, por meio da qual pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Foi apresentada réplica no ID 110223425.
Intimadas as partes para especificarem provas, os autores pleitearam a produção de prova pericial, para comprovação dos danos estéticos e danos físicos relacionados à ocorrência do fato.
Por sua vez, os requeridos pleitearam, o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao deferimento da prova pericial (ID 171355747).
Vieram os autos conclusos.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Prejudicial de Mérito - Prescrição A parte requerida suscitou prejudicial de prescrição, sob o argumento de que “Os autores buscam a reparação por supostos danos decorrentes do sinistro ocorrido em 13.12.2015.
Porém, a presente ação foi ajuizada somente em 13.12.2018”.
Da análise dos autos, observa-se que o acidente ocorreu em 13.12.2015 (data do fato na ocorrência policial de ID 26793862), sendo que a petição inicial foi distribuída em 13/12/2018.
Observa-se, assim, que entre o acidente e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, inc.
V, do CC.
Ademais, o despacho que determina a citação interrompe o prazo prescricional, que retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
Assim, no caso em apreço, não se verifica o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual deverá ser afasta a prescrição alegada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito, e passo à sua organização.
O acidente automobilístico ocorreu há dezembro de 2015, havendo suficientes elementos documentais acerca da dinâmica dos fatos, dos veículos envolvidos e dos possíveis culpados, mormente pelo boletim de ocorrência e perícia policial realizada logo após o fato.
Não há necessidade de produção de outros elementos probatórios relativamente às causas do acidente.
Lado outro, mister verificar a extensão dos danos ocasionados.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): 1.
Verificar a existência de sequelas permanentes nos autores, decorrentes do acidente automobilístico, bem como a existência de danos estéticos; 2.
Apurar a extensão de eventuais danos materiais, morais e estéticos, decorrentes do acidente automobilístico, e fixar as responsabilidades das partes.
Do ônus probatório Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da produção de Provas A parte autora pleiteia a produção de prova pericial.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nesse sentido, defiro a produção da prova pericial, conforme solicitado pelos autores, para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Nomeio como perita do juízo a Dra.
LEIDIANE ALVES SANTANA (CPF Nº *04.***.*47-53, e-mail: [email protected]), cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).
Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observando que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários deverá obedecer à limitação prevista na Portaria Conjunta n.º 101/2016.
Para tanto, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o grau de responsabilidade da atribuição, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00, que corresponde a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 370,00, estabelecido pela sobredita Portaria para perícias sobre danos físicos e estéticos, com fundamento no § 1º, do artigo 2º, da aludida norma.
Com a aceitação do encargo, deverá o(a) perito(a) informar ao Juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC.
Após a indicação do local e data para produção de prova, dê-se ciência às partes mediante certidão.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia realizada.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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24/11/2023 07:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/10/2023 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:33
Outras decisões
-
09/09/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 23:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:11
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:20
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/03/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2023 23:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2023 01:44
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/01/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2023 18:39
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 19:48
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA NUNES em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de EDYLLA MARA DE OLIVEIRA NUNES em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA NUNES em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EDYLLA MARA DE OLIVEIRA NUNES em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA NUNES em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de EDYLLA MARA DE OLIVEIRA NUNES em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de RG TRANSPORTADORA LTDA - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/05/2022 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:06
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/04/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 18:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/02/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA NUNES em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 23:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2021 20:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:23
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 19:55
Expedição de Carta.
-
24/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA NUNES em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de EDYLLA MARA DE OLIVEIRA NUNES em 13/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 21:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 18:53
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
27/10/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 20:00
Recebidos os autos
-
26/10/2020 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/10/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADOLFO DANIEL CAMPOS em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de RG TRANSPORTADORA LTDA - ME em 31/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 02:43
Publicado Edital em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 16:28
Expedição de Edital.
-
01/06/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 13:07
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 13:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2020 17:54
Recebidos os autos
-
28/05/2020 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/05/2020 23:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 08:12
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 08:05
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 19:27
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
23/01/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA NUNES em 25/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 00:08
Decorrido prazo de EDYLLA MARA DE OLIVEIRA NUNES em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 23:55
Decorrido prazo de LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES em 25/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 09:47
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
18/11/2019 09:47
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
18/11/2019 09:47
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
15/11/2019 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2019 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2019 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 16:19
Expedição de Carta.
-
14/10/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 16:04
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/10/2019 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 13:02
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 14:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 18:27
Decorrido prazo de EDYLLA MARA DE OLIVEIRA NUNES em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 23:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 05:54
Publicado Intimação em 19/08/2019.
-
17/08/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 11:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 11:08
Juntada de mandado
-
13/08/2019 12:45
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 17:32
Recebidos os autos
-
09/08/2019 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/08/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 14:25
Recebidos os autos
-
09/08/2019 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 12:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/05/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 15:22
Recebidos os autos
-
06/05/2019 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/04/2019 05:16
Decorrido prazo de RG TRANSPORTADORA LTDA - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADOLFO DANIEL CAMPOS em 26/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 08:05
Publicado Sentença em 02/04/2019.
-
01/04/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:02
Recebidos os autos
-
29/03/2019 15:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/03/2019 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/03/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 20:56
Decorrido prazo de LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 20:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA NUNES em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 20:55
Decorrido prazo de EDYLLA MARA DE OLIVEIRA NUNES em 07/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 02:54
Publicado Intimação em 25/02/2019.
-
25/02/2019 02:54
Publicado Intimação em 25/02/2019.
-
25/02/2019 02:54
Publicado Intimação em 25/02/2019.
-
22/02/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 17:48
Recebidos os autos
-
20/02/2019 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/02/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/02/2019 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2019 05:29
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
16/01/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 17:04
Recebidos os autos
-
09/01/2019 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2018 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/12/2018 17:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
13/12/2018 17:22
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
13/12/2018 15:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
13/12/2018 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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