TJDFT - 0705720-56.2019.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de REGINALDO PIRES DE MASCARENHAS NETO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de REGINALDO PIRES DE MASCARENHAS NETO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de REGINALDO PIRES DE MASCARENHAS NETO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705720-56.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO PIRES DE MASCARENHAS NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por REGINALDO PIRES DE MASCARENHAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Narra o autor ser participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, durante o período em que o valor das cotas era destinado aos servidores públicos.
Relata que, ao requisitar documentos junto à instituição financeira ré para recebimento dos valores, deparou-se com a disponibilidade de quantia irrisória e incompatível com as contribuições vertidas no período.
Noticia que suas quotas não foram corrigidas e remuneradas devidamente e que foi efetivamente sacado a quantia de R$779,75 (id 41399178 - Pág. 16).
Tece razões de direito, pontuando notadamente a legitimidade passiva da instituição financeira para figurar na lide, a competência da justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar o feito e a inocorrência de prescrição.
Pede a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor atualizado de R$ 13.578,62, calculados conforme demonstrativo contábil elaborado por assistente técnico.
Requer gratuidade de justiça.
Inicial instruída com documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita, id. 41475061.
Citado, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos, id. 43129411, na qual argui preliminares e a prejudicial de prescrição.
No mérito, descreve aspectos históricos, jurídicos e econômicos do PASEP.
Contesta a exposição fática exposta pela parte autora, ressaltando que os valores foram corrigidos conforme os parâmetros expostos pela legislação.
Questiona a utilização da planilha apresentada pelo autor, apontando erros de cálculo e desconsideração de fatos ocorridos.
Requer o acolhimento das questões prefaciais ou, o que admite apenas subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 45555227.
Sentença terminativa proferida em id. 45783752, cassada em 2ª instancia, id. 90109663.
Após suspensão do tramite processual, id. 91252652, a decisão saneadora de id. 188623322 rechaçou as preliminares, não pronunciou a prescrição da pretensão, estabeleceu a controvérsia e determinou que o autor confeccionasse planilha demonstrativa dos cálculos de sua conta individual.
O autor apresenta a planilha em id. 195681124, sobre a qual o réu se manifestou em id. 200211634.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise e presentes os pressupostos ao desenvolvimento regular do feito, sigo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve desfalque nas contas de PASEP vinculadas à parte autora diante da inadequada correção monetária.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que a correção monetária e a remuneração do saldo das contas do PASEP são realizadas anualmente, mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a partir dos parâmetros legais, sendo de responsabilidade do BANCO DO BRASIL creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Quanto à atualização monetária, não ficou comprovada a aplicação de índices indevidos.
Para o deslinde do ponto controvertido, foi determinado que o requerente apresentasse demonstrativo observando os parâmetros constantes das provas emprestadas, id. 188623327, 188623328 e 188623331.
O autor limitou-se a apresentar o cálculo de id. 195681124, mera repetição do anexado à peça de ingresso (id. 41399858) e do qual não é possível discernir o índice de correção monetária utilizado e os correspondentes períodos, havendo, tão somente o valor total supostamente devido pela instituição financeira.
Assim, o demandante não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, pois não foi identificada a incorreção ou ato ilícito de autoria do BANCO DO BRASIL.
Já no que tange ao alegado desfalque de valores, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na redação original, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de diversas rubricas, tais como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP”, “PGTO RENDIMENTO C/C” ou “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, a depender da forma como ocorriam os débitos na conta do PASEP, ou seja, se os créditos eram pagos na folha de pagamento, na conta poupança, na conta corrente ou mediante saque.
Da análise do documento de id. 43129568, verifica-se que débitos diversos nesse sentido foram registrados no extrato da conta do PASEP, o que demonstra que ocorreu o pagamento à parte autora dos valores de juros.
Embora a parte autora indique na inicial não saber da disponibilização de valores para si, não reconhecendo esses “desfalques”, também não apresentou prova alguma do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I do CPC), indicando que de fato não lhe tenham sido pagos os rendimentos (juros e o RLA) a que se refere a Lei Complementar n. 26/1975, a exemplo de simples cópia do extrato da conta corrente indicada em diversas das rubricas de débitos (e.g.: 06.09.2007 – PGTO RENDIMENTO C/C :1503/1563 – PREFIXO: 1503 – VALOR: 32,92 – id. 43129568 - Pág. 2).
Nesse passo, a improcedência é de rigor, considerando que não foram demonstrados, apesar de oportunizada ampla dilação probatória, conduta ilícita de autoria do BANCO DO BRASIL que tenha resultado em danos materiais para a parte autora.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, por força do disposto no art. 85, §2º, do CPC, pelo autor, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
24/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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21/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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21/07/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705720-56.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: REGINALDO PIRES DE MASCARENHAS NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por REGINALDO PIRES DE MASCARENHAS NETO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, almejando a restituição dos valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP.
O BANCO DO BRASIL S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário com a União, o que enseja também a competência da Justiça Federal, além de prejudicial de prescrição.
Acerca da legitimidade passiva para as ações envolvendo o PASEP consigno que a questão foi decidida, em caráter vinculante, tanto por este TJDFT no IRDR 16 quanto pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.150).
Em suma, restou firmada a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para os casos em que a discussão se refira a “eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tese I do Tema 1.150 do STJ).
Quando, no entanto, a matéria debatida não esteja restrita à alegação de má-gestão do fundo pelo BANCO DO BRASIL, envolvendo também discussão sobre suposta ausência de depósitos a cargo da União e sobre os índices de correção monetária que deveriam ser adotados para as contas do PASEP, há necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Quanto à discussão sobre a correção monetária das contas é necessária atentar-se à distinção feita nos mencionados precedentes vinculantes: a. se a discussão diz respeito à (in)adequação dos índices de correção, a legitimidade ad causam é da União, pois segundo o regramento do PASEP cabia ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos. b. se, no entanto, a discussão diz respeito não à (in)adequação dos índices, mas se o BANCO DO BRASIL aplicou corretamente os índices definidos pelo Conselho, a discussão refere-se à qualificação da falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, sendo, portanto, a legitimada passiva.
Isso porque, segundo o regramento do PASEP, cabia ao BANCO DO BRASIL aplicar concretamente aqueles índices definidos pelo Conselho Diretor.
A ementa do julgado do REsp Repetitivo n. 1.951.931/DF Tema 1150 é esclarecedora quanto a este ponto, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (....) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Em suma, quando a controvérsia disser respeito a alegações de má-gestão do fundo (aplicação inadequada dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, desfalques, saques indevidos, etc) a legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL; quando, no entanto, a controvérsia disser respeito a alegações de inadequação dos índices fixados, ausência de depósitos, etc, a legitimidade passiva será da União.
Evidentemente, havendo cumulação das discussões, haverá necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
No caso dos autos, o autor questiona apenas a gestão do fundo, a cargo, portanto, do BANCO DO BRASIL, e não eventual ausência de depósitos a cargo da União ou da inadequação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do fundo.
Assim sendo, é patente a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL e não há que se falar em legitimidade passiva da União.
Rejeito, por tais, razões as arguições de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL e de necessidade de formação de litisconsórcio com a União.
Quanto à prescrição, no referido tema repetitivo o STJ firmou a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”; e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No caso dos autos, o autor somente tomou conhecimento dos supostos desfalques em 21/03/2019 (ID n. 41399973).
Este, portanto, o termo inicial a ser considerado.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a correta aplicação dos índices de correção monetária ao saldo da conta individual PASEP do autor.
Tal questão de fato pode ser elucidada mediante o exame de provas emprestadas e a confecção de planilha demonstrativa dos cálculos, senão vejamos.
Controvérsias envolvendo os saques das contas vinculadas do PASEP não são novidade, tanto que deram origem, no âmbito deste TJDFT, ao IRDR 16 (nº 0720138-77.2020.8.07.0000) e, posteriormente, no âmbito do STJ, ao Recurso Especial Repetitivo n. 1951931/DF, tendo sido, em ambos os casos, fixadas teses vinculantes que, no entanto, cingiram-se a resolver questões processuais, sem adentrar propriamente à matéria de fundo.
Quanto à matéria de fundo, que é comum às milhares de ações que tramitam neste TJDFT e nos Tribunais de todo país, a controvérsia cinge-se à verificação da adequação dos índices de correção que foram aplicados ao saldo das contas do PASEP e de supostos desfalques ocorridos nas contas.
Conforme já exaustivamente decidido por este TJDFT, inclusive no âmbito do IRDR n. 16, e pelo STJ no mencionado recurso repetitivo, o regramento do PASEP estabelece que cabia ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos, enquanto que ao BANCO DO BRASIL, por sua vez, cabia aplicá-los às contas individuais.
A fim, então, de se verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estariam em conformidade com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, em diversos feitos que tramitaram neste TJDFT foram realizadas consultas à Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo para compreensão dos índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde sua criação.
Fornecidas tais informações, foram requisitadas análise da Contadoria Judicial, a fim de esclarecer se as atualizações dos saldos promovidos pelo BANCO DO BRASIL estariam em conformidade com os referidos índices.
Em quase todos os casos individualmente examinados, a Contadoria ratificou a correção dos cálculos das contas, sendo que os que apresentaram divergências, os valores divergentes se revelaram ínfimos.
Diante de tal cenário e considerando que a atualização dos saldos das contas ocorria de forma padronizada, segundo os mesmos índices e critérios, verifico que a resolução da lide demanda simples confecção de planilha demonstrativa dos cálculos da conta individual do autor observando os mesmos parâmetros constantes das planilhas demonstrativas que embasaram as manifestações técnicas da Contadoria em outros feitos e que constam de seus anexos.
Assinalo não vislumbrar a necessidade de submissão dos autos à Contadoria porque a utilização dos mesmos parâmetros constantes das referidas manifestações técnicas permitem a elaboração de demonstrativo específico para o caso da conta do autor, bastando a substituição dos dados constantes das planilhas pelos dados constantes das microfichas e extratos de ID n. 41399847 e 41399857 e 43129521 a 43129688.
Saliento que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, tampouco do art. 6º, VIII, do CDC, que autorizam de forma excepcional a inversão do ônus da prova, porquanto no caso não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, tampouco há verossimilhança ou hipossuficiência em relação à confecção dos cálculos, ante o acima consignado.
O ônus da prova, portanto, distribui-se pela regra ordinária, razão pela qual recai sobre o autor o ônus de comprovar a incorreção das contas e a existência de saldo, porquanto fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I).
Dito isso, junto aos autos os documentos mencionados a título de prova emprestada e determino ao autor a confecção de planilha demonstrativa dos cálculos de sua conta individual observando os mesmos parâmetros constantes das planilhas demonstrativas que embasaram as manifestações técnicas da Contadoria e que constam de seus anexos.
Prazo de 15 dias.
Após, vista ao réu pelo prazo de 15 dias.
Feito, venham os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 10:17
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/02/2024 15:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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29/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2024 13:12
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de REGINALDO PIRES DE MASCARENHAS NETO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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26/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
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14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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11/05/2021 16:59
Recebidos os autos
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11/05/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 16:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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10/05/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 07:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 16:29
Recebidos os autos
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02/12/2019 15:07
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
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02/12/2019 13:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2019 13:48
Juntada de Certidão
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29/11/2019 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2019 17:34
Juntada de Certidão
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23/10/2019 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2019 04:14
Publicado Sentença em 02/10/2019.
-
02/10/2019 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 16:42
Recebidos os autos
-
27/09/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/09/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2019 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2019 18:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 03:08
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2019 04:09
Decorrido prazo de REGINALDO PIRES DE MASCARENHAS NETO em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 05:33
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2019 09:36
Recebidos os autos
-
08/09/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2019 09:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/09/2019 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2019 19:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 19:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:23
Decorrido prazo de REGINALDO PIRES DE MASCARENHAS NETO em 28/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2019 04:54
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2019 11:20
Recebidos os autos
-
03/08/2019 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2019 15:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
02/08/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 14:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
-
02/08/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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