TJDFT - 0705828-75.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 18:09
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de BENJAMIM DOS SANTOS SOARES em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705828-75.2021.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) AUTOR: BENJAMIM DOS SANTOS SOARES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 17:30
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:09
Outras decisões
-
21/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de BENJAMIM DOS SANTOS SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
12/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:21
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:42
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/10/2021 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:29
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/09/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2021 12:28
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 18:12
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/09/2021 10:37
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 11:56
Recebidos os autos
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15/09/2021 11:56
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/09/2021 18:23
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:19
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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18/08/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/08/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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