TJDFT - 0039767-51.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 09:25
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ERNANDI RODRIGUES SIQUEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CLEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE SIQUEIRA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:07
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039767-51.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE SIQUEIRA, ERNANDI RODRIGUES SIQUEIRA EXECUTADO: FLAVIA KARINE DIAS SILVA, VITOR WANDERLEY LEITAO DESPACHO No tocante ao pedido de id 165834387, a decisão deve ser impugnada mediante a interposição do recurso cabível, de modo que eventual juízo de retratação deve ser exercido na forma estabelecida pelo CPC.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de id 164776769.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 09:55
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de VITOR WANDERLEY LEITAO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ERNANDI RODRIGUES SIQUEIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de FLAVIA KARINE DIAS SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de CLEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE SIQUEIRA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039767-51.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE SIQUEIRA, ERNANDI RODRIGUES SIQUEIRA EXECUTADO: FLAVIA KARINE DIAS SILVA, VITOR WANDERLEY LEITAO DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá permanecer aguardando o decurso do prazo da prescrição intercorrente, no Arquivo Provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 11:50
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:50
Indeferido o pedido de CLEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE SIQUEIRA - CPF: *17.***.*30-20 (EXEQUENTE) e ERNANDI RODRIGUES SIQUEIRA - CPF: *25.***.*86-04 (EXEQUENTE)
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05/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
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02/06/2023 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2023 11:50
Arquivado Provisoramente
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04/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:50
Processo Desarquivado
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04/05/2023 11:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/02/2020 12:45
Arquivado Provisoramente
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27/01/2020 19:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 23:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2019 16:03
Decorrido prazo de CLEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE SIQUEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 16:03
Decorrido prazo de ERNANDI RODRIGUES SIQUEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 16:03
Decorrido prazo de FLAVIA KARINE DIAS SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 16:03
Decorrido prazo de VITOR WANDERLEY LEITAO em 12/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 02:43
Publicado Decisão em 21/11/2019.
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21/11/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 13:36
Recebidos os autos
-
18/11/2019 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2019 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/10/2019 11:23
Decorrido prazo de CLEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE SIQUEIRA em 25/10/2019 23:59:59.
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26/10/2019 11:23
Decorrido prazo de ERNANDI RODRIGUES SIQUEIRA em 25/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 04:06
Publicado Certidão em 18/10/2019.
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18/10/2019 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 17:30
Juntada de Certidão
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21/08/2019 15:07
Decorrido prazo de CLEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE SIQUEIRA em 20/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 15:07
Decorrido prazo de ERNANDI RODRIGUES SIQUEIRA em 20/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 19:30
Juntada de Petição de manifestação;
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16/08/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 14:37
Juntada de Certidão
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12/08/2019 10:38
Recebidos os autos
-
12/08/2019 10:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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22/07/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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04/07/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2019 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2019 17:16
Publicado Certidão em 17/06/2019.
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15/06/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 16:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 13:43
Decorrido prazo de ERNANDI RODRIGUES SIQUEIRA em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 13:43
Decorrido prazo de FLAVIA KARINE DIAS SILVA em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 13:43
Decorrido prazo de VITOR WANDERLEY LEITAO em 29/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 06:04
Decorrido prazo de CLEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE SIQUEIRA em 26/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 03:16
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 12:54
Recebidos os autos
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29/03/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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