TJDFT - 0727903-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727903-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES EXECUTADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação.
De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 07:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2024 10:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:27
Outras decisões
-
04/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:45
Deferido o pedido de LUCIANO ORNELAS CHAVES - CPF: *27.***.*61-69 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 21:28
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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29/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:21
Indeferido o pedido de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
-
28/08/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727903-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: LUCIANO ORNELAS CHAVES - CPF/CNPJ: *27.***.*61-69 Parte ré: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-01 DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 164208893.
Neste ato, retifico o valor da causa para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Complementação de custas já recolhida pelo exequente.
II.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA Endereço: SHS Quadra 2 Bloco J, Bonaparte Hotel – Mezanino, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70322-901 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 2.000.000,00.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 815 do CPC, para que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, realize a obrigação de fazer inserida no título executivo extrajudicial que subsidia o presente processo de execução, consistente em praticar os atos necessários para apresentação de relatórios mensais com comprovação das vendas, balanços e comprovantes do produto comercializado, especificamente as apólices comercializadas entre novembro de 2022 até a data do cumprimento da obrigação, informando o quantum é de direito do exequente (7%) conforme cláusula contratual, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 814 do diploma processual. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.3.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.6.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.7.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Realizada voluntariamente a prestação, abra-se vista dos autos às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 814 do Código de Processo Civil, retornando-se os autos conclusos em seguida. 3.
Não realizada a prestação no prazo fixado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório no prazo de 15 (quinze) dias, informando se pretende realizar a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização., ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil 4.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto ao regular prosseguimento do feito, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164208893 Petição Inicial Petição Inicial 23070415532521400000150913729 164211845 procuração Dr.Frederico de Melo Reis 04.07.2023 Procuração/Substabelecimento 23070415532565600000150913731 164211847 comprovante custas Comprovante de Pagamento de Custas 23070415532607400000150913733 164211848 GuiaInicial0101736040 Guia 23070415532645300000150913734 164211851 contrato Dr.
Luciano 21.06.2023 Outros Documentos 23070415532689300000150916337 164211855 comprovantes pagamentos Outros Documentos 23070415532760500000150916341 164211856 documento Dr.
Luciano chaves Outros Documentos 23070415532828000000150916342 164211857 estatuto anadem_compressed Outros Documentos 23070415532867700000150916343 164211858 marca Outros Documentos 23070415532960400000150916344 164211859 PROCESSO 0715716-51.2023.8.07.0001 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - 0715716-51.2023.8.07.0001-1687959730422 Outros Documentos 23070415533099200000150916345 164808454 Decisão Decisão 23071711532040100000151442751 164808454 Decisão Decisão 23071711532040100000151442751 165769627 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071900260143500000152295587 165932702 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072007292202000000152434192 165932703 comprovante custas Comprovante 23072007292226000000152434193 165932704 GuiaComplementar0101750492 Guia 23072007292242500000152434194 -
27/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2023 07:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727903-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES EXECUTADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que emende a Petição Inicial, retificando o valor da causa para o correspondente ao valor do contrato celebrado entre as partes e o qual pretende ser objeto de cumprimento no presente processo de execução, na forma determinada pelo art. 292, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá promover o recolhimento de eventuais custas processuais faltantes em decorrência da retificação do valor da causa e comprová-lo nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 11:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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