TJDFT - 0710164-81.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 15:38
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONCALVES em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710164-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES REQUERIDO: MILENA LORRANY RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de “ação de despejo para uso próprio” ajuizada entre as partes acima identificadas, tendo a parte autora se manifestado conforme narrado na exordial, e pugnado ao final pela condenação da ré a desocupar voluntariamente o imóvel. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Cível tem competência para julgamento das ações de despejo para uso próprio, ainda que associada a outros pleitos.
Contudo, caso o pedido de despejo tenho causa de pedir distinta (falta de pagamento ou outro motivo), a ação deve ser ajuizada perante o Juízo comum.
Destarte, em que pese a postulante ter ajuizado ação entitulada como “de despejo para uso próprio”, alegou que há débitos atrasados de aluguel e demais encargos com contas de água e energia elétrica.
Desse modo, entendo que o fundamento da demanda (causa de pedir) para o despejo/desocupação é a inadimplência do suplicado (e não a necessidade para uso próprio), e uma pretensão com esse contexto fático deve ser deduzida perante o Juízo competente para apreciá-la, que não é o Juizado, nos termos do artigo acima referido, restando afastada a presunção de sinceridade. “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO NÃO COMPROVADO.
PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em desocupação do imóvel para uso próprio. 2.
Nas ações de despejo para uso próprio aplica-se a presunção de sinceridade, que nada mais é que um desdobramento da aplicação do princípio da boa-fé que deve ser observado nas relações jurídicas entre as partes interessadas. 3.
Ocorre que, no caso concreto, a presunção de sinceridade foi afastada por prova consistente de que o interesse real do autor é diverso daquele por ele deduzido.
Isso porque o próprio demandante ventilou na exordial que o requerido não paga os aluguéis desde 10/08/2016.
Além disso, acostou ao feito notificação extrajudicial endereçada ao locador para determinar a desocupação do imóvel em razão do inadimplemento dos últimos 12 meses e não motivado pelo desejo de retomar o imóvel para uso próprio (Id 4133935). 4.
Soma-se a isso a ausência de qualquer elemento de prova capaz de confirmar a necessidade de desocupação do imóvel para a moradia do autor. 5.
Assim, em que pese o esforço recursal do requerente, em defender a pretensão de despejo para uso próprio, não é isso que se extrai do conjunto probatório dos autos, de modo que a sentença que reconheceu a incompetência do juízo deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois não foram ofertadas contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46, Lei 9.099/95.” (Acórdão 1102484, 07073354020178070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2018, publicado no DJE: 21/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, a parte autora é carecedora de ação por falta de interesse processual (suscetível de arguição de ofício pelo juiz - condições da ação - art. 485, § 3°, do CPC), já que a via eleita é inadequada para se obter o provimento jurisdicional invocado em face da previsão legal do art. 3º, inciso III, da Lei 9.099/95.
Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 485, inciso IV, do CPC e no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se. -
18/07/2023 16:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709839-21.2023.8.07.0005
Guilherme Lima de Brito 02316972101
Pedro Henrique dos Santos Barros
Advogado: Lucas Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 09:36
Processo nº 0707655-59.2023.8.07.0016
Edgard Jose Ribeiro Filho
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 13:22
Processo nº 0708706-29.2023.8.07.0009
Jacob de Sousa Anselmo
Unifocus Administradora de Beneficios S....
Advogado: Zuradia da Silva Anselmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 08:25
Processo nº 0723739-38.2023.8.07.0016
Breno Cunha Teles de Carvalho
Decolar
Advogado: Daniel Aristides Natividade Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 16:14
Processo nº 0726359-68.2023.8.07.0001
Valmir Gomes da Silva
Fortal Empreendimentos LTDA
Advogado: Roberto Maciel Soukef Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 21:43