TJDFT - 0726359-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726359-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALMIR GOMES DA SILVA EXECUTADO: FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada a fornecer os dados bancários para a expedição do alvará (Decisão ID Num. 203528843).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Fica ciente de que, caso a conta indicada pertença a advogado ou sociedade de advocacia, deverá juntar procuração como poderes para receber e dar quitação.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 às 17:01:55 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
17/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726359-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALMIR GOMES DA SILVA EXECUTADO: FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Ciente da r.
Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0727668-93.2024.8.07.0000, a qual deferiu o pedido liminar determinando o cancelamento das restrições impostas aos ativos financeiros da parte executada, nos termos do acórdão exarado na apelação cível nº 0733355-82.2023.8.07.0001.
Assim, considerando a referida decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados no id. 175674396, com os devidos acréscimos legais, em favor da parte executada.
Por fim, resta prejudicado o pedido de reconsideração de id. 203356416.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:27
Outras decisões
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09/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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08/07/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726359-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALMIR GOMES DA SILVA EXECUTADO: FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Nada a prover quanto ao requerimento de id. 201321063, haja vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do Acordão proferido nos autos nº 0733355-82.2023.8.07.0001.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:26
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726359-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALMIR GOMES DA SILVA EXECUTADO: FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença conjunta, proferida nos autos dos embargos à execução conexos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:27
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:27
Outras decisões
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03/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:22
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/10/2023 12:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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03/10/2023 07:03
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:17
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726359-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: VALMIR GOMES DA SILVA - CPF/CNPJ: *49.***.*90-53 Parte ré: FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-23 DECISÃO Recebo a emenda e defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Rua Pinho Pessoa, 1001, - até 1348/1349, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-170 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 3.495.911,92.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.700.000,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163117697 Petição Inicial Petição Inicial 23062321433372600000149945524 163117700 PROCURAÇÃO EXTRA E AD JUDICIA - VALMIR Procuração/Substabelecimento 23062321433402700000149945526 163117701 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23062321433418900000149945527 163117702 contrato particular de sub-rogação e cessão onerosa de direitos creditórios Documento de Comprovação 23062321433438300000149945528 163117704 escritura pública de cessão de direitos creditórios_compressed Documento de Comprovação 23062321433500100000149945530 163117707 Peticao de HABILITACAO DE CESSAO - FORTAL EMPREENDIMENTOS Documento de Comprovação 23062321433525900000149945531 163117708 Certidao - Comprovante de juntada - FORTAL EMPREENDIMENTOS Documento de Comprovação 23062321433542200000149945532 163117710 GuiaInicial - Valmir x Fortal Empreendimentos Guia 23062321433558500000149945534 163117711 comprovante de pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23062321433579500000149945535 163436822 Decisão Decisão 23062721165078500000150227585 163436822 Decisão Decisão 23062721165078500000150227585 163641877 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062900484758600000150410318 164112207 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23070320363273000000150824532 164112208 planilha de atualização Documento de Comprovação 23070320363301700000150824533 -
17/07/2023 11:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 11:53
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/06/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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