TJDFT - 0706129-18.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:28
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2025 17:25
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
31/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 21:41
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706129-18.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CARLA ALVES AMORIM DECISÃO O processo foi extinto, sem resolução do mérito, no que o autor apresentou apelação.
Ressalto que, na ação de busca e apreensão, disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, mostra-se absolutamente despicienda a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de extinção sem resolução do mérito, devendo ser afastado o rigor formal do artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil, na medida em que eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não seria oponível ao requerido, uma vez que, no caso de retorno dos autos (art. 331, §2º, do Código de Processo Civil), somente após a apreensão do veículo se efetivaria sua citação e, caso apresentada a contestação, poderia ele alegar todas as defesas cabíveis.
Nesse mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPOSTA AO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
Na ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do Código de Processo Civil), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á à citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. (...)" (Acórdão 1355200, 07007045020218070006, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no PJe: 26/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2024 17:44:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 21:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:15
Outras decisões
-
13/07/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706129-18.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CARLA ALVES AMORIM SENTENÇA 1.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, os rejeito, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Visa a parte, na verdade, a modificação do julgado, manejando, no entanto, recurso inadequado. 2.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 16:22:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706129-18.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CARLA ALVES AMORIM SENTENÇA Ciente da nova inércia da parte autora em promover o andamento do feito, vide certificação de ID: 200157074.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão, na qual, mesmo após diversas tentativas de citação da parte requerida e apreensão do veículo objeto da ação, não se logrou êxito.
Relatei.
Decido.
No presente caso, verifica-se que não se aperfeiçoou a relação processual, pois não houve citação.
O § 2º art. 240 do CPC, dispõe que a citação do réu deverá ser promovida pela parte autora, no prazo dez dias.
Já o art. 239 do mesmo diploma legal dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação do réu.
Não há previsão legal para a suspensão do feito em razão de não se encontrar o endereço da parte requerida, não podendo o Poder Judiciário ficar à espera de uma providência da parte autora indefinidamente.
Para promover sua ação, a parte autora, a princípio, deve ter em mãos o endereço da parte requerida.
Saliente-se que em todos os endereços fornecidos pela parte autora este Juízo foi ágil em diligenciar, não logrando citar a parte requerida, muito menos localizar o veículo objeto da ação.
Assim, o feito deve ser extinto, pois, em razão da falta de pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Frise-se não ser necessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo por falta de aperfeiçoamento da citação.
Nesse sentido: " APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO.
INEXISTENTES.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A inércia da parte Autora quanto à determinação para indicar endereços em que o Réu possa ser citado implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1299161, 07022768420208070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no PJe: 16/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Promovo a retirada da restrição inserida através do sistema RENAJUD (doc. anexo).
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Paranoá/DF, 17 de junho de 2024 15:36:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706129-18.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CARLA ALVES AMORIM DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2024 15:16:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:11
em cooperação judiciária
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706129-18.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CARLA ALVES AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a requisição de informações quanto ao endereço da parte ré junto aos sistemas disponíveis neste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 14:16:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/03/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:35
Outras decisões
-
29/01/2024 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 21:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:40
Outras decisões
-
13/07/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 13:38
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2022 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/12/2022 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:58
Outras decisões
-
26/10/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2022 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 11:17
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:17
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
12/10/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/10/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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