TJDFT - 0033747-88.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033747-88.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Tendo em vista a liquidação do débito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:35
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO em 08/11/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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03/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:49
Expedição de Alvará.
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06/06/2022 10:40
Recebidos os autos
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06/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 17:02
Expedição de Ofício.
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08/06/2021 18:08
Recebidos os autos
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08/06/2021 18:08
Juntada de Certidão
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04/06/2021 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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01/06/2021 16:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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01/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
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14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033747-88.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública (ID. 52930347).
Devidamente instada a se manifestar pelo despacho de ID. 55341517, o Distrito Federal quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Na mesma oportunidade, cadastre-se ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO (CPF: *36.***.*00-34) no polo passivo da presente demanda.
No mais, não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 08:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2021 15:00
Recebidos os autos
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17/03/2021 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
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17/03/2021 15:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/02/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/02/2021 04:04
Processo Desarquivado
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20/02/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 08:16
Arquivado Definitivamente
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04/12/2020 17:24
Recebidos os autos
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04/12/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 15:26
Recebidos os autos
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18/09/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 15:46
Recebidos os autos
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14/08/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2020 08:22
Juntada de Certidão
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08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE VANDUIL FRAZAO em 07/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 02:26
Publicado Despacho em 01/06/2020.
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29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2020 23:59:59.
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06/02/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 16:24
Recebidos os autos
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04/02/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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18/10/2019 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 17:02
Recebidos os autos
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03/07/2019 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/03/2019 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2019 14:48
Juntada de Petição de impugnação
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26/11/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2018 10:31
Juntada de Certidão
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16/11/2018 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2018 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2018 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2018
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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