TJDFT - 0021844-95.2004.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 19:49
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:49
Deferido o pedido de DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*94-56 (INTERESSADO).
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12/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de ELIANE CRISTIAN COSTA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCIANA BELTRAO RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021844-95.2004.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DINAMO COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME, ELIANE CRISTIAN COSTA DECISÃO Em atenção ao pedido descrito na petição de ID 189749388 e, ainda, diante da expedição das respectivas cartas de arrematação (IDs 189509750 e 189512121), expeça-se mandado de entrega dos veículos de placas JIQ-5984 e JIA-7170, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da depositária fiel ELIANE CRISTIAN COSTA indicado na referida petição.
Atente-se a Secretaria para que o nome e telefone dos arrematantes e respectivos advogados sejam devidamente inseridos na diligência acima, a fim de possibilitar a interação com o Oficial de Justiça.
Advirto que os dados acima descritos em relação ao arrematante DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO encontram-se descritos na petição de ID 189749388.
No tocante à arrematante LUCIANA BELTRÃO RODRIGUES, observo constar apenas o número de telefone da patrona constituída (ID 161780052).
Assim, intime-se a terceira interessada para informar número de telefone para contato, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, DEFIRO reforço policial para cumprimento da diligência, se necessário.
Após a entrega dos bens, os arrematantes deverão comprovar a efetivação da transferência dos veículos junto ao DETRAN/DF, anexando comprovante aos autos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:49
Deferido o pedido de DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*94-56 (INTERESSADO).
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14/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/03/2024 22:53
Expedição de Carta.
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13/03/2024 22:53
Expedição de Carta.
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13/03/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021844-95.2004.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DINAMO COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME, ELIANE CRISTIAN COSTA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de DINAMO COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA – ME e ELIANE CRISTIAN COSTA, partes já qualificadas nos autos.
Em 13/09/2011 foi determinada a hasta pública dos veículos de placas JIA-7170 e JIQ-5984 (ID 136616965).
Edital do leilão anexado no ID 144364161.
Auto de arrematação anexado no ID 149545913, informando a aquisição do veículo de placas JIA-7170 por DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO pelo valor de R$ 14.800,00, sendo uma entrada correspondente a 25% do valor arrematado (R$ 3.700,00) e seis parcelas no valor de R$ 1.850,00, totalizando a quantia de R$11.100,00.
Comissão do leiloeiro estipulada em R$ 740,00.
Comprovantes de pagamentos anexados nos IDs 149696338, 152760391, 155132192, 158426655, 162013730 e 163667611.
Auto de arrematação anexado no ID 149545919, informando a aquisição do veículo de placas JIQ-5984 por LUCIANA BELTRÃO RODRIGUES pelo valor de R$ 11.800,00, a ser pago de forma à vista.
Comissão do leiloeiro estipulada em R$ 590,00.
Comprovantes de pagamento anexados no ID 149545919.
Na petição de ID 150524676, o arrematante DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO informou que o veículo de placas JIA-7170 apresenta débitos de IPVA no valor de R$ 547,20 e de licenciamento, no valor de R$ 98,32 e requereu a transferência da quantia de R$ 645,52 para a quitação dos valores devidos a título de débitos tributários, nos termos do art. 130, do CTN e art. 908, § 1º, do CPC, haja vista que os débitos de IPVA e outros tributos se sub-rogam no valor da arrematação.
Para tanto, anexou os documentos de IDs 150524678 e 150524677.
Na petição de ID 161780045, a arrematante LUCIANA BELTRÃO RODRIGUES pugnou pela imediata expedição de carta de arrematação do veículo de placas JIQ-5984, informando, ainda, a existência de débitos de IPVA e licenciamento referente ao exercício do ano 2023, no valor de R$ 106,61 e R$495,10, totalizando o valor de R$601,71, conforme documentos de IDs 161780054 a 161780062.
Intimado para manifestação acerca dos débitos informados pelos arrematantes (ID 163109125), o Exequente anexou a petição de ID 174536139. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre esclarecer que em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN para definir que os débitos anteriores à propriedade do bem, inclusive os de natureza tributária como IPVA e Licenciamento, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir a responsabilidade para o pagamento dos referidos débitos ao arrematante.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
IPVA.
VEÍCULO.
LEILÃO JUDICIAL.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO.
ARREMATANTE.
RESPONSABILIZAÇÃO.
PREVISÃO NO EDITAL.
NECESSIDADE. 1.
Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas. 2.
O afastamento da regra disposta no art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe expressa cláusula no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem. 3.
Hipótese em que, diversamente do assentado no acórdão recorrido, a informação no edital de que há débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.789.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Contudo, a referida regra pode ser afastada em caso de constar cláusula expressa no edital, prevendo a responsabilidade do arrematante pelos débitos anteriores que recaiam sobre o bem.
Nesse sentido, convém mencionar que a simples informação no edital de que constam débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento deles ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido.
Desse modo, ao analisar o edital anexado no ID 144364161, verifico que, apesar de constar a descrição: “ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Itens 01 e 02) Eventuais constantes no Detran/DF”, também há informação expressa de que: “DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional)”.
Assim, diferente do alegado pela Fazenda Pública, a sub-rogação acima descrita se refere à dívida tributárias, não havendo limitação de sua aplicação ao IPTU/TLP ou à bens de natureza imóvel, cuja descrição foi utilizada apenas a título de exemplo, tanto que a referida cláusula constou expressa em edital de leilão destinado unicamente à alienação de veículos.
Ademais, a advertência de eventuais ônus junto ao DETRAN/DF se refere a taxas de depósito, vistoria e transferência, dentre outras, não englobando débitos de natureza tributária.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelos arrematantes para que os débitos informados nos documentos de IDs 150524678 e 150524677 (Placa JIA-7170), bem como nos documentos de IDs 161780054 a 161780062 (JIQ-5984) sejam quitados com parte do valor do preço arrematado, o qual deverá ser descontado antes do repasse do montante arrecadado à Fazenda Pública e transferido aos arrematantes, após a confirmação da quitação dos veículos.
Intimem-se as partes.
Na oportunidade, deverá a Fazenda Pública se pronunciar acerca da quitação dos veículos arrematados no leilão, conforme ofício relatado no documento de ID 168957576.
A arrematante LUCIANA BELTRÃO RODRIGUES deverá informar os dados bancários ou chave pix para transferência dos valores descritos na petição de ID 161780045.
Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do art. 183 do CPC ao ente público.
Preclusa a presente decisão e, em caso de conformidade com os valores pagos, expeçam-se, desde logo, as cartas de arrematação em favor de LUCIANA BELTRÃO RODRIGUES e DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO.
Transfira-se o valor de R$ 645,52 para o arrematante DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO a ser creditado na conta bancária informada no ID 150524676, bem como o valor de R$601,71 para a arrematante LUCIANA BELTRÃO RODRIGUES, o qual deverá ser creditado em conta bancária a ser informada pela interessada.
Transferidos os valores, os arrematantes deverão proceder a quitação dos débitos e regularização da transferência e documentação dos veículos junto ao DETRAN/DF, não cabendo mais discussão nos autos sobre o tema.
Considerando que os veículos leiloados permaneceram em poder da ex-proprietária, na qualidade de depositária fiel, o saldo remanescente relativo ao valor arrecadado em hasta pública deverá permanecer depositado em conta judicial até a comprovação da posse dos veículos pelos arrematantes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DINAMO COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:49
Deferido o pedido de LUCIANA BELTRAO RODRIGUES - CPF: *08.***.*33-46 (INTERESSADO).
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10/11/2023 16:49
Deferido em parte o pedido de DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*94-56 (INTERESSADO)
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03/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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31/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:04
Indeferido o pedido de ELIANE CRISTIAN COSTA - CPF: *06.***.*58-04 (EXECUTADO)
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14/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:25
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 20:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de DINAMO COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
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19/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
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16/01/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 19:42
Juntada de Certidão
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20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de DINAMO COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de ELIANE CRISTIAN COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:40
Publicado Edital em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Publicado Edital em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Publicado Edital em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
05/12/2022 18:15
Expedição de Edital.
-
05/12/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 01:07
Publicado Certidão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 17:36
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 19:13
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/09/2022 19:12
Recebidos os autos
-
13/09/2022 19:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
06/06/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DINAMO COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 04/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de ELIANE CRISTIAN COSTA em 08/03/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 14:42
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:26
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/04/2021 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de ELIANE CRISTIAN COSTA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de DINAMO COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021844-95.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DINAMO COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME, ELIANE CRISTIAN COSTA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/03/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 12:25
Recebidos os autos
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20/03/2021 12:25
Declarada incompetência
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17/03/2021 08:47
Juntada de Certidão
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25/02/2021 16:34
Juntada de Certidão
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01/02/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 12:36
Juntada de citação
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14/01/2021 15:12
Expedição de Ofício.
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14/01/2021 15:09
Expedição de Ofício.
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31/12/2020 19:13
Recebidos os autos
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31/12/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 17:25
Recebidos os autos
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20/04/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/12/2019 18:21
Juntada de Certidão
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29/11/2019 13:07
Decorrido prazo de DINAMO COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 28/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 13:07
Decorrido prazo de ELIANE CRISTIAN COSTA em 28/11/2019 23:59:59.
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23/09/2019 05:11
Publicado Certidão em 23/09/2019.
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21/09/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 12:37
Juntada de Certidão
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31/07/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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