TJDFT - 0020566-59.2004.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/04/2025 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 21:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
11/05/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:05
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
03/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 20:19
Recebidos os autos
-
19/08/2022 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2022 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 22:39
Recebidos os autos
-
29/03/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/12/2021 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
14/09/2021 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2021 20:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:23
Declarada incompetência
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/04/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020566-59.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEUX MARIE BOUTIQUE E CONFECCOES LTDA - ME, MARIA DO CARMO COBRA RODRIGUES ESPÓLIO DE: LUCIANO DE LIMA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de DEUX MARIE BOUTIQUE E CONFECCOES LTDA - ME, MARIA DO CARMO COBRA RODRIGUES e LUCIANO DE LIMA RODRIGUES.
O exequente peticionou aos autos e requereu a alteração do polo passivo para ESPÓLIO DE LUCIANO DE LIMA RODRIGUES, tendo em vista o falecimento da parte executada.
Acostou aos autos a certidão de óbito. O pedido foi deferido, e o espólio foi citado.
O exequente foi instado a manifestar-se quanto à impossibilidade da sucessão processual, nos termos do despacho de ID 66921783.
Apresentou resposta ao ID 76791852. É o breve relatório. DECIDO. A certidão de óbito, carreada aos autos, demonstra que a parte executada faleceu em 30/11/2004, antes, portanto, não só da propositura da presente execução fiscal, como da constituição definitiva do crédito executado.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Logo, tratando-se de matéria de ordem pública, o vício não se convalesce e repercute sobre todos os atos do processo que estejam vinculados a ele, os quais estão eivados de nulidade absoluta. Ante o exposto, extingo o processo de execução, no que concerne LUCIANO DE LIMA RODRIGUES, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Após a preclusão, proceda-se a retificação junto ao cadastro de distribuição.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DEUX MARIE BOUTIQUE E CONFECCOES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 00.***.***/0002-05 e MARIA DO CARMO COBRA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *50.***.*74-20, no valor de R$ 442.788,32, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/03/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 08:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/03/2021 14:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/03/2021 14:13
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2021 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/11/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 20:39
Recebidos os autos
-
18/10/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COBRA RODRIGUES em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de LUCIANO DE LIMA RODRIGUES em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de DEUX MARIE BOUTIQUE E CONFECCOES LTDA - ME em 26/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:29
Publicado Despacho em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 17:13
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/06/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035136-47.2014.8.07.0018
Fujioka Eletro Imagem S.A
Distrito Federal
Advogado: Fabrizio Caldeira Landim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 18:57
Processo nº 0709966-78.2017.8.07.0001
Distrito Federal
Joaquim Santiago Neto
Advogado: Alexandre de Lima e Paulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2017 10:03
Processo nº 0724917-77.2017.8.07.0001
Distrito Federal
Israel Ferreira da Silva
Advogado: Mariana Pessoa de Mello Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 18:05
Processo nº 0750892-56.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Paulo Jozimo Santiago Teles Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2017 08:46
Processo nº 0007830-04.2007.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Isabela Helena Carneiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2018 09:58