TJDFT - 0003167-56.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:26
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUAS GUIMARAES em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003167-56.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE NILSON RUAS GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo DISTRITO FEDERAL em face de JOSÉ NILSON RUAS GUIMARAES.
Após diversas tentativas de localizar bens à penhora, este Juízo determinou a extinção do feito, sem baixa na distribuição, e, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos sem encontrar bens, a extinção definitiva do presente cumprimento de sentença (ID 26855793).
O DF foi intimado a falar sobre a prescrição.
O executado pediu o reconhecimento da prescrição.
O DF pediu a continuidade do feito, id 177222834. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme Id 26855570 - Pág. 4, a sentença que fixou honorários foi proferida em 15/05/2000.
Transitou em julgado em 25/10/2001, id 26855601 - Pág. 1.
O prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.906/994.
Transcorreu há muitos anos.
Levando em consideração também que a sentença que determinou a extinção definitiva do feito se deu em 07/01/2016 e a intimação da fazenda em 01/04/2016, entendo extinto o processo pelo decurso do prazo.
Em face da prescrição intercorrente, EXTINGO ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com apoio no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º, do Código de Processo Civil e REsp n. 2.060.319/DF, Terceira Turma, STJ, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.
Ainda que tenha sido apresentada a exceção de pré-executividade ou a petição do Id 175346862, a extinção do processo se deu por prescrição intercorrente.
Nesses casos, o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que não deve haver ônus para nenhuma das partes, uma vez que não foi nenhuma das partes que deu causa à extinção do processo, conforme art. 9 21, §5º, do CPC.
Precedentes: Acórdão 1622937, 00279542720158070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1610296, 00228374620018070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:04
Declarada decadência ou prescrição
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 11:10
Recebidos os autos
-
08/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 17:04
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 15:23
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/06/2022 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2022 02:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2022 02:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2022 12:28
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:28
Declarada incompetência
-
31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/05/2022 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUAS GUIMARAES em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:30
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:30
Suscitado Conflito de Competência
-
17/11/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 23:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2021 18:45
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2021 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2021 10:50
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:50
Declarada incompetência
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09/06/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/06/2021 18:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2021 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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21/05/2021 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2021 17:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUAS GUIMARAES em 19/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003167-56.2000.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOSE NILSON RUAS GUIMARAES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 18:57
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:57
Declarada incompetência
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05/02/2021 07:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 07:19
Juntada de Certidão
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04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUAS GUIMARAES em 03/02/2021 23:59:59.
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27/10/2020 03:31
Publicado Certidão em 27/10/2020.
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26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
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23/10/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/10/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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