TJDFT - 0706306-15.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:29
Baixa Definitiva
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11/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:58
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HUDSON CARLOS LELES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Processo civil.
Embargos de declaração.
ERRO MATERIAL sanado.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E REFOMATIO IN PEJUS: VÍCIOS INEXISTENTES.
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Os embargos de declaração objetivam ao reconhecimento dos vícios intrínsecos ao acórdão, consistentes em erro material, contradição, obscuridade e reformatio in pejus. 2.
Fatos relevantes: (i) a apelação interposta pelo ora embargante foi desprovida por unanimidade; (ii) dado o caráter acessório (e residual) do único ponto até então divergente (dosagem dos honorários de sucumbência), bem como da prevalência (até então por maioria) à mais valia do voto do e. 1º Vogal, fez-se o devido ajuste (agora a maior) dessa rubrica na parte dispositiva, sem a modificação da relatoria, por economia processual e em homenagem à colegialidade.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta erro material em relação à prevalência do entendimento jurídico (relatoria) dos honorários de sucumbência, bem como obscuridade/omissão e reformatio in pejus em relação à dosagem da verba sucumbencial.
III.
Razões de decidir 4.
A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (CPC, art. 1.022, I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. 5.
No caso concreto é de se reconhecer a ocorrência do alegado erro material.
Efetivamente, a decisão colegiada consignou que teria prevalecido (até então, por maioria) o voto do e. 2º Vogal com relação à dosagem dos honorários de sucumbência, sendo que o correto seria a prevalência do voto do e. 1º Vogal.
No capítulo, os embargos merecem acolhimento. 6.
Com relação à obscuridade/contradição “acerca da forma de fixação dos honorários, do voto vencedor e de quem ocupou a designação para redigi-lo”, a decisão ora revista deixou claro que “dado o caráter acessório (e residual) da única matéria divergente (dosagem dos honorários de sucumbência), e por economia processual, foi efetuado por este Relator o ajuste na parte dispositiva, de sorte a excepcionalmente dispensar a modificação da relatoria, em homenagem ao princípio da colegialidade”.
No capítulo, a decisão colegiada explicitou com harmonia lógica, clareza e exatidão os motivos norteadores de convencimento a prevalecer a conclusão jurídica contrária aos interesses da parte embargante.
Não constado o(s) alegado(s) vícios, muito menos prejuízo processual. 7.
E, com relação à alegação de reformatio in pejus e decisão surpresa (majoração dos honorários), “a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23.8.2022, DJe de 9.9.2022).
Não concretamente configurado o alegado "reformatio in pejus". 8.
No mais, "são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." (CPC, art. 1.025).
IV.
Dispositivo 9.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Sanado o erro material, e sem efeitos infringentes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, AgInt.
No AREsp 2071644/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 1º.12.2022; AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23.8.2022, DJe de 9.9.2022. -
10/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 12:08
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/09/2024 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:15
Conhecido o recurso de HUDSON CARLOS LELES DA SILVA - CPF: *43.***.*73-21 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 11:36
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2024 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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11/01/2024 10:09
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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