TJDFT - 0706417-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE), ROSANGELA LAUDARIO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*17-00 (EXECUTADO) em 14/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSANGELA LAUDARIO DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706417-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSANGELA LAUDARIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o parcelamento do débito implementado na via administrativa, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino o sobrestamento do feito até a data de 06.08.2028, termo final estabelecido para o término do pactuado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:16:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:33
Outras decisões
-
14/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706417-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSANGELA LAUDARIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o pedido de bloqueio restou inócuo, o que culminou no pedido de desbloqueio indicado em ID 204722479, sendo que a executada efetuou o depósito de ID 204697346, e requereu o parcelamento do débito como indicado no ID 204695987, fica o Distrito Federal intimado a se manifestar sobre referidos documentos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:25:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:45
Outras decisões
-
19/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/07/2024 09:38
Decorrido prazo de ROSANGELA LAUDARIO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*17-00 (EXECUTADO) em 15/07/2024.
-
16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de ROSANGELA LAUDARIO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706417-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSANGELA LAUDARIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 11:45:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:38
Outras decisões
-
27/05/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2024 08:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ROSANGELA LAUDARIO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2023 13:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e ROSANGELA LAUDARIO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*17-00 (REQUERENTE) em 03/10/2023.
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ROSANGELA LAUDARIO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
10/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:44
Outras decisões
-
21/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706396-17.2023.8.07.0020
Margareth Francisco de Oliveira
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 15:59
Processo nº 0706389-36.2020.8.07.0018
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Edyane Gomes Coelho
Advogado: Sandra Waneska Pereira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2020 17:56
Processo nº 0706372-32.2022.8.07.0017
Keila Estefania Hernandez Barco
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 18:47
Processo nº 0706386-43.2022.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Claudia Maria de Lira
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 13:59
Processo nº 0706383-65.2020.8.07.0006
Americel S/A
Antonio de Melo Nascimento
Advogado: Fernanda Cristina Barroso de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2020 23:16