TJDFT - 0706433-94.2020.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:00
Baixa Definitiva
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18/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706433-94.2020.8.07.0005 RECORRENTE: VALDÉCIO BRASIL DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
DESACATO.
RESISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
ACERVO SUFICIENTE.
EMBRIAGUEZ.
ACTIO LIBERA IN CAUSA.
I - Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça, desacato e resistência imputados ao réu são demonstradas pelas firmes declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroboradas pelo depoimento da vítima, acervo formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova firme, que não foi produzida pela Defesa no caso III - Nos termos do art. 28 do CP, quando o consumo de bebida alcoólica ou qualquer outra substância entorpecente não é acidental, em razão de caso fortuito ou força maior, incide a teoria da actio libera in causa, que afasta a possibilidade de isenção ou atenuação de pena.
IV - Recurso conhecido e não provido.
O recorrente, sem indicar dispositivo(s) legal(s) federal(s) violado(s), requer a absolvição: a) do crime de ameaça, por insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, por ausência de dolo; b) dos crimes de desacato e resistência, por ausência de dolo.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados de diversos tribunais e do TJDFT, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido, porque a parte deixar de indicar qual(s) dispositivo(s) legal(s) federal(s) teria(m) sido violado(s) atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (REsp n. 2.068.468/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023).
Mesmo que tal óbice fosse superado, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais de absolvição, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Ademais, não mereceria trânsito o apelo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, visto que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas (diversos tribunais).
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 2.373.863/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Além disso, quanto a paradigmas deste Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.481.940/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
26/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:10
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:10
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:10
Recurso Especial não admitido
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26/02/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/02/2024 20:19
Recebidos os autos
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24/02/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/02/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/02/2024 12:31
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2024 12:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023.
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06/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 13:43
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/12/2023 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 13:17
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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10/09/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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16/08/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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31/07/2023 20:06
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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