TJDFT - 0706552-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:32
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/08/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/07/2025 07:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2025 07:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/03/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 14:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:23
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
13/01/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/01/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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14/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:31
Outras decisões
-
06/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706552-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Noticia-se a interposição de agravo de instrumento, pela parte exequente, em face da decisão deste Juízo (ID 213939745), que afastou a incidência de juros moratórios, multa ou honorários advocatícios, nos moldes do art. 523, §2º, do CPC, em relação às astreintes.
Em consulta ao sistema de andamento processual da segunda instância, verificou-se a interposição de agravo de instrumento, pela parte executada, em face da mesma decisão, no tópico referente à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quanto às astreintes.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em consulta ao sistema de andamento processual da segunda instância, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Havendo notícia de reforma da decisão, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Passo à análise da petição de ID 217157894.
Nos termos da referenciada petição, sustenta a parte exequente que haveria equívoco quanto ao termo inicial indicado para a atualização das astreintes (26/12/2023), eis que a petição teria sido apresentada em 13/12/2023 (ID 182763798).
Pontuou, ainda, que o valores das astreintes teria sido, injustificadamente, atualizado até 30/09/2024.
Afirmou que seria possível a incidência de multa e juros moratórios sobre os valores referentes às astreintes, bem como pugnou pela constrição do valor de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais), para fins de custeio do tratamento pelo período de seis meses.
Acerca do termo inicial para a atualização dos valores, observa-se que a peça que deflagrou a fase executiva foi protocolada em 26/12/2023, de forma que se mostra adequada a utilização de tal data para a atualização do crédito perseguido.
Cabe consignar, por oportuno, que a data que consta no texto da referenciada petição, indicando o momento em que a peça teria sido redigida, é indiferente para os fins de atualização do montante.
Quanto à data final para a atualização dos valores devidos, consigno que o montante deverá ser atualizado até o momento da elaboração dos cálculos.
Nessa quadra, observa-se que os cálculos coligidos de ID 217266358 a ID 217266361 foram atualizados até novembro de 2024.
Quando à alegação de que seria possível a incidência de multa e juros moratórios sobre os valores referentes às astreintes, tem-se que a matéria já foi objeto da decisão de ID 213939745, de forma que pretende a parte exequente, em verdade, a modificação do decisório, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe nesta via.
Isso posto, ante os fundamentos acima apresentados, nada tenho a prover acerca dos pedidos formulados pela parte exequente em ID 217157894.
Consoante determinado em ID 213939745, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 14.991,70 (quatorze mil novecentos e noventa e um reais e setenta centavos), objeto do depósito de ID 188713731, com os acréscimos legais, para conta bancária indicada em ID 217433655.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Intimem-se as partes, a fim de que se manifestem acerca dos cálculos coligidos de ID 217266358 a ID 217266361.
Após a intimação, tornem os autos conclusos, para que o pedido de constrição, formulado em ID 217157894, seja apreciado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/11/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:05
Outras decisões
-
30/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 01:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706552-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tendo em vista o retorno dos autos da Contadoria (ID: 215034668), e, conforme o determinado na Decisão de ID: 213939745 , faço sejam intimadas as partes, no prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 17:35:38.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
22/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:22
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:16
Outras decisões
-
27/09/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706552-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte exequente, para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 210789544 e seguintes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorridos os referidos prazos, tornem os autos conclusos, a fim de que os pleitos anteriormente formulados sejam apreciados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/09/2024 00:39.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706552-33.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 29 dias de agosto de 2024, às 15h00, em Brasília/DF, no ambiente virtual de audiências deste Juízo na plataforma Microsoft Teams, presente a MMª.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação supramencionada.
Tendo sido as partes e advogados previamente advertidos sobre a responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2020 deste TJDFT, confirmada a regularidade da conexão, no horário designado para a realização do ato, apresentaram-se a autora, representada por sua advogada, Dra.
Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerque – OAB/DF 29.645; a ré, representada por sua preposta, Katriny Conceição dos Reis, acompanhada por sua advogada, Dra.
Juliana Gomes da Silva – OAB/DF 70.274, e o Ministério Público, na pessoa do Dr.
Rodolfo Cunha Salles, Promotor de Justiça.
Aberta a audiência, proposta a composição, as partes não alcançaram acordo, tendo a parte executada requerido a concessão de prazo para manifestação acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Todos os atos foram registrados em arquivos audiovisuais, a serem anexados à presente ata.
Pela MMª.
Juíza, foi proferida a seguinte decisão: “Defiro o pedido formulado pela parte executada, assinalando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de que apresente informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer, devendo, especificamente, esclarecer acerca da forma como será levada a efeito, considerando que é necessária a emissão de guia mensal para o prosseguimento do tratamento junto à CRIAR.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos”.
Intimados os presentes, a MMª.
Juíza de Direito Substituta, às 15h25, declarou encerrada a audiência.
Eu, João Paulo Rocha Cordeiro, Analista Judiciário, digitei a presente ata, submetendo-a à assinatura digital pela Magistrada, nos termos do art. 25, caput, da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, e do artigo 9º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 52/2020, do TJDFT.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente. -
30/08/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 15:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 14:44
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
-
29/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706552-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ante o relatório coligido em ID 208537559, intime-se a parte executada, para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, comprove a autorização de cobertura do tratamento fisioterapêutico pelo método TheraSuit, nos moldes dos relatórios especializados (ID 84996211 e ID 84996213), sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se ao bloqueio, em contas bancárias de sua titularidade, dos valores necessários ao custeio das despesas do tratamento, indicados em ID 208537559, sem prejuízo da adoção de outras medidas voltadas a coibir eventual desobediência da ordem judicial.
Cabe asseverar, por oportuno, que, conforme estabelecido na sentença de ID 98156934, “o cumprimento (ou o descumprimento) do comando deverá ser comprovado nos autos, por meio de declaração emitida pela prestadora (CRIAR - Centro de Reabilitação Integrar)”, em que deverá constar o número de sessões autorizadas.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706552-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Tenho que o documento coligido em ID 207558522 não atende à determinação de ID 206688232, haja vista que o orçamento apresentado não informa o número do horas correspondentes a cada sessão, bem como não indica quantas sessões serão realizadas por semana.
Dessa forma, em atenção à sentença exarada em ID 98156934, que julgou procedente “o pedido para condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura do tratamento fisioterapêutico pelo método TheraSuit, nos moldes dos relatórios especializados (ID 84996211 e ID 84996213)”, confiro à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que junte aos autos orçamento referente à cobertura do tratamento fisioterapêutico pelo método TheraSuit, junto à prestadora (CRIAR - Centro de Reabilitação Integrar), o qual de os parâmetros estabelecidos nos relatórios especializados (ID 84996211 e ID 84996213).
Outrossim, a parte exequente, em atenção aos limites objetivos do édito exequendo, deverá observar que a sentença fixou, tão somente, a obrigação de autorizar a cobertura do tratamento fisioterápico pelo método TheraSuit, não incluído “sessão terapia ocupacional” ou “sessão de fonoaudiologia”, inseridas no orçamento de ID 207558522.
Após manifestação da parte exequente, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/08/2024 20:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:17
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 15:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706552-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise detida da presente demanda, constata-se um longo histórico de recalcitrância da operadora de saúde quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura do tratamento fisioterapêutico pelo método TheraSuit, nos moldes dos relatórios especializados (ID 84996211 e ID 84996213), que se refere a obrigação de execução continuada.
Isso porque, a despeito de devidamente intimada para a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, através da juntada de declaração emitida pela prestadora (CRIAR - Centro de Reabilitação Integrar), a parte devedora quedou inerte, ensejado a presunção do descumprimento da medida.
Com isso, a fim de afastar eventuais entraves e assegurar o cumprimento do comando judicial e a credibilidade da decisão judicial, à luz dos princípios da economia processual e da prestação jurisdicional célere e efetiva, com amparo no art. 139, V, do CPC, mostra-se cabível a realização de audiência de conciliação.
O momento processual em que se encontra o feito também se mostra ajustado à providência, que ora se descortina, de plano, como sendo a melhor solução para as partes, sem prejuízo da ulterior retomada da marcha processual, caso se mostre frustrada a tentativa de autocomposição.
Consigno, por oportuno, que a subsistência do comportamento pouco colaborativo da parte devedora poderá ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé.
Assim, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada, por meio de plataforma eletrônica e de forma remota, por este Juízo.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, bem como remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após a realização do ato, tornem os autos conclusos, a fim de que os pedidos anteriormente formulados sejam apreciados, caso não tenham sido objeto de deliberação durante a audiência. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/07/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:01
Outras decisões
-
05/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:36
Outras decisões
-
28/06/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOA DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706552-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO À parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da documentação juntada em ID 198261644.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 08:01:23.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
28/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 21:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706552-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico a tempestividade do pagamento de ID 188713731. À parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 04:57:26.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
05/03/2024 04:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706552-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os esclarecimentos prestados pela autora em ID 184219968 e ID 185451536, bem como os pareceres ministeriais de ID 184451883 e ID 185680813.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por REBECA PINHEIRO ELOÁ DE ALMEIDA, representada por Camila Pinheiro Silva de Almeida, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED, tendo por objeto as obrigações de fazer e de pagar, instituídas pela sentença de ID 98156934, mantida pelo acórdão de ID 177706716, albergada pelo trânsito em julgado.
No que se refere à obrigação de pagar quantia certa, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 1.220.994,34 – um milhão, duzentos e vinte mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
No que tange à obrigação de fazer, em observância ao que enuncia a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente a requerida, por meio de expedição eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, a fim de que comprove o cumprimento do comando judicial, autorizando, às suas expensas, a cobertura do tratamento fisioterapêutico pelo método TheraSuit, nos moldes dos relatórios especializados (ID 84996211 e ID 84996213), devendo diligenciar junto à prestadora (CRIAR - Centro de Reabilitação Integrar), sem que se faça necessária qualquer intervenção dos responsáveis pela paciente, a fim de autorizar e custear o tratamento.
Para tanto, fica assinalado o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à imposição de medidas coercitivas, bem como a adoção de providências satisfativas diversas, voltadas a assegurar a efetividade do provimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:04
Outras decisões
-
05/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 12:13
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
27/09/2021 19:34
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 19:04
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOA DE ALMEIDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 22:10
Recebidos os autos
-
17/08/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/08/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2021 02:32
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 20:25
Recebidos os autos
-
23/07/2021 20:25
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/06/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:07
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
27/05/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
13/05/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:19
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/05/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:39
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
27/04/2021 19:51
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/04/2021 00:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 00:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2021 17:46
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:41
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/04/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
15/04/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 18:44
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2021 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/04/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:33
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 17:42
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/03/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 19:53
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/03/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:34
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
05/03/2021 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:15
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/03/2021 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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