TJDFT - 0706693-60.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 23:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 23:14
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706693-60.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERISTON SILVA SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CLERISTON SILVA SANTOS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., devidamente qualificados nos autos.
O autor, narra, em síntese, que no dia 06/10/2023 foi vítima de um golpe, no que transferiu para terceiros, mediante PIX, o valor de R$ 4.810,46.
Em face disso, comunicou a parte ré e registrou ocorrência policial.
No entanto, a parte ré não promoveu o reembolso do valor transferido.
Tece considerações sobre a falha na prestação dos serviços do réu e sobre o dano moral sofrido.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 4.810,46, além de indenização por dano moral, estimada em R$ 6.000,00.
A parte ré, citada, apresentou contestação alegando, em preliminar, que não possui legitimidade passiva ad causam, porquanto apenas administra a conta corrente utilizada para retirada dos valores que foram entregues pelo próprio autor aos supostos criminosos.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação de seus serviços, enfatizando que a hipótese não se trata de fortuito interno.
Acrescenta que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar os alegados danos sofridos pelo autor.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de outras provas.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida não deve ser acolhida, considerando-se a relação de consumo havida entre as partes aliada ao requerimento de falha na prestação de serviços das requeridas.
No mérito, a ação é improcedente.
Anoto, por oportuno, que a presente demanda versa sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a parte autora, na qualidade de consumidora e, de outro, as requeridas, na qualidade de prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, exigindo análise criteriosa do juízo e verossimilhança mínima das alegações da autora, o que não se justifica no presente caso.
Pois bem.
A parte autora alega que transferiu a quantia de R$ 4.810,46 para uma pessoa que se identificou como sua advogada que o assistiu em uma ação trabalhista, vindo a perceber, posteriormente, tratar-se de um golpe, quando requereu o estorno do valor transferido, sem sucesso.
Com efeito, a alegação de falha na prestação de serviços da instituição requerida não merece prosperar, considerando-se que há provas robustas nos autos acerca da prática de estelionato em relação à parte autora.
Nessa esteira, o pleito de ressarcimento pelos danos causados ao autor também não merece guarida, uma vez que não se comprovou nos autos o nexo entre o dano causado e a conduta culposa da instituição requerida.
Não há falar em responsabilidade objetiva da requerida, máxime se considerado que o fato decorreu de ato ilícito adverso ao mesmo.
Nesse sentido, o artigo 14, parágrafo 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor demonstra a possibilidade de culpa exclusiva do autor e de terceiros, afastando, assim a responsabilidade da instituição requerida, bem como o dever de indenizar: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, cuidando-se de fortuito externo, sem envolvimento direto ou indireto da instituição financeira no ilícito sofrido pela autora, afasta-se a aplicação da Súmula 479 do STJ.
O TJDFT já se pronunciou em casos análogos, a saber: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA BANCARIA.
PIX.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO EXTERNO.
ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO OU CONIVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA.
MANTIDA.
OMISSÃO INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Não há omissão no acordão embargado, pois com base nas provas apresentadas nos autos, foi claro ao pontuar que não se comprovou ação ou omissão da instituição financeira causadora do evento danoso ao consumidor, tratando-se de fortuito externo. 3.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1679649, 07303286220218070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
PIX E SAQUE DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva e está assentada no risco da atividade econômica (CDC, art. 14, caput).
Porém, a responsabilidade será afastada se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II). 2.
A instituição financeira não possui responsabilidade sobre transações bancárias realizadas mediante fraude com decisiva participação do consumidor, que, orientado por estelionatário, facilitou a transferência de valores para terceiro com a utilização de senha e chip, a configurar fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela instituição financeira e o dano causado. 3.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1892878, 07438360720238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no PJe: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, não caracterizada a responsabilidade da instituição requerida perante a conduta, objeto da lide, não há falar em reparação do dano material ou moral à parte requerente.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Extingo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de cobrança de tais despesas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 29 de julho de 2024 18:49:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706693-60.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERISTON SILVA SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 20 de março de 2024 17:50:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706693-60.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERISTON SILVA SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Aguarde-se prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação infrutífera, para a parte requerida apresentar contestação, bem como o requerente justificar sua ausência ao ato designado.
Int.
Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2024 17:57:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 12:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
23/01/2024 15:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 06:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:08
Outras decisões
-
27/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2023 11:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/11/2023 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/11/2023 08:22
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:22
Declarada incompetência
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08/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/11/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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