TJDFT - 0752024-12.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 21:42
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
14/09/2023 14:22
Decorrido prazo de MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de NOROESTE COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 12:52
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0752024-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOROESTE COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA - ME EXECUTADO: MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/08/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de NOROESTE COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752024-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOROESTE COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA - ME EXECUTADO: MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/07/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 18:24
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/05/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 17:01
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de NOROESTE COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR em 09/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
08/07/2022 21:33
Recebidos os autos
-
08/07/2022 21:33
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2022 00:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/05/2022 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2022 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 20:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 19:08
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/03/2022 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/02/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2022 17:42
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/02/2022 15:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 16:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2021 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2021 18:43
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/10/2021 20:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 18:04
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/09/2021 15:57
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
29/09/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716015-22.2023.8.07.0003
Nikassia Dias de Paulo
Rubem Kim
Advogado: Juliana Brito Goncalves Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 13:07
Processo nº 0717196-58.2023.8.07.0003
Nathalia Pereira Carneiro Ramos
Edneira dos Santos Gomes
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 13:51
Processo nº 0722966-66.2018.8.07.0016
Luiza de Lima Cursino Sarkis Carminati
Iris Costa e Costa
Advogado: Alan Gilvan da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2018 14:08
Processo nº 0700365-32.2023.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Roberta de Andrade Pereira
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2023 14:24
Processo nº 0016820-66.2016.8.07.0001
Cn Fomento Mercantil LTDA - ME
Empreendimentos Imobiliarios Amazonas Lt...
Advogado: Fabiana de Amorim Secundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2019 11:32